DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir ordens de serviço, manuais e instruções normativas internas para padronizar rotinas, prazos, checklists e responsabilidades, sem inovar contra a lei.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda atuará de forma integrada com a Procuradoria Jurídica Municipal e com os órgãos de controle, observado o seguinte:
I - Dívida ativa: a inscrição e a cobrança administrativa serão formalizadas em processo próprio, devidamente instruído, e, esgotadas as providências administrativas cabíveis, o crédito será encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para adoção das medidas judiciais pertinentes;
II - Controle interno e externo: as requisições do Controle Interno e dos órgãos de controle externo serão atendidas com prioridade, mediante disponibilização tempestiva e completa das informações e documentos solicitados, ressalvados os casos de sigilo fiscal e as normas de proteção de dados.
Parágrafo único. O encaminhamento à Procuradoria Jurídica Municipal observará padronização mínima de peças e informações definidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda, para assegurar suficiência do dossiê e rastreabilidade do crédito.
Art. 20. Os casos omissos e situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante despacho fundamentado, observadas as normas municipais vigentes e, quando necessário, orientação dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 18 de março de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal