Departamento de Fiscalização e Administração Tributária
Art. 9º Compete ao Departamento de Fiscalização e Administração Tributária:
I - fazer cumprir normas tributárias municipais, orientando e fiscalizando contribuintes;
II - gerir o cadastro mobiliário em articulação com o Departamento de Cadastro Municipal, garantindo consistência dos registros para fins de lançamento e fiscalização;
III - acompanhar metas e indicadores, assegurando meios para recebimento, cobrança e recuperação de créditos tributários;
IV - emitir, quando competente, CND, CPD-EN e demais certidões correlatas, observados requisitos legais;
V - manter controles internos para atualização de dados de receitas e conformidade de prazos;
VI - supervisionar relatórios gerenciais para acompanhamento e projeção de receitas tributárias;
VII - assegurar cumprimento de prazos processuais, notificações, lançamentos e demais procedimentos legais;
VIII - instaurar, instruir e encaminhar processos administrativos tributários e de fiscalização;
IX - lavrar notificações e autos de infração tributários, com motivação e formalização adequadas;
X - manter controle de contribuintes submetidos a regimes especiais, inclusive estimativa, quando previsto em norma;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Atividades de fiscalização vinculadas a posturas, urbanismo, saúde, meio ambiente ou correlatas somente serão executadas quando formalmente atribuídas por norma municipal ou delegação válida, observada a competência do órgão setorial.