Departamento de Liquidação e Pagamento
Art. 16. Compete ao Departamento de Liquidação e Pagamento:
I - realizar a liquidação da despesa, conferindo entrega/execução, atesto, medição e documentação fiscal;
II - processar o pagamento após a liquidação, observando cronograma, prioridades legais e disponibilidade financeira;
III - manter controles de prazos, retenções, tributos incidentes e regularidade fiscal exigida;
IV - emitir relatórios de pagamentos realizados, pendências e programação mensal;
V - atuar para ajustar inconsistências e devoluções por falhas documentais;
VI - coordenar, orientar e supervisionar procedimentos de diárias e adiantamentos (suprimento de fundos), quando atribuídos;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Os procedimentos de diárias, adiantamentos e reembolsos observarão integralmente a Lei Municipal nº 2.577/2025 e atos correlatos, cabendo às unidades fazendárias responsáveis pela execução da despesa orientar, controlar e registrar as solicitações, autorizações, pagamentos, prestação de contas e restituições, vedada a cumulação de diárias com reembolso ou adiantamento para o mesmo deslocamento e período.