COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 4º Compete à PGM:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas entidades, em qualquer juízo, instância ou tribunal, inclusive perante o Tribunal de Contas;
II - orientar juridicamente o Chefe do Poder Executivo e os órgãos da Administração;
III - emitir pareceres, normativos ou não, fixando a interpretação governamental de leis e atos administrativos;
IV - examinar, previamente, a legalidade de editais, dispensas e inexigibilidades, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
V - analisar a legalidade dos atos do Executivo, inclusive anteprojetos e projetos de lei, propondo, quando cabível, declaração de nulidade, revogação ou convalidação;
VI - acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal, elaborar justificativas de vetos e informações em mandado de segurança, ação popular e ação civil pública;
VII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa e decidir, na forma da legislação, sobre prosseguimento, suspensão ou extinção de execuções fiscais;
VIII - processar desapropriações amigáveis ou judiciais e demais ações de interesse do Município;
IX - propor medidas jurídicas de proteção do patrimônio público e de aperfeiçoamento da gestão;
X - revisar pareceres e peças de assessorias contratadas, promovendo a uniformização de entendimentos;
XI - centralizar, para orientação e informação, a consolidação de leis, decretos e atos normativos municipais;
XII - prestar assessoramento em processos administrativos disciplinares, sindicâncias e tomadas de contas;
XIII - propor o encaminhamento de representações de inconstitucionalidade e elaborar as respectivas peças;
XIV - articular-se com órgãos de controle, Fazenda e Planejamento para observância da LRF, LAI e LGPD;
XV - exercer outras atividades correlatas.