DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Procurador-Geral poderá expedir instruções normativas, enunciados e manuais para detalhar procedimentos, modelos e checklists, inclusive sobre gestão de riscos, precedentes administrativos e uniformização de entendimentos.
§ 1º Em caso de divergência de entendimento jurídico entre unidades da Administração, pareceres internos, pareceres externos ou manifestações de assessorias contratadas, prevalecerá o parecer jurídico do Procurador-Geral do Município, devidamente fundamentado.
§ 2º O parecer do Procurador-Geral possui força vinculante interna, até ulterior revisão pelo próprio Procurador-Geral ou decisão judicial, devendo os órgãos e entidades adequar seus atos ao entendimento uniformizado.
§ 3º As instruções normativas e enunciados de que trata o caput vinculam as unidades jurídicas e administrativas quanto à observância dos procedimentos e padrões neles fixados.
Art. 16. Pareceres, notas técnicas, minutas e peças jurídicas elaboradas por assessorias externas somente produzirão efeitos após ratificação expressa do Procurador-Geral do Município.
§ 1º A ausência de ratificação importa nulidade dos atos administrativos que delas se originarem, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes públicos e dos contratados envolvidos.
§ 2º A ratificação dar-se-á por despacho expresso, com identificação do documento ratificado e, quando necessário, ajustes para conformidade com o entendimento institucional.
§ 3º Compete ao Procurador-Geral revisar pareceres e peças produzidas por assessorias contratadas, com vistas à uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Executivo.
Art. 17. Permanecem vigentes as rotinas atualmente adotadas até sua adequação a este Decreto, assegurada a continuidade dos serviços.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 10 de dezembro de 2025.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal