HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DISPOSIÇÕES CORRELATAS
Art. 13. Os honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora serão destinados exclusivamente aos Procuradores e Advogados Públicos que atuarem no feito, proporcionalmente à atuação, na forma da legislação municipal específica e de regulamento interno expedido pelo Procurador-Geral.
§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento ou dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios, que serão devidos integralmente.
§ 2º Não havendo estipulação judicial de honorários até o momento da ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 1º, o percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado.
§ 3º O rateio dos honorários observará critérios de participação, complexidade e resultado, definidos em ato normativo do Procurador-Geral.