PROCURADOR-ADJUNTO DO CONTENCIOSO
Art. 6º Compete ao Procurador-Adjunto do Contencioso:
I - substituir o Procurador-Geral nos impedimentos, ausências e férias, quando designado;
II - dirigir a atuação contenciosa, em qualquer foro ou instância, do Município e suas entidades;
III - supervisionar os núcleos de Contencioso Judicial e Contencioso Tributário/Fiscal, inclusive gestão de prazos, audiências e cumprimento de decisões;
IV - propor medidas de racionalização do contencioso e de prevenção de litígios;
V - apresentar relatório mensal das atividades;
VI - exercer outras atividades correlatas.