PROCURADOR-ADJUNTO DO CONSULTIVO
Art. 9º Compete ao Procurador-Adjunto do Consultivo:
I - substituir o Procurador-Geral nos impedimentos, ausências e férias, quando designado;
II - dirigir a consultoria e o assessoramento jurídico aos órgãos da Administração;
III - supervisionar os núcleos de Atos Normativos e Pareceres, Licitações e Contratos e Convênios e Parcerias;
IV - promover a uniformização de entendimentos e revisão de minutas-padrão;
V - apresentar relatório mensal das atividades;
VI - exercer outras atividades correlatas.