
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) é órgão de primeiro nível hierárquico, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e o assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta, bem como a uniformização da interpretação jurídica no âmbito municipal.
Art. 2º A PGM observará, em sua atuação, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, supremacia do interesse público, economicidade e proteção de dados pessoais.
