
Art. 8º A Diretoria de Proteção Especial tem como finalidade o planejamento, coordenação e execução da proteção social especial de média e alta complexidade atuando com medidas socioeducativas em meio aberto, acolhimento, abordagem social e enfrentamento de violações de direitos.
Art. 9º Compete à Diretoria de Proteção Especial:
I - estabelecer diretrizes para atendimento a crianças e adolescentes em risco pessoal e social e para famílias vítimas de violência;
II - atuar em emergências e calamidades, articular rede de acolhimento e apoio psicossocial;
III - coordenar ações de enfrentamento ao trabalho infantil, mendicância e exploração, e executar medidas socioeducativas em meio aberto, com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - articular protocolos com Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário e forças de segurança;
V - monitorar serviços e entidades de média e alta complexidade;
VI - definir serviços e metas a serem executados nos CREAS, Unidades de Acolhimentos e demais equipamentos da média e alta complexidade;
VII - exercer outras atividades correlatas.
