
Art. 3º Compete à SMDS:
I - definir e coordenar diretrizes para formulação e implementação das políticas de desenvolvimento social;
II - gerenciar equipamentos e serviços da proteção social básica e especial;
III - manter e atualizar o Cadastro Único, gerir benefícios e apoiar a inclusão socioeconômica;
IV - gerenciar políticas de segurança alimentar e nutricional e ações de combate à fome e à pobreza;
V - coordenar o funcionamento dos conselhos de assistência e direitos humanos e gerir fundos;
VI - coordenar e implementar a política habitacional de interesse social;
VII - coordenar projetos de prevenção ao uso e abuso de drogas, cuidado e reinserção social;
VIII - planejar e executar políticas afirmativas e de igualdade racial, com foco em grupos e territórios vulneráveis;
IX - articular com órgãos públicos e entidades privadas programas, projetos e convênios, inclusive com Estado, União e organismos internacionais;
X - contribuir para o Plano de Ação do Governo, propor programas setoriais, acompanhar orçamento anual e plurianual, sugerindo ajustamentos;
XI - mobilizar a sociedade e fortalecer redes, associações e cooperativas de trabalho, acompanhando prioridades comunitárias e projetos territoriais;
XII - acompanhar a tramitação de instrumentos normativos afetos à área e assessorar o Prefeito quando designado;
XIII - monitorar e avaliar programas e serviços, mantendo sistema de vigilância socioassistencial e painéis de resultados;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas internas, observando LAI e LGPD;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Ao Secretário compete a direção superior da SMDS; ao Secretário-Adjunto, a coordenação integrada das diretorias e a substituição do titular nos impedimentos.
