VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 15. Fica instituída, no âmbito da SMDS, a Vigilância Socioassistencial, como função transversal sob coordenação da Diretoria de Programas e Projetos Especiais, responsável por:
I - monitorar a rede socioassistencial governamental e não governamental, serviços registrados no CMAS e convênios financiados pelos fundos;
II - manter sistemas e painéis de acompanhamento físico-financeiro e de resultados;
III - emitir laudos e pareceres técnicos, avaliações de impacto e estudos territoriais;
IV - orientar diretorias e conselhos com informações qualificadas para planejamento e deliberação.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial não cria nova unidade e poderá ser estruturada em núcleos internos por ato administrativo do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social.