
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, em caráter geral:
I - definir diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas relativas ao turismo;
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais e colaborando na elaboração de programas gerais;
III - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
IV - promover a articulação com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, em âmbito municipal, estadual e federal, visando à execução de ações e captação de recursos;
V - propor e acompanhar convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria;
VI - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria, propondo ajustamentos necessários;
VII - divulgar as potencialidades turísticas do Município e fortalecer os segmentos do turismo;
VIII - promover, coordenar e apoiar a execução de eventos turísticos patrocinados pelo Município, em articulação com demais órgãos competentes;
IX - identificar, estruturar e qualificar produtos turísticos, priorizando o turismo de experiência;
X - fomentar as cadeias produtivas do turismo por meio de capacitações, qualificações e articulação com o setor produtivo;
XI - prestar atendimento ao turista, direta ou indiretamente, por meio de unidades e serviços próprios;
XII - zelar pela segurança de turistas e visitantes, mediante ações preventivas e ostensivas, em conjunto com os órgãos competentes, inclusive por planejamento integrado de eventos e fluxos;
XIII - fomentar, elaborar, desenvolver e implantar projetos de interesse do Município voltados ao desenvolvimento turístico;
XIV - promover pesquisas, estudos e levantamentos, bem como utilizar dados e indicadores inerentes à área de turismo;
XV - instituir, manter e operar o Observatório do Turismo;
XVI - elaborar diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de atuação;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
