Art. 8º A Secretaria Municipal da Mulher - SMM atuará de forma articulada e complementar com os seguintes órgãos, sem prejuízo das competências legais de cada um:
I - Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, quanto à atenção integral, benefícios socioassistenciais, acolhimento e acompanhamento familiar;
II - Secretaria Municipal de Educação, quanto à educação em direitos humanos e à prevenção das violências;
III - Secretaria Planejamento e Desenvolvimento Econômico, quanto a emprego e renda, empreendedorismo e compras públicas;
IV - Procuradoria-Geral do Município, quanto ao controle de legalidade, normatização e parcerias;
V - Controladoria-Geral do Município, quanto ao controle interno, transparência e integridade;
VI - Escritório de Transformação Digital - ETD, quanto a dados e indicadores, proteção e sigilo de informações, interoperabilidade e portais/serviços digitais.
Parágrafo único. A cooperação de que trata este artigo observará fluxos, responsabilidades e prazos definidos em regulamento, assegurada a governança intersetorial e a rastreabilidade dos encaminhamentos.
Art. 9º O tratamento de dados pessoais observará a Lei nº
13.709/2018 (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação, devendo a SMM instituir perfis de acesso, registros de auditoria, prazos de retenção e fluxos de atendimento ao(à) titular.