Dispõe sobre a instauração de sindicância administrativa, constitui comissão processante e da outras providências
O
CORREGEDOR MUNICIPAL,
Considerando o dever constitucional do Município de apurar às irregularidades e ilegalidades ocorridas no âmbito das atividades desenvolvidas pela admiração;
Considerando a Portaria 014/2024 e a competência designada ao titular do órgão correcional pelo art. 56 da Lei Complementar municipal nº 73/2013;
Considerando a competência determinada pelo art. 152 da Lei Complementar municipal 22/2004;
Considerando o ofício 148/2023, de lavra da Secretária Adjunta de Educação
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instaurada Sindicância Administrativa para apurar a conduta do Servidor Municipal, Sr. Sandro Vinicius do Nascimento, Professor de Educação Física, lotado na Escola Municipal Levindo Pinto de Oliveira, no distrito de Capitão Felizardo.
Art. 2º. Para conduzir a presente Sindicância Administrativa, ficam designados os seguintes servidores municipais:
Maria Helena de Assis Ferreira |
Presidente |
Geralda Silva Ferreira Machado |
Vogal |
Nubya Soares Silva
|
Secretária |
Art. 3º. A comissão tem competência para requerer quaisquer tipos de documentos, tomar depoimentos e determinar as diligências cabíveis objetivando a coleta de provas admitidas no Direito de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 4º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 5º. A comissão, na figura do seu presidente,
deverá encaminhar ao órgão correcional cópia de todas os seus atos imediatamente após a sua materialização, assim como as atas das reuniões.
Art. 6º. Aos membros da comissão é dado
o dever de observar todos os prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar municipal 22/2004, zelando pelo devido processo legal e para que não ocorra em nenhuma irregularidade.
Art. 7º. A comissão terá
o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar o seu relatório final fundamentado, circunstanciado e conclusivo sobre as apurações dos correspondentes fatos.
Parágrafo único: o prazo de vigência da comissão será prorrogado
apenas em caso de força maior e após pedido fundamentalmente justificado por meio de requerimento endereçado ao órgão correcional.
Publique-se, Intime-se e Cite-se.
Conceição do Mato Dentro, 05 de março de 2024
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Vitor Tadeu de Sena Pires Cunha
Corregedor Municipal