Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 63, 27 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Saúde
Em vigor
DECRETO No 063, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a manutenção da situação de emergência, a atualização e a consolidação das medidas para prevenção ao contágio e ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, como pandemia a infecção causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, este último que declara situação de emergência em saúde pública em razão de surto de doença respiratória (Sars- COV-2);
Considerando o Decreto Municipal nº 032/2020, de 23 de março de 2020, que ratifica a situação de emergência em saúde pública e estabelece medidas adicionais de prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro;
Considerando o Decreto Municipal nº 040/2020, de 17 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 046/020, de 13 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 067/2020, de 17 de julho de 2020, o Decreto Municipal nº 077/2020, de 07 de agosto de 2020, que estabeleceram medidas adicionais de prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro;
Considerando o Decreto Municipal nº 071/2020, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Conceição do Mato Dentro ao Plano Minas Consciente;
Considerando o Decreto Municipal nº 057/2021, de 07 de abril de 2021, que implementa normas complementares referente ao funcionamento das atividades religiosas no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro;
Considerando a necessidade de atualizar as medidas preventivas de contágio e enfretamento da pandemia no novo coronavírus (COVID-19) e de consolidá-las para melhor difusão de seu conteúdo e compreensão por parte da população conceicionense; 
Considerando a continuidade da pandemia do COVID-19 e o aumento vertiginoso do número de infectados em âmbito local e estadual;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à Saúde Pública, a fim de prevenir e evitar a disseminação da doença no Município de Conceição do Mato Dentro/MG;
Considerando o intenso fluxo de pessoas entre a cidade de Belo Horizonte, a região da Serra do Cipó e a cidade de Conceição do Mato Dentro, sendo certo ainda que tal fluxo é contínuo, notadamente pelas atrações turísticas da região e em decorrência das atividades de mineração; 
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art.196 da Constituição Federal;
Considerando que o momento atual é crítico, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Iniciais
Art. 1o. Fica mantida a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Conceição do Mato Dentro, de forma que continuarão a ser adotadas todas as medidas necessárias para fins de prevenção e enfretamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão manter todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto.
Art. 2°.  Fica mantido o COES – CMD – COVID 19 – Centro de Operações Emergenciais em Saúde, criado pelo Decreto Municipal nº 031/2020, de 19 de março de 2020, o qual caberá informar as demandas emergenciais ao GABINETE COVID-19.
Parágrafo único. Caberá ao COES – CMD – COVID 19 expedir recomendação ao GABINETE COVID-19 para o fechamento, adequação ou limitação das atividades comerciais, industriais, extrativistas ou agropecuárias, as quais estejam impondo risco à saúde pública ou mesmo executando atividades contrárias às práticas preventivas voltadas ao combate da pandemia.
Art. 3°. Fica mantido o GABINETE COVID-19, criado pelo Decreto Municipal nº 032/2020, com prazo de duração indeterminado e com as seguintes atribuições:
Verificar junto ao COES – CMD – COVID 19 todas as orientações exaradas por ele ou pelas demais autoridades sanitárias, a fim de manter a população corretamente informada sobre todas as medidas a serem tomadas;
Articular-se com os demais entes federados, na busca de soluções para o enfrentamento da crise provocada pelo coronavírus (COVID-19);
Assegurar os instrumentos técnicos, humanos e operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto, com o apoio dos demais órgãos da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro;
Solicitar a cooperação de órgão estaduais e federais, a fim de garantir a observância das medidas previstas neste Decreto, quando necessário.
Art. 4º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, o Município poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipóteses em que será́ garantido o pagamento posterior de indenização justa.
 
Capítulo II – Das medidas de proteção aplicáveis a todas as atividades em funcionamento no Município
Art. 5º. Fica mantido, por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, o uso obrigatório de máscaras a serem utilizadas sempre que sair de casa.
 §1º. Os estabelecimentos com atendimento ao público deverão disponibilizar no mínimo 01 (um) funcionário para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.
 §2º. Os estabelecimentos com atendimento ao público poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários.
Art. 6°. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão respeitar as seguintes diretrizes:
I - Em caso de estabelecimentos com funcionários, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara disposta no art. 5º, sendo proibido o compartilhamento de itens de uso pessoal;
II - Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão (bebedouros) devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis ou de uso pessoal;
III - Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural;
IV- Não oferecer produtos para degustação e proibir que clientes consumam produtos dentro daqueles estabelecimentos que não estejam liberados para consumo interno;
V - Evitar atividades promocionais e eventos ou espaços que possam gerar aglomeração de pessoas (eventos de inauguração, “Espaço Kids”, sinucas e jogos de mesa, etc);
VI- Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados); 
VII - Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento e/ou no seu interior, cuidar para que as pessoas guardem 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados), inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela;
VIII - Exigir o uso obrigatório de máscara de todas as pessoas;
IX – Dotar os estabelecimentos com estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas nos caixas e nas portas entrada e saída;
X - Realizar aferição obrigatória de temperatura de todas as pessoas, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5 ºC;
XI - Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% para higienização das mãos, para uso de todas as pessoas, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);
XI - Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;
XII - Realizar a higienização obrigatória, antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por mais de uma pessoa, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, etc.;
XIII - Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (liquido ou gel) após cada uso.
 
§1º. Todos os estabelecimentos em atividade no Município deverão providenciar cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas, sejam clientes, hóspedes, alunos ou funcionários;
§2º. Todos os estabelecimentos deverão alertar as pessoas quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste Decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.
 
Capítulo III - Das restrições aplicáveis às atividades econômicas realizadas no Município
Art. 7º. A partir das 00:00 do dia 28 de abril de 2021, fica restrito o horário de funcionamento de todas as atividades econômicas realizadas no Município de Conceição do Mato Dentro, sendo permitido o atendimento presencial apenas de segunda-feira à sexta-feira, das 06:00 horas às 18:00 horas.
§1º. A partir das 18:00 horas dos dias úteis e durante todo o final de semana e feriados, todos os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar em regime exclusivo de entrega em domicílio, sendo proibido o atendimento presencial e a disponibilização de produtos para retirada no local.
§2º. O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que observado o horário de funcionamento disposto neste Decreto e adotadas todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, conforme orientação do COES – CMD – COVID 19.
§3º. Fica determinada a proibição do consumo de bebidas alcoólicas durante o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como em quaisquer locais públicos no âmbito deste Município.
 
§4º Não estão sujeitos às restrições dispostas neste artigo os postos de combustível, farmácias, drogarias, hospitais, postos de saúde, clínicas de saúde, sejam públicas ou particulares, podendo funcionar fora do horário estabelecido no caput, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 8º Fica proibido o funcionamento e a realização, a partir da 00:00 horas do dia 28 de abril de 2021, por tempo indeterminado, de todas as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, especialmente para:  
I.        casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
    II.        boates, danceterias, salões de dança;
   III.        casas de festas e eventos;
  IV.        exposições, congressos e seminários;
    V.        cinemas e teatros mesmo que ao ar livre;
  VI.        clubes de recreação e lazer;
VII.        parques de diversão, circos e congêneres;
VIII.        campos de futebol, quadras poliesportivas;
  IX.        vendedores ambulantes;
    X.        hotéis, pousadas, albergues e casas de hospedagem, para fins turísticos;
§1º Nos clubes de recreação e lazer, fica permitido apenas o uso das áreas verdes abertas ao público.
 
§2º Hotéis, pousadas, albergues e casas de hospedagem poderão funcionar, desde que para o exclusivo de fim de hospedar empregados e trabalhadores no exercício das atividades laborais no Município, bem como para o isolamento social determinado pelas  barreiras sanitárias, autoridades sanitárias ou por orientação médica. 
Art. 9º. A partir da 00:00 horas do dia 28 de abril de 2021, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 8º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes dispostas neste Decreto, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, conforme orientação do COES – CMD – COVID 19.
 
Art. 10.  Fica proibida, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a realização de quaisquer eventos públicos ou privados que possam gerar aglomeração de pessoas, tais como congressos, festas, shows, apresentações artísticas, circos, parques de diversões, reuniões, bailes, etc.
 Capítulo IV – Das restrições à circulação nos limites territoriais do Município
 
Art. 11. Fica mantida a restrição à circulação injustificada de grupos de pedestres apta a causar qualquer forma de aglomeração no Município de Conceição do Mato Dentro, ficando os transeuntes sujeitos a abordagem por agentes à serviço da Prefeitura Municipal e encaminhamento às suas residências, podendo a Polícia Militar ser acionada em caso de descumprimento.
 
Art. 12. As pessoas com diagnóstico de Coronavírus (COVID-19), confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem, obrigatoriamente e imediatamente, permanecer em isolamento domiciliar, conforme prescrição médica.
 
Parágrafo único. As pessoas diagnosticadas na forma do caput deste artigo não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária Municipal, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
 
Art. 13. Todos os casos suspeitos de infecção do COVID-19 deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (31) 3868 2698 ou no e-mail: vigilancia@cmd.mg.gov.br, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

Capítulo V – Das atividades de saúde, esporte, turismo e assistência social   Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde mantém a validade das receitas médicas de medicamentos para portadores de doenças crônicas pelo prazo de 06 (seis) meses, com dispensação dos remédios a cada 2 (dois) meses.     Art. 15. O agendamento de novas cirurgias fica condicionado à ocupação de leitos do Município e às determinações da Secretaria Estadual de Saúde.   Art. 16. Ficam mantidas as suspensões de todas as atividades esportivas promovidas, apoiadas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esportes, por prazo indeterminado.   Art. 17. Todos as atrações turísticas e culturais do Município permanecerão fechados para visitação, por prazo indeterminado.     Capítulo VI – Das atividades escolares nas redes de ensino   Art. 18. Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais, nas redes de ensino pública e privada, por prazo indeterminado.   Parágrafo único. O conteúdo didático das aulas poderá ser ministrado em modo virtual, a critério da instituição de ensino responsável.   Art. 19. O retorno às atividades escolares presenciais poderá ocorrer, de forma gradual, mediante prévia avaliação dos índices de contaminação e contágio pelas autoridades sanitárias municipais e após prévia avaliação da Secretaria Municipal de Educação.   Parágrafo único. Quando as atividades escolares retornarem ao modo presencial, deverão ser observadas todas as disposições deste Decreto para o regular funcionamento das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas.     Capítulo VII – Dos serviços de transporte de passageiros   Art. 20. O transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, o transporte de empregados e pessoas via fretamento e congêneres, contratados por entidades públicas, pessoas físicas ou empresas privadas, bem como o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, deve obrigatoriamente observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de lotação de passageiros sentados.    §1°. Os serviços de transporte dispostos no caput deste artigo não estão submetidos à restrição de horário disposta no art. 7º deste Decreto.   §2º Fica assegurada a prioridade de transporte dos trabalhadores e servidores públicos vinculados aos serviços de saúde e outros serviços essenciais, nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, desde que comprovado o seu vínculo de trabalho ou contrato de prestação de serviços.   §3°. Os veículos de que trata o caput deste artigo deverão circular obrigatoriamente com todas as janelas abertas e adotarão as medidas sanitizantes definidas pelo COES – CMD – COVID 19.   Art. 21. As empresas de transporte coletivo públicas e privadas deverão proporcionar aos usuários veículos devidamente higienizados e ventilados, respeitados o distanciamento entre os passageiros e a capacidade máxima de ocupação dos veículos, sob pena de interrupção dos serviços e aplicação das penalidades dispostas na legislação municipal.     Capítulo VIII – Das atividades religiosas de qualquer natureza   Art. 22. As atividades religiosas de qualquer natureza, com potencial de aglomeração de pessoas, só poderão funcionar desde que observadas as medidas previstas neste Decreto e no Decreto Municipal nº 057, de 07 de abril de 2021.   Art. 23. Fica alterado o inciso VIII do art. 1º do Decreto Municipal nº 057/2021, pelo que as celebrações religiosas poderão ser realizadas até o horário máximo de 18:00 hrs, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive aos finais de semanas e feriados.   Art. 24. Ficam mantidas as demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 057, de 07 de abril de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução da pandemia do COVID-19 no âmbito deste Município, a critério das autoridades sanitárias municipais.   Capítulo IX – Da instituição de barreiras sanitárias   Art. 25. Fica mantida a possibilidade de instituição de barreiras sanitárias em todas as rodovias e vias de acesso deste Município de Conceição do Mato Dentro, quando necessárias e solicitadas pelo COES – CMD – COVID, organizadas pela Secretaria Municipal de Turismo em colaboração com autoridades policiais, guardas municipais, fiscais sanitários e agentes de saúde.               §1º. As barreiras sanitárias terão, a princípio, caráter educativo, pelo que não serão impostas restrições à entrada ou saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do Município.   §2º Caso necessário, as barreiras sanitárias poderão ter caráter restritivo, com controle de acesso aos limites territoriais deste Município e cumprimento de isolamento social obrigatório de 07 (sete) dias, com o registro de todas as pessoas que adentrarem no Município de Conceição do Mato Dentro.   §3º.  Durante o funcionamento das barreiras sanitárias, caso sejam constatadas pessoas com febre e/ou sintomas de gripe, os agentes de saúde deverão determinar o retorno imediato de todos os ocupantes do veículo à sua cidade de origem, proibindo o seu acesso aos limites territoriais deste Município.   §4º. Em caso de resistência, os servidores em exercício na barreira sanitária poderão acionar a Polícia Militar para se fazer cumprir o disposto no parágrafo anterior.     Capítulo X – Das medidas aplicáveis à Administração Pública Municipal   Art. 26. As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do presente Decreto.   Art. 27. Ficam suspensos, no âmbito do município de Conceição do Mato Dentro/MG,   todos os eventos públicos, mesmo aqueles já autorizados, bem como a aglomeração de pessoas no desempenho de todos os serviços públicos municipais como salas de reunião, recreações, recepções e congêneres, sejam em ambientes fechados ou abertos, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Secretário responsável.   Art. 28. Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG para cidades onde haja casos comunitários ou locais do (COVID-19), com exceção de casos excepcionais autorizados pelo Secretário responsável.   Art. 29. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades onde haja casos comunitários ou locais do COVID-19 somente poderão ser realizadas por meio de videoconferência, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Secretário responsável.    Art. 30. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Conceição do Mato Dentro/MG, salvo para atender assunto de excepcional interesse público e com autorização expressa do Secretário responsável.   Art. 31. Os servidores poderão exercer suas funções em sistema home office a critério do Secretário responsável, desde que não prejudiquem o funcionamento das atividades essenciais e estratégicas ao serviço público e no enfrentamento ao COVID-19.               Parágrafo único. O servidor que estiver no desempenho de suas funções em sistema home office e for encontrado em local diverso da sua residência, durante o horário de trabalho, terá o dia de trabalho descontado e estará sujeito às sanções disciplinares dispostas na Lei Complementar Municipal nº 022/2004 – Estatuto do Servidor Público do Município de Conceição do Mato Dentro.   Art. 32. A concessão de férias aos profissionais de saúde, defesa civil, guarda municipal e setores de fiscalização, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular, ficam condicionadas à autorização expressa do Secretário responsável.               Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;   Art. 33. Todos os servidores que se enquadrarem na situação acima poderão ser requisitados pela Secretaria Municipal de Saúde para atuarem no enfrentamento ao COVID-19, enquanto estiver em vigência este Decreto.     Capítulo XI – Das Disposições Finais   Art. 34. Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deve ser informado à Central de Denúncias COVID, pelo telefone: (31) 98511-2065.   Art. 35. O descumprimento das determinações expostas neste Decreto ensejará as penalidades dispostas na legislação municipal e na legislação suplementar.   Art. 36. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará́ em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.   Art. 37.  A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização sanitária, de posturas, guardas municipais e demais agentes à serviço da Prefeitura Municipal.   Parágrafo único. Fica autorizado aos servidores públicos que se ocupam da fiscalização do cumprimento das ações determinadas neste Decreto o acionamento da Polícia Militar para cumprimento das determinações do Poder Público.   Art. 38. As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução da pandemia do COVID-19 no Município de Conceição do Mato Dentro/MG e a mudança dos protocolos dispostos no Programa Minas Consciente.   Art. 39. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das medidas determinadas neste Decreto.   Art. 40.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.   Conceição do Mato Dentro, 27 de abril de 2021.     JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 20, 08 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre o cancelamento do Decreto nº 019/2022, de 03 de fevereiro de 2022, e dá outras providências. 08/02/2022
DECRETO Nº 150, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a redação do Decreto Municipal nº 057/2021 e do Decreto Municipal nº 063/2021, além de revogar as disposições em contrário. 05/11/2021
DECRETO Nº 77, 21 DE MAIO DE 2021 Altera a redação do art. 7º do Decreto Municipal nº 063/2021, de 27 de abril de 2021. 21/05/2021
DECRETO Nº 72, 12 DE MAIO DE 2021 Insere o §5º no art. 7º, altera a redação do art. 8º e do seu §2º, altera a redação do art. 23, todos do Decreto Municipal nº 063/2021, de 27 de abril de 2021. 12/05/2021
DECRETO Nº 58, 09 DE ABRIL DE 2021 Altera a redação do art. 13 do Decreto Municipal nº 043/2021, de 19 de março de 2021. 09/04/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 63, 27 DE ABRIL DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 63, 27 DE ABRIL DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia