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DECRETO Nº 150, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Saúde
Em vigor
DECRETO No 150, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a redação do Decreto Municipal nº 057/2021 e do Decreto Municipal nº 063/2021, além de revogar as disposições em contrário.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 187, de 07 de outubro de 2021, que reclassificou as fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente;
Considerando que Conceição do Mato Dentro é integrante da Macrorregião do Jequitinhonha, a qual foi reclassificada temporariamente para a onda verde, denominada como “situação recuperação, que requer menor restrição”, nos termos do Protocolo Sanitário do Minas Consciente, versão 3.11, de 07 de outubro de 2021;
Considerando as Atas nº 004/2021 e nº 004A/2021, da Reunião do Gabinete COVID-19, de 05 de outubro de 2021 e 04 de novembro, respectivamente, que aprovaram a realização de eventos em ambientes ao ar livre sem limite de pessoas e em ambientes fechados com 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, desde que respeitados o Protocolo Minas Consciente e as diretrizes de segurança vigentes neste Município;
Considerando o Parecer Técnico COES nº 11/2021, de 19 de outubro de 2021, que apontou que a nova versão do Plano Minas Consciente adota como parâmetro geral de distanciamento 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas;
Considerando a Ata  nº 005/2021, da Reunião do Gabinete COVID-19, de 25 de outubro de 2021, que aprovou atualizações ao Decreto Municipal nº 057/2021 e ao Decreto Municipal nº 063/2021, bem como aos seus diplomas alteradores, todas de acordo com o Protocolo Sanitário do Minas Consciente, versão 3.11, de 07 de outubro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos incisos VI e VII do artigo 6º do Decreto Municipal nº 063/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão respeitar as seguintes diretrizes:
(..)
VI- Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 1,5 (um e meio) metros de distância linear; 
VII - Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento e/ou no seu interior, cuidar para que as pessoas guardem 1,5 (um e meio) metros de distância linear, inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela
(..)”
 
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 7º do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7º. Fica permitido o atendimento presencial até às 03:00 horas de todas as atividades econômicas realizadas no Município de Conceição do Mato Dentro, em todos os dias, inclusive aos finais de semana e feriados, desde que respeitadas todas as disposições expressas neste Decreto e os protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente.
§1º. REVOGADO
§2º O descumprimento dos horários dispostos neste artigo ensejará a aplicação das penalidades dispostas na legislação municipal e na legislação suplementar, inclusive com o respectivo cancelamento dos alvarás de funcionamento e sanitário do estabelecimento infrator.
§3º Não estão sujeitos às restrições dispostas neste artigo os postos de combustível, farmácias, drogarias, hospitais, postos de saúde, clínicas de saúde, sejam públicas ou particulares, podendo funcionar fora do horário estabelecido no caput, inclusive aos finais de semana e feriados.”
 
Art. 3º. Fica alterada a redação do art. 8º do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 8º Fica autorizado o funcionamento casas de shows, boates, danceterias, salões de danças, bem a realização de espetáculos de qualquer natureza e atividades congêneres em ambientes fechados, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, a duração máxima de 12 (doze) horas de duração e os protocolos definidos por este Município e pela onda vigente do Plano Minas Consciente.”
§1º Permanece permitida a abertura de clubes de recreação e lazer, desde que respeitadas as disposições deste Decreto os protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente, com exceção das saunas e salas de vapor, que deverão permanecer fechadas para uso.
 
§2º Hotéis, pousadas, albergues e casas de hospedagem poderão funcionar, inclusive para fins turísticos, com 100% (cem por cento) da capacidade total de cada empreendimento.”
 
 
Art. 4º. Fica alterada a redação do art. 10 do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 10. Fica permitida a realização de eventos em ambiente ao ar livre sem limite de pessoas, com duração máxima de 12 (doze) horas, desde que respeitadas as disposições expressas neste Decreto e os protocolos definidos por este Município e pela onda vigente do Plano Minas Consciente.”
 
Art. 5º. Fica alterada a redação dos arts. 16 e 17 do Decreto Municipal nº 063/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 16. As atividades esportivas de cunho social promovidas pela Secretaria Municipal de Esportes serão retomadas de forma gradual, bem como o apoio do Município a essas atividades.
 
Parágrafo único: Fica permitida a realização de esportes de todas as modalidades por parte de terceiros, desde que observadas as seguintes diretrizes:
 
I – REVOGADO.
II - Obrigatório o agendamento prévio de horário;
III- Checagem da temperatura obrigatória dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino, inclusive dos acompanhantes;
IV - Se possível, instalar proteção (acrílica) entre equipamentos;
V - Se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), higienizar entre as utilizações;
VI - Adotar parâmetro mínimo de distanciamento de 1,5 (um e meio) metros para os exercícios aeróbicos;
VII - Ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada duas horas de funcionamento;
VIII - Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
 
 
Art. 17. Todas as atrações turísticas e culturais do Município estão liberadas para visitação, desde que respeitadas as seguintes diretrizes:
 
I - Controle do fluxo de entrada, de acordo com os parâmetros de distanciamento dispostos nos incisos VI e VII do art. 6º deste Decreto;
II – Ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade total;
III - REVOGADO
IV- Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação do estabelecimento e as redes sociais para propagar informações e campanhas publicas de saúde e higiene do estado e do município onde o estabelecimento estiver localizado;
V - Não permitir a entrada de crianças sem a presença de um responsável maior de 18 anos;
VI - As regras referentes à proteção e higienização antes e após o uso também abarcam transporte por  tração animal, passeios de charrete, a cavalo, etc, sendo necessário higienizar assentos, guias, freios, etc, dos modais de transporte, cadeiras, poltronas dos espaços e demais objetos e espaços de uso individual;
VII - Para objetos históricos, móveis e outras artes decorativas recomenda-se não realizar limpeza agressiva e produtos químicos fortes sem saber quais serão as consequências em longo prazo e sem consultar um conservador-restaurador.
VIII - No caso de visita por pesquisadores e a necessidade de manuseio de livros e outras formas de acervo, a visita deverá ser agendada com no mínimo 48 horas de antecedência. O uso de EPI’s é  indispensável e o pesquisador será responsável por providenciá-los.
IX - Questões referentes à limpeza do acervo, das instalações e orientações aos funcionários estão indicadas no protocolo do Minas Consciente. Orientações extras, para atendimento específico à situação de cada um dos atrativos culturais poderão ser elaborados, de forma complementar, por seus respectivos gestores considerando as orientações deste protocolo.
X- Para a realização de encontros, palestras, seminários ou eventos, deverão ser adotadas as regras de eventos.”
 
Art. 6º.  Fica revogado o art. 23 e permanece revogado o art. 27, ambos do Decreto Municipal nº 063, de 27 de abril de 2021.
 
Art. 7º. Fica alterada a redação do art. 29 do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 29. As reuniões entre servidores desta Prefeitura e demais consultores poderão ser realizadas por videoconferência ou de forma presencial, desde que neste último haja distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas e respeitados os demais protocolos definidos por este Município e pela onda vigente do Plano Minas Consciente”.  
 
Art. 8º. Fica alterada a redação do artigo 1º do Decreto Municipal nº 057/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. As atividades religiosas de qualquer natureza, com potencial de aglomeração de pessoas, poderão funcionar, desde que observadas as seguintes disposições:
 
Exigir o uso obrigatório de máscara para todas as pessoas, cobrindo corretamente a boca e o nariz;
Realizar aferição obrigatória de temperatura de todas as pessoas, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5 ºC;
Manter o mínimo de 1,5 (um e meio) metros de distância linear entre as pessoas;
Os assentos devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo 1,5 (um e meio) metros de distância linear umas das outras;
Disponibilizar dispensador com álcool gel a 70% para higienização das mãos, para uso de todas as pessoas, na entrada dos templos religiosos e ainda em pontos estratégicos do local;
Todos os templos devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural;
Realizar a higienização obrigatória, antes e depois de toda as celebrações;
REVOGADO
Realizar celebrações diárias, com intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre cada uma delas, para higienização do local; (Redação dada pelo Decreto Municipal nº 080/2021)
REVOGADO
 
§1º. O templo religioso deverá manter, em local visível, documento hábil que ateste a capacidade máxima de pessoas. 
§2º. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.
§3º. Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.”
 
Art. 9º. Ficam mantidas as demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 057/2021 e no Decreto Municipal nº 063/2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução da pandemia do COVID-19 no âmbito deste Município, a critério das autoridades sanitárias municipais, bem como com os protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente.
 
Art. 10. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 072/2021, 077/2021, 080/2021, 100/2021, 102/2021 e nº 117/2021, bem como todas as demais disposições em contrário.
 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
Conceição do Mato Dentro, 03 de novembro de 2021.
 
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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