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DECRETO Nº 164, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 164/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
 
"APROVA O LOTEAMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO SALÃO DE PEDRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
 
            O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 109, 1, da Lei Orgânica do Município; e
 
CONSIDERANDO a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Complementar Municipal nº 101, de 14 de fevereiro de 2020;
 
CONSIDERANDO o requerimento da empresa CLR&D LOTEAMENTO SPE LTDA e a aprovação do Projeto de Loteamento e do cronograma das obras, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, em conjunto com a Licença Ambiental Municipal com condicionantes concedida pelo CODEMA;
 
CONSIDERANDO o interesse público no que tange o bom uso e ocupação do solo,
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Fica aprovado, de acordo com o Processo administrativo nº 085/2019, o loteamento denominado "CONDOMÍNIO SALÃO DE PEDRAS", nos termos do art. 78 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2020, representado pelo Sr. Dinarte Mariano de Paula, brasileiro, solteiro, com endereço situado à Rua Luiz Maria, nº 119, Bairro Brejo, Conceição do Mato Dentro/MG, CEP: 35.860-000, tendo como empresa responsável pelo empreendimento a CLR&D LOTEAMENTO SPE LTDA, localizado sob as coordenadas UTM X 664682 e Y 7894794, fuso 23K, em lugar denominado "Chacrinha", com área de 20,0996 ha (vinte hectares, nove ares e noventa e seis centiares), oriundo da Matrícula 7786 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
 
Art. 2°. A área loteada é composta de 249 (duzentos e quarenta e nove) lotes, além da área de lote separada para serviços de abastecimento da COPASA, alimentadas por ruas de acesso, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:
 
I - área habitacional: 117.878,70 m², correspondente a 58,65%;
lI - área verde: 23.832,44 m², correspondente a 11,86%%;
III - área institucional: 1.513,07 m², correspondente a 5%;
IV - sistema viário: 47.392,97 m², correspondente a 23,59%;
V – lote COPASA: 299,23 m², correspondente a 0,15%.
 
Parágrafo único. São partes integrantes deste Decreto os memoriais descritivos, o projeto arquitetônico do loteamento, o Termo de Compromisso e Constituição de Caução e o respectivo cronograma de obras e infraestrutura, os quais ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana.
 
Art. 3º. Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais.
 
Art. 4º. O Loteamento ora aprovado será implantado de acordo com  o cronograma de obras e infraestrutura do loteamento carreado ao Projeto nº 085/2019 e anexo a este Decreto.
 
Art. 5º. O Loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados como também as condicionantes exaradas na Licença Ambiental e inclusive:
 
I - abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso;
lI - demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com a colocação dos marcos de concreto ou piquetes;
III - obras destinadas ao escoamento de água pluvial, inclusive galerias, meio­fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências da prefeitura municipal;
IV – construção do sistema público de esgotos sanitários, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes no caso da não execução dos sistemas de fossa séptica;
V -construção de sistema público de abastecimento de água de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes em razão de possível inexistência de fornecimento pela concessionária;
VI -obras de compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar das vias;
VII - obras de contenção com taludes e aterros destinados a evitar desmoronamentos e assoreamento às águas correntes caso necessário.
VIII - construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, entidades públicas ou concessionários de serviço pública de energia elétrica na ocorrência de falta de execução das referidas obras por parte da concessionária;
IX - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos;
X - arborização das vias;
XI - sinalização vertical e horizontal de trânsito conforme normas técnicas e projetos complementares;
XII - adaptação das calçadas para acessibilidade de deficientes físicos.
 
§ 1 °. Para o cumprimento das obrigações, obras e serviços previstos no caput, sem prejuízo do disposto no art. 8º deste Decreto, fica o incorporador obrigado a averbar, às margens da Matrícula 7786 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o respectivo Termo de Compromisso e Constituição de Caução no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados da data de entrada em vigor deste Decreto.
 
§ 2°. A ausência da averbação em cartório do Termo de Compromisso e Constituição de Caução firmado com o Município, durante o prazo assinalado no parágrafo anterior, implicará na ilegalidade de qualquer ato de venda de lotes, bem como das obras e serviços previstos no caput, sujeitando-se o incorporador às penalidades previstas em lei.
 
Art. 6°. O prazo máximo para o início das obras de arruamento e loteamento ora aprovado será de 6 (seis) meses, sendo que o prazo de conclusão será de até 04 (quatro) anos, contados da data de averbação do Termo de Compromisso e Constituição de Caução às margens da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
 
Art. 7º. A Secretária Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana expedirá o competente Alvará de Licença para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana necessárias para a consecução do loteamento, observada as normas de regência e desde que cumprido o previsto no §1 ° do art. 5° deste Decreto.
 
Art. 8°. O Incorporador fica obrigado a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.
 
Art. 9°. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Incorporador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações a serem executadas.
 
Art. 10.  O loteamento de que trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Processo nº 085/2019.
 
Art. 11. As obrigações decorrentes da Lei Complementar Municipal no 101/2020, além das já fixadas, que o proprietário do loteamento se propõe a cumprir, serão executadas na forma da referida Lei, deste Decreto e mediante supervisão e fiscalização da Prefeitura Municipal.
 
Art. 12. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, se outro prazo não estiver fixado neste Decretou ou em seus anexos, o proprietário do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade deste Decreto.
 
Parágrafo único - O Incorporador obriga-se a cumprir e respeitar todos os termos emanados da Lei Complementar Municipal nº 101/2020, deste Decreto e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sob pena de caducidade da aprovação do loteamento.
 
Art. 13. Os lotes a serem propostos como garantia à execução das obras referidas no art. 5°, deverão ter as certidões de averbação da caução entregues ao Poder Público Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de averbação do Termo de Compromisso e Constituição de Caução às margens da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
 
Art. 14. O presente Decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com a competente inscrição no Registro de Imóveis, em nome do Município de Conceição do Mato Dentro, dos imóveis descritos nos incisos II, III, IV, e V do Art. 2°, com supedâneo da averbação, no mesmo Registro, da caução em garantia de execução das obrigações postas no art. 5º deste Decreto.
 
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 02 de dezembro de 2021.
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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