DECRETO Nº 113, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O DOMÍNIO ÚTIL SOBRE ÁREA DE TERRENO FOREIRO AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, CONHECIDO COMO SÍTIO RANCHO ALEGRE, MEDINDO 14,97 HECTARES, COM ACESSÕES E BENFEITORIAS PORVENTURA EXISTENTES, SITUADO À ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Decreto Lei Federal nº 3365/1941 e inciso I do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Conceição do Mato Dentro e com fundamento no art. 5º, alínea "k" do Decreto Lei Federal nº 3365/1941,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, o domínio útil sobre área de terreno foreiro ao Município de Conceição do Mato Dentro, medindo 14,97 hectares, com acessões e benfeitorias porventura existentes, conhecido como Sítio Rancho Alegre, registrado sob a matrícula n. 3570, fls. 20, Livro 2-L do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Mato Dentro/MG, situada na Zona Urbana do Município do Conceição do Mato Dentro, com os seguintes limites e confrontações: dividindo pelo nascente, com o Córrego Baú; pelo poente, com terrenos da Prefeitura; pelo norte, com José Leonel e terrenos da Prefeitura e, pelo sul, também com terrenos da Prefeitura, tendo como coordenada geodésica para referência a entrada da propriedade (Zona 23 K Lat. UTM 7894990.04 m S / Long.UTM 662626.98 m E)
Parágrafo único. A descrição detalhada do imóvel a que se refere o caput consta do memorial descritivo anexo.
Art. 2º - A área de terreno objeto deste decreto será destinada ao aprimoramento da implantação, gestão e manejo do Parque Natural Municipal Salão de Pedras, uma vez que encontra dentro dos seus limites.
Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a iniciar as tratativas com os atuais enfiteutas, Srs. Sérgio Luiz Costa Roque e Paula Andrea Costa Lages Roque, para proceder à desapropriação amigável, nos termos do Art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941, devendo a notificação que informar sobre esta declaração de utilidade pública conter:
I - cópia deste decreto de declaração de utilidade pública; II - planta ou descrição da área e suas confrontações; III - valor da oferta; IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
Parágrafo único. Em caso de efetivação da desapropriação por via judicial, fica autorizada a Procuradoria Geral do Município, para, em nome do expropriante, mover ação competente, podendo, na petição inicial ou no curso do respectivo processo, solicitar a aplicação do regime de urgência, nos termos da Legislação Federal, que regula para fim de obtenção da imissão na posse do bem declarado de utilidade pública.
Art. 4º - Tratando-se de desapropriação de domínio útil de imóvel enfitêutico municipal, o valor da indenização expropriatória seguirá o disposto no art. 103, §2o do Decreto-Lei 9.760/1946, tomando-se como base o laudo de avaliação anexo.
Parágrafo único. Os recursos utilizados a título de indenização expropriatória correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do exercício vigente: 02.13.05.18.541.0828.2200.4.4.90.61.00 Ficha 867, Fonte 1.24.00 – Convênio Anglo American.
Art. 5º - Integram este Decreto, a título de Anexo, os seguintes documentos, referentes ao Imóvel descrito no art. 1º:
I - Certidão de Registro Imobiliário; II - Memorial Descritivo; III - Laudo de Avaliação; IV - Planta de situação
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 11 de novembro de 2020.
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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