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DECRETO Nº 43, 19 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Saúde
Em vigor

 DECRETO No 043, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Implementa normas complementares, conforme previsto no art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, que “Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico”, e alterações posteriores, do Governo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,

  

Considerando a obrigatoriedade instituída aos Municípios do Estado de Minas Gerais de adesão ao Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021 e pela Deliberação nº 139, de 16 de março de 2021;

 

Considerando que o Município de Conceição do Mato Dentro, enquanto integrante do Plano Minas Consciente, deve se determinar de acordo com os indicadores disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais;

 

Considerando que o inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que os Municípios têm autonomia para instituir normas de interesse local;

 

Considerando que os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, e suas alterações.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico”, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia do COVID-19.

 

Art. 2º.  Para os fins deste Decreto são considerados produtos e serviços essenciais apenas aqueles descritos na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021 e pela Deliberação nº 139, de 16 de março de 2021, disposta como Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 3º.  Os estabelecimentos deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade prevista na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, e suas alterações. 

 

Art. 4º. Enquanto vigorar a Onda Roxa do Plano Minas Consciente, fica suspenso todo e qualquer atendimento presencial aos cidadãos, em todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, exceto para:


I – os serviços essenciais e de urgência de saúde pública;

II – os serviços essenciais da Secretaria Municipal Infraestrutura e Transportes;

III – os serviços de Segurança Pública;

IV – os serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

           

 

Art. 5º. As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do presente Decreto.

 

Art. 6º. Ficam suspensos, no âmbito do município de Conceição do Mato Dentro/MG,  todos os eventos públicos, mesmo aqueles já autorizados, bem como a aglomeração de pessoas no desempenho de todos os serviços públicos municipais como salas de reunião, recreações, recepções e congêneres, sejam em ambientes fechados ou abertos, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Secretário responsável.

 

Art. 7º. Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG para cidades onde haja casos comunitários ou locais do (COVID-19), com exceção de casos excepcionais autorizados pelo Secretário responsável.

 

Art. 8º. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades onde haja casos comunitários ou locais do COVID-19 somente poderão ser realizadas por meio de videoconferência, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Secretário responsável. 

 

Art. 9º. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Conceição do Mato Dentro/MG, salvo para atender assunto de excepcional interesse público e com autorização expressa do Secretário responsável.

 

Art. 10. Os servidores poderão exercer suas funções em sistema home office a critério do Secretário responsável, desde que não prejudiquem o funcionamento das atividades essenciais e estratégicas ao serviço público e no enfrentamento ao COVID-19.

 

            Parágrafo único. O servidor que estiver no desempenho de suas funções em sistema home office e for encontrado em local diverso da sua residência, durante o horário de trabalho, terá o dia de trabalho descontado e estará sujeito às sanções disciplinares dispostas na Lei Complementar Municipal nº 022/2004 – Estatuto do Servidor Público do Município de Conceição do Mato Dentro.

 

Art. 11. A concessão de férias aos profissionais de saúde, defesa civil, guarda municipal e setores de fiscalização, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular, ficam condicionadas à autorização expressa do Secretário responsável.

 

            Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;

 

Art. 12. Todos os servidores que se enquadrarem na situação acima poderão ser requisitados pela Secretaria Municipal de Saúde para atuarem no enfrentamento ao COVID-19, enquanto estiver em vigência este Decreto.

 

Art. 13. Permanece proibido o consumo de bebida alcóolica nos locais de venda, bem como em quaisquer locais públicos no âmbito deste Município, independentemente do dia e horário.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais de venda os supermercados, bares, restaurantes, cantinas, lanchonetes e demais estabelecimentos similares.

 

Art. 14.  Permanecem suspensas todas as atividades esportivas promovidas, apoiadas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esportes, por prazo indeterminado.

 

Art. 15. Permanecem fechadas para visitação todas as atrações turísticas e culturais do Município, por prazo indeterminado.

 

Art. 16. Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais, nas redes de ensino pública e privada, por prazo indeterminado.

 

Parágrafo único. O conteúdo didático das aulas poderá ser ministrado em modo virtual, a critério da instituição de ensino responsável.

 

Art. 17. Permanecem válidas as receitas médicas de medicamentos para portadores de doenças crônicas pelo prazo de 06 (seis) meses, com dispensação dos remédios a cada 2 (dois) meses. 

 

Art. 18. Todas as pessoas físicas e jurídicas, no âmbito deste Município, deverão sujeitar-se as medidas estabelecidas na  Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, e suas alterações.

 

Art. 19. Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deve ser informado à Central de Denúncias COVID, pelo telefone: (31) 98511-2065.

 

Art. 20. O descumprimento das determinações expostas neste Decreto ensejará as penalidades dispostas na legislação municipal e na legislação suplementar.

 

Art. 21.  A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização sanitária, de posturas, guardas municipais e demais agentes à serviço da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Fica autorizado aos servidores públicos que se ocupam da fiscalização do cumprimento das ações determinadas neste Decreto o acionamento da Polícia Militar para cumprimento das determinações do Poder Público.

 

Art. 22. As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução da pandemia do COVID -19 no Município de Conceição do Mato Dentro/MG e a mudança dos protocolos dispostos no Programa Minas Consciente.

 

Art. 23. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 24.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 17 de março de 2021, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Conceição do Mato Dentro, 19 de março de 2021.

 

 

 

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

 

 ANEXO ÚNICO

 

DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 3 DE MARÇO DE 2021.

 

Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

 

DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituído o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

§ 1º – A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.

§ 2º – A Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.

 

§ 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento desta deliberação e de outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar sobre a adoção, abrangência territorial e tempo de vigência da Onda Roxa nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG, com base nos critérios técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis.

Art. 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação.

Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;
III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.

(inciso II alterado e incisso III acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)

Art. 4º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e fornecimento:

(artigo 4º alterado pelo artigo 1º da Deliberação 139, de 16 de março de 2021)

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

(inciso I e II alterados pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
(inciso XI alterado pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
XII – construção civil;

XIII – setores industriais;

(inciso XIII alterado pelo artigo 1º da Deliberação 139, de 16 de março de 2021)
XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade.

XXV – serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
(inciso XXV alterado pelo artigo 1º da Deliberação 139, de 16 de março de 2021)

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

(incisos XXV a XXVIII acrescidos pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)

§ 1º – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede poderão, por ato conjunto e mediante solicitação do interessado, autorizar o funcionamento de atividade ou serviço não previsto neste artigo.

(§§1º e 2º acrescidos pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)

 

Art. 5º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública estadual direta e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades municipais e os federais localizados no território do Estado se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.
(parágrafo único acrescido pelo artigo 3º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)

 

Art. 6º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;;

II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;

III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;

(incisos II e III alterados pelo artigo 4º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi.

Parágrafo único – A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.

(inciso VI e parágrafo único acrescidos pelo artigo 4º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)

 

Art. 7º – Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES a proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º;

II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação;
(incisos I e II alterados pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º.
(inciso V alterado pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)

§ 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:

I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;

II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.

(incisos I e III alterados pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
§ 3º – A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:

I – de saúde, segurança e assistência;

II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4° e no art. 6°;

III – de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;
IV – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
V – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

(§3º acrescido pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)

Art. 8º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas nesta deliberação e pela SES, e estabelecer normas complementares relacionadas à:

I – adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;

II – limitação da circulação em vias públicas;

III – fixação de barreiras sanitárias.

 

Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber.
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

 

Art. 10 – São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;

II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.

§ 1º – A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.
§ 2º – A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.

Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 12 – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 99, de 3 de novembro de 2020.
(artigo 12 alterado pelo artigo 2º da Deliberação 139, de 16 de março de 2021)

Art. 13 – Fica acrescentado ao inciso I do art. 2º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, a seguinte alínea “d”, passando o artigo a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:

“Art. 2º-A – (...)

I – (...)

d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
(...)

§ 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID

19 nº 130, de 3 de março de 2021.

§ 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.”.

 

Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020, o seguinte § 3º:

“Art. 3º – (...)

§ 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.”.

 

Art. 14-A – As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e

https://coronavirus.saude.mg.gov.br/.

(artigo 14-A acrescido pelo artigo 6º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 20, 08 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre o cancelamento do Decreto nº 019/2022, de 03 de fevereiro de 2022, e dá outras providências. 08/02/2022
DECRETO Nº 150, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a redação do Decreto Municipal nº 057/2021 e do Decreto Municipal nº 063/2021, além de revogar as disposições em contrário. 05/11/2021
DECRETO Nº 77, 21 DE MAIO DE 2021 Altera a redação do art. 7º do Decreto Municipal nº 063/2021, de 27 de abril de 2021. 21/05/2021
DECRETO Nº 72, 12 DE MAIO DE 2021 Insere o §5º no art. 7º, altera a redação do art. 8º e do seu §2º, altera a redação do art. 23, todos do Decreto Municipal nº 063/2021, de 27 de abril de 2021. 12/05/2021
DECRETO Nº 63, 27 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a manutenção da situação de emergência, a atualização e a consolidação das medidas para prevenção ao contágio e ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, e dá outras providências. 27/04/2021
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