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DECRETO Nº 40, 15 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Saúde
Em vigor

DECRETO No 040, DE 15 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a manutenção da situação de emergência, a atualização e a consolidação das medidas para prevenção ao contágio e ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, como pandemia a infecção causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, este último que declara situação de emergência em saúde pública em razão de surto de doença respiratória (Sars- COV-2);

Considerando o Decreto Municipal nº 032/2020, de 23 de março de 2020, que ratifica a situação de emergência em saúde pública e estabelece medidas adicionais de prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro;

Considerando o Decreto Municipal nº 040/2020, de 17 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 046/020, de 13 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 067/2020, de 17 de julho de 2020, o Decreto Municipal nº 077/2020, de 07 de agosto de 2020, que estabeleceram medidas adicionais de prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro;

Considerando o Decreto Municipal nº 071/2020, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Conceição do Mato Dentro ao Plano Minas Consciente;

Considerando a necessidade de atualizar as medidas preventivas de contágio e enfretamento da pandemia no novo coronavírus (COVID-19) e de consolidá-las para melhor difusão de seu conteúdo e compreensão por parte da população conceicionense; 

Considerando a continuidade da pandemia do COVID-19 e o aumento vertiginoso do número de infectados em âmbito local e estadual;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à Saúde Pública, a fim de prevenir e evitar a disseminação da doença no Município de Conceição do Mato Dentro/MG;

Considerando o intenso fluxo de pessoas entre a cidade de Belo Horizonte, a região da Serra do Cipó e a cidade de Conceição do Mato Dentro, sendo certo ainda que tal fluxo é contínuo, notadamente pelas atrações turísticas da região e em decorrência das atividades de mineração; 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art.196 da Constituição Federal;

Considerando que o momento atual é crítico, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Iniciais

Art. 1o. Fica mantida a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Conceição do Mato Dentro, de forma que continuarão a ser adotadas todas as medidas necessárias para fins de prevenção e enfretamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão manter todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto.

Art. 2°.  Fica mantido o COES – CMD – COVID 19 – Centro de Operações Emergenciais em Saúde, criado pelo Decreto Municipal nº 031/2020, de 19 de março de 2020, o qual caberá informar as demandas emergenciais ao GABINETE COVID-19.

Parágrafo único. Caberá ao COES – CMD – COVID 19 expedir recomendação ao GABINETE COVID-19 para o fechamento, adequação ou limitação das atividades comerciais, industriais, extrativistas ou agropecuárias, as quais estejam impondo risco à saúde pública ou mesmo executando atividades contrárias às práticas preventivas voltadas ao combate da pandemia.

Art. 3°. Fica mantido o GABINETE COVID-19, criado pelo Decreto Municipal nº 032/2020, com prazo de duração indeterminado e com as seguintes atribuições:

      I.        Verificar junto ao COES – CMD – COVID 19 todas as orientações exaradas por ele ou pelas demais autoridades sanitárias, a fim de manter a população corretamente informada sobre todas as medidas a serem tomadas;

    II.        Articular-se com os demais entes federados, na busca de soluções para o enfrentamento da crise provocada pelo coronavírus (COVID-19);

   III.        Assegurar os instrumentos técnicos, humanos e operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto, com o apoio dos demais órgãos da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro;

  IV.        Solicitar a cooperação de órgão estaduais e federais, a fim de garantir a observância das medidas previstas neste Decreto, quando necessário.

Art. 4º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, o Município poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipóteses em que será́ garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 5º. Permanece dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, nos termos do art. 24, IV e art. 26 da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4o da Lei Federal no 13.979/2020.

Capítulo II – Das medidas de proteção aplicáveis a todas as atividades em funcionamento no Município

Art. 6º. Fica mantido, por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, o uso obrigatório de máscaras a serem utilizadas sempre que sair de casa.

 §1º. Os estabelecimentos com atendimento ao público deverão disponibilizar no mínimo 01 (um) funcionário para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

            §2º. Os estabelecimentos com atendimento ao público poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários.

Art. 7°. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão respeitar as seguintes diretrizes:

I - Em caso de estabelecimentos com funcionários, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara disposta no art. 6º, sendo proibido o compartilhamento de itens de uso pessoal;

 

II - Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão (bebedouros) devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis ou de uso pessoal;

 

III - Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural;

 

IV- Não oferecer produtos para degustação e proibir que clientes consumam produtos dentro daqueles estabelecimentos que não estejam liberados para consumo interno;

 

V - Evitar atividades promocionais e eventos ou espaços que possam gerar aglomeração de pessoas (eventos de inauguração, “Espaço Kids”, sinucas e jogos de mesa, etc);

 

VI- Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados); 

 

VII - Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento e/ou no seu interior, cuidar para que as pessoas guardem 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados), inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela;

 

VIII - Exigir o uso obrigatório de máscara de todas as pessoas;

 

IX – Dotar os estabelecimentos com estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas nos caixas e nas portas entrada e saída;

 

X - Realizar aferição obrigatória de temperatura de todas as pessoas, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5 ºC;

 

XI - Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% para higienização das mãos, para uso de todas as pessoas, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

 

XII - Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;

 

XIII - Realizar a higienização obrigatória, antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por mais de uma pessoa, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, etc.;

 

XIV - Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (liquido ou gel) após cada uso.

 

            §1º. Todos os estabelecimentos em atividade no Município deverão providenciar cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas, sejam clientes, hóspedes, alunos ou funcionários;

§2º. Todos os estabelecimentos deverão alertar as pessoas quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste Decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.

Capítulo III - Das restrições aplicáveis às atividades econômicas realizadas no Município

Art. 8º. A partir das 00:00 do dia 16 de março de 2021, fica restrito o horário de funcionamento de todas as atividades econômicas realizadas no Município de Conceição do Mato Dentro, sendo permitido o atendimento presencial apenas de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00 horas às 18:00 horas.

 

§1º. A partir das 18:00 horas dos dias úteis e durante todo o final de semana e feriados, todos os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar em regime exclusivo de entrega em domicílio, sendo proibido o atendimento presencial e a disponibilização de produtos para retirada no local.

§2º. O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que observado o horário de funcionamento disposto neste Decreto e adotadas todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, conforme orientação do COES – CMD – COVID 19.

§3º. Fica determinada a proibição do consumo de bebidas alcoólicas durante o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como em quaisquer locais públicos no âmbito deste Município.

Art. 9º Fica proibido o funcionamento e a realização, a partir da 00:00 horas do dia 16 de março de 2021, por tempo indeterminado, de todas as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, especialmente para:

      I.        casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
    II.        boates, danceterias, salões de dança;
   III.        casas de festas e eventos;
  IV.        exposições, congressos e seminários; 
    V.        cinemas e teatros mesmo que ao ar livre;
  VI.        clubes de recreação e lazer;
 VII.        academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; 
VIII.        parques de diversão, circos e congêneres;
  IX.        campos de futebol, quadras poliesportivas;
    X.        vendedores ambulantes;
  XI.        hotéis, pousadas, albergues e casas de hospedagem, para fins turísticos;

 

§1º Nos clubes de recreação e lazer, fica permitido apenas o uso das áreas verdes abertas ao público.

 

§2º Hotéis, pousadas, albergues e casas de hospedagem poderão funcionar, desde que para o exclusivo fim de hospedar empregados e trabalhadores no exercício das atividades laborais no Município.  

 

Art. 10. A partir da 00:00 horas do dia 16 de março de 2021, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 9º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes dispostas neste Decreto, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, conforme orientação do COES – CMD – COVID 19.

 

Art. 11.  Fica proibida, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a realização de quaisquer eventos públicos ou privados que possam gerar aglomeração de pessoas, tais como congressos, festas, shows, apresentações artísticas, circos, parques de diversões, reuniões, bailes, etc.

 

Capítulo IV – Das restrições à circulação nos limites territoriais do Município

 

Art. 12. Fica mantida a restrição à circulação injustificada de grupos de pedestres apta a causar qualquer forma de aglomeração no Município de Conceição do Mato Dentro, ficando os transeuntes sujeitos a abordagem por agentes à serviço da Prefeitura Municipal e encaminhamento às suas residências, podendo a Polícia Militar ser acionada em caso de descumprimento.

 

Art. 13. As pessoas com diagnóstico de Coronavírus (COVID-19), confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem, obrigatoriamente e imediatamente, permanecer em isolamento domiciliar, conforme prescrição médica.

 

Parágrafo único. As pessoas diagnosticadas na forma do caput deste artigo não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária Municipal, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

 

Art. 14. Todos os casos suspeitos de infecção do COVID-19 deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (31) 3868 2698 ou no e-mail: vigilancia@cmd.mg.gov.br, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

 

Capítulo V – Das atividades de saúde, esporte, turismo e assistência social

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde mantém a validade das receitas médicas de medicamentos para portadores de doenças crônicas pelo prazo de 06 (seis) meses, com dispensação dos remédios a cada 2 (dois) meses.  

 

Art. 16. Fica mantida a realização de cirurgias eletivas já previamente agendadas.

 

            Parágrafo único. O agendamento de novas cirurgias fica condicionado à ocupação de leitos do Município e às determinações da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 17. Ficam mantidas as suspensões de todas as atividades esportivas promovidas, apoiadas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esportes, por prazo indeterminado.

 

 Art. 18. Todos as atrações turísticas e culturais do Município permanecerão fechados para visitação, por prazo indeterminado.

 

Capítulo VI – Das atividades escolares nas redes de ensino

 

Art. 19. Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais, nas redes de ensino pública e privada, por prazo indeterminado.

 

Parágrafo único. O conteúdo didático das aulas poderá ser ministrado em modo virtual, a critério da instituição de ensino responsável.

 

Art. 20. O retorno às atividades escolares presenciais poderá ocorrer, de forma gradual, mediante prévia avaliação dos índices de contaminação e contágio pelas autoridades sanitárias municipais e após prévia avaliação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Quando as atividades escolares retornarem ao modo presencial, deverão ser observadas todas as disposições deste Decreto para o regular funcionamento das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas.

 

Capítulo VII – Dos serviços de transporte de passageiros

 

Art. 21. O transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, o transporte de empregados e pessoas via fretamento e congêneres, contratados por entidades públicas, pessoas físicas ou empresas privadas, bem como o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, deve obrigatoriamente observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de lotação de passageiros sentados. 

 

§1°. Os serviços de transporte dispostos no caput deste artigo não estão submetidos à restrição de horário disposta no art. 8º deste Decreto.

 

§2°. Fica assegurada a prioridade de transporte dos trabalhadores e servidores públicos vinculados aos serviços de saúde e outros serviços essenciais, nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, desde que comprovado o seu vínculo de trabalho ou contrato de prestação de serviços.

 

§3°. Os veículos de que trata o caput deste artigo deverão circular obrigatoriamente com todas as janelas abertas e adotarão as medidas sanitizantes definidas pelo COES – CMD – COVID 19.

 

Art. 22. As empresas de transporte coletivo públicas e privadas deverão proporcionar aos usuários veículos devidamente higienizados e ventilados, respeitados o distanciamento entre os passageiros e a capacidade máxima de ocupação dos veículos, sob pena de interrupção dos serviços e aplicação das penalidades dispostas na legislação municipal.

 

Capítulo VIII – Das atividades religiosas de qualquer natureza

 

Art. 23. As atividades religiosas de qualquer natureza, com potencial de aglomeração de pessoas, só poderão funcionar desde que observadas as medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 24. Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto.

 

 

Art. 25. Deverá ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, sendo que na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados) entre as pessoas, nos termos do art. 7º deste Decreto.

§1º. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.

§2º. Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.

 

Art. 26. Caso existam lanchonetes, cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades, desde que respeitadas as disposições contidas neste Decreto, inclusive quanto as medidas higienização, distanciamento social e horário de funcionamento.

Art. 27.O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual e devem ser desinfetados após cada uso.

Art. 28. A coleta das contribuições financeiras não poderá ser feita de forma a haver contato físico dos fiéis e celebrantes, devendo tal coleta ser realizada por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico.

Art. 29. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, livros, revistas, folhetos, rosário, entre outros, devendo o uso desses materiais ser individual.

Art. 30. Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes, antes e depois das celebrações.

Art. 31. Os frequentadores ou membros dos templos religiosos que apresentarem sintomas gripais não devem participar das atividades em hipótese alguma.

Parágrafo único - Caso algum frequentador ou membro testar positivo para COVID-19 terá a responsabilidade de comunicar ao responsável pelo templo religioso e se afastar das atividades por 10 (dez) dias, retornando após liberação médica.

Capítulo IX – Da instituição de barreiras sanitárias

 

Art. 32. Fica mantida a possibilidade de instituição de barreiras sanitárias em todas as rodovias e vias de acesso deste Município de Conceição do Mato Dentro, quando necessárias e solicitadas pelo COES – CMD – COVID, organizadas pela Secretaria Municipal de Turismo em colaboração com autoridades policiais, guardas municipais, fiscais sanitários e agentes de saúde.

 

            §1º. As barreiras sanitárias terão caráter educativo, pelo que não serão impostas restrições à entrada ou saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do Município.

 

§2º.  Durante o funcionamento das barreiras sanitárias, caso sejam constatadas pessoas com febre e/ou sintomas de gripe, os agentes de saúde deverão determinar o retorno imediato de todos os ocupantes do veículo à sua cidade de origem, proibindo o seu acesso aos limites territoriais deste Município.

 

§3º. Em caso de resistência, os servidores em exercício na barreira sanitária poderão acionar a Polícia Militar para se fazer cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

 

 

 

 

 

Capítulo X - Das Disposições Finais

 

Art. 33. Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deve ser informado ao GABINETE COVID-19, pelos telefones: (31)3868-1169, 31 985112065 ou pelo e-mail gabinete@cmd.mg.gov.br. Após às 22:00 acionar a Polícia Militar: 31 3868-2040 ou 31 984798447.

 

Art. 34. O descumprimento das determinações expostas neste Decreto ensejará as penalidades dispostas na legislação municipal e na legislação suplementar.

 

Art. 35. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará́ em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

 

Art. 36.  A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização sanitária, de posturas, guardas municipais e demais agentes à serviço da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Fica autorizado aos servidores públicos que se ocupam da fiscalização do cumprimento das ações determinadas neste Decreto o acionamento da Polícia Militar para cumprimento das determinações do Poder Público.

 

Art. 37. As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução da pandemia do COVID -19 no Município de Conceição do Mato Dentro/MG e a mudança dos protocolos dispostos no Plano Minas Consciente.

 

Art. 38. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 39.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Conceição do Mato Dentro, 15 de março de 2021.

 

 

 

 

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 72, 12 DE MAIO DE 2021 Insere o §5º no art. 7º, altera a redação do art. 8º e do seu §2º, altera a redação do art. 23, todos do Decreto Municipal nº 063/2021, de 27 de abril de 2021. 12/05/2021
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