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DECRETO Nº 106, 26 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO Nº 106/2020, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Regulamenta, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, a concessão de licença especifica para a exploração e o aproveitamento de substancias minerais.

O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 6567/1978,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DO REGIME DE LICENCIAMENTO

Art.1º - A exploração e o aproveitamento das substâncias minerais sob o regime de licenciamento em jazidas situadas no Município de Conceição do Mato Dentro serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, por meio de licença especifica.

§1o - Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978  que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa,

 

§2o - Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, desde que adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares:                      

I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;

II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;

III - argilas para indústrias diversas;                   

IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.                         

V - rochas ornamentais e de revestimento;

VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.

§3o - Considera-se rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de dimensionamento ou facetamento; e afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem beneficiamento de face.

§4o - Considera-se argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha aquela que, utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 2º - O processo para obtenção da Licença Municipal far-se-á em duas etapas, a saber:

I- obtenção de Declaração de Conformidade;

II - expedida a Declaração de Conformidade, o requerente encaminhará, via Setor de Protocolo, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SMMAGU, requerimento de Licenciamento, informando a substância mineral pretendida, a área territorial abrangida, limitada a 50ha, e a sua localização.

Art. 3º - Para obtenção da Licença Municipal deverão ser apresentados os seguintes dados e documentos:

I- requerimento de licenciamento com a indicação de:

a)  nome, estado civil, profissão, domicilio, CPF e endereço do interessado para correspondência, com cópia do documento de identificação ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, endereço, CNPJ, cópia do contrato social consolidado e do documento de identificação do representante legal;

b)  local do empreendimento;

c)  especificação do tipo de substância mineral pretendida e;

d)  área territorial abrangida;

II- Declaração de Conformidade;

III- Declaração de ser o requerente proprietário do solo na sua totalidade, instrumento de autorização do proprietário para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;

IV- certidão atualizada do registro do imóvel onde ocorrerá a lavra;

V- memorial descritivo e planta de situação da área objetivada;

VI- anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;

VII– Licença Ambiental ou documento equivalente, expedido pelo órgão ambiental competente;

VIII – comprovante de recolhimento de Taxa municipal específica.

Art. 4º - Apresentados os documentos exigidos, o requerimento será apreciado pela SMMAGU, que deverá emitir parecer técnico sobre a viabilidade do licenciamento, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O parecer técnico que opinar pelo deferimento do licenciamento será remetido no processo Administrativo para o tiular da SMMAGU, que expedirá a licença Municipal no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme modelo anexo a este Decreto.

Art. 5º - Do parecer técnico da SMMAGU que opinar pelo indeferimento do licenciamento, caberá pedido de reconsideração ao CODEMA, por meio de requerimento fundamentado, num prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação ou da publicação da decisão, o que ocorrer por último.

 

Parágrafo único. O recurso será analisado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição.

Art. 6º - A licença deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I-      nome do licenciado;

II-     localização, município e estado em que se situa a área;

III-   substância mineral licenciada;

IV-   área licenciada em hectares;

V-    memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada e a data da sua expedição.

§1o - O requerente apresentará à SMMAGU cópia do extrato do registro de licença publicado no D.O.U., expedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, sob pena de revogação da licença concedida.

§2o - A SMMAGU, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento do extrato a que se refere o parágrafo anterior, comunicará à Secretaria de Fazenda sobre o licenciamento, para fins de acompanhamento e fiscalização do recolhimento, pelo requerente, da respectiva Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

Art. 7º - A licença terá o prazo de validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, desde que o interessado solicite a renovação no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do seu termo final de vigência, desde que apresentados os seguintes documentos:

I- eventuais alterações na documentação de que trata o art. 3º;

II- licença ambiental vigente e comprovação de cumprimento de suas condicionantes, se for o caso;

III- Alvará de localização e funcionamento vigente ou protocolo de requerimento de renovação do alvará.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - As atividades previstas neste Decreto, pré-existentes no momento de sua publicação, estarão sujeitas à ação da fiscalização municipal, devendo o responsável, interessado pela exploração, atender às exigências constantes do mesmo.

Art. 9º - A ordem de prioridade da obtenção do Licenciamento Municipal numa determinada área dar-se-á pela data de protocolo junto à Prefeitura.

Art. 10 - Incumbe à SMMAGU exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de obtido registro do licenciamento junto à ANM.

Art. 11 - As licenças concedidas serão publicadas no site da Prefeitura Municipal e no diário oficial do município.

 

§1º - Para as publicações no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal, as remessas devem ser encaminhadas pela SMMAGU para a Assessoria de Comunicação no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data de emissão da licença, ou da decisão que a indeferir, conforme o caso.

 

§2º - Nas publicações de que trata o caput deverão constar, no mínimo, nome do requerente, tipo de documento, tipo de atividade, local da atividade e prazo de validade.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 26 de outubro de 2020.

 

 

 

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO

LICENÇA N° XX/20XX

FINALIDADE: registro junto à Agência Nacional de Mineração – ANM, com vistas a aproveitamento mineral pelo regime de licenciamento

O Município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e da competência de que trata o art., 23, XI da Constituição Federal de 1988, os arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei Federal nº. 6.567, de 24/09/1978, combinado com o art. 2º, III do Código de Mineração, o Decreto Municipal n. XXX/2020 e considerando-se os elementos constantes do Processo Administrativo nº. XXX/2020;

EXPEDE a presente LICENÇA específica para aproveitamento mineral pelo regime de licenciamento, em favor de XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXXX, inscrição municipal nº. XXXXXXXXXX, situada à XXXXXXXXXXXXXXXX, Município de XXXXXXXX/MG, para fins de extração da substância mineral denominada XXXXXX, para uma área de XX,XX ha (XXXXXXXXXXX hectares), localizada neste Município,  Estado de Minas Gerais, com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão, em imóvel pertencente a XXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme instrumento de autorização do proprietário do solo para exploração da substância mineral acima indicada em sua propriedade procedente da matrícula n° XXXXX, fls. XX do livro n° XX do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Mato Dentro – MG, localizada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, assim descrita:  XXXXXXXXXXXXX (inserir memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada).

Esta Licença só produzirá efeitos após a efetivação de seu REGISTRO na ANM, do qual se formalizará extrato, a ser publicado no DOU, que terá caráter probatório, valendo o extrato como título de licenciamento minerário que deverá ser apresentado a esta Prefeitura no prazo máximo de 30 dias de sua publicação, o qual fará parte integrante desta licença conforme disposto nos arts. 3º e 6º da Lei nº. 6.567/78, c/c art. 2º, III do Código de Mineração.

 

O aproveitamento da substância mineral requerida só poderá ser iniciado depois obtido o título de licenciamento registrado na ANM, ficando desde já advertido o empreendedor que, se o fizer antes, incorrerá em crime de usurpação dos bens da União (art. 2º, Lei nº. 8.176/91) e crime ambiental (arts. 44, 53 e 55, Lei nº. 9.605/98).

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, XX de XXXXXX de 20XX.

 

Secretário Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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