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DECRETO Nº 135, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 19/12/2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 135/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
 
Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 109, I, da Lei Orgânica do Município e
 
Considerando as disposições da Lei Municipal Complementar 73 de 2013 que “Dispõe sobre a organização, a estrutura orgânica e os procedimentos da administração do Município de Conceição do Mato Dentro”;
 
Considerando o art. 84, VI, a da Constituição Federal;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização e funcionamento da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF –, órgão criado pela Lei Municipal Complementar 73 de 2013.
 
 Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda tem como competência, além do previsto na Lei Municipal Complementar 73 de 2013, o seguinte:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas provisões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária;
VIII - coordenar a gestão financeira, contábil e tributária;
IX - administrar a dívida pública municipal;
X - coordenar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XI - coordenar a arrecadação das receitas do Município;
XII - coordenar a contabilização da despesa e da receita na forma da legislação em vigor;
XIII - controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município;
XIV - solicitar que a controladoria proceda a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município;
XV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XVI - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar:
a) a política e a administração tributária e fiscal;
b) a gestão dos recursos financeiros;
c) a política de parcerias público-privadas;
d) as atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e dos fundos municipais;
e) a captação e renegociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e demais organismos financiadores;
XVII - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração indireta;
XVIII - coordenar e exercer o controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;
XIX - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
XX - coordenar e controlar as atividades relativas à fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos municipais, mantendo atualizado os respectivos cadastros;
XXI - coordenar e controlar o recebimento das receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;
XXII - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XXIII - prestar informações à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento sobre temas pertinentes à política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da administração direta do Poder Executivo;
XXIV - supervisionar e executar os procedimentos referentes às normas de finanças relativas à gestão fiscal e verificar o cumprimento das formalidades dos atos relacionados ao processamento e ao pagamento das despesas municipais;
 XXV - e executar a organização da legislação tributária municipal e orientar os contribuintes sobre a sua correta aplicação.
XXVI - desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas municipais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema;
XXVII - coordenar, em articulação com as demais unidades da SMFA, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas;
XXVIII - estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária;
XXIX - definir, coordenar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais, a consulta ao cumprimento das obrigações tributárias e legislação tributária;
XXX - planejar e formular o controle das atividades relativas à constituição do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento;
XXXI - promover a articulação das ações fiscais entre as instâncias Federal, Estadual e Municipal;
XXXII - coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas municipais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas;
XXXIII - coordenar e definir os processos e procedimentos para a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos devidos ao Município;
XXXIV - estabelecer diretrizes, procedimentos e padrões relativos ao desenvolvimento de sistemas de informações cadastrais, econômicas, fiscais e tributárias da Secretaria;
XXXV - definir e acompanhar a elaboração e execução de soluções baseadas em TIC com o objetivo de prover aos gestores da SMFA ferramentas de acesso às informações, em âmbito estratégico, tático e operacional, com qualidade e que auxiliem o processo decisório;
XXXVI - estabelecer diretrizes, normas e critérios relativos aos cadastros de contribuintes, de imóveis, de contabilistas e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação;
XXXVII - definir e estabelecer as políticas de informação e de segurança da informação da Secretaria, em consonância com as normas estabelecidas no âmbito do Poder Executivo;
XXXVIII - definir, coordenar e subsidiar a implantação de soluções de TIC alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pela Secretaria e do atendimento ao contribuinte, às empresas, aos servidores e ao próprio governo municipal;
XXXIX - estabelecer diretrizes e normas para as atividades de atendimento ao público da Secretaria, em consonância com aquelas estabelecidas no âmbito do Poder Executivo;
XL - executar outras atividades correlatas;
 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação;
II – Departamento de Contabilidade;
III – Departamento de Tesouraria;
§1º Compõem o Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação:
a) Setor de Cadastro;
b) Setor de Tributação e Fiscalização de Tributos Mobiliários;
c) Setor de Tributação e Fiscalização de Tributos Imobiliários:
d) Setor de Arrecadação e Dívida Ativa.
 
CAPÍTULO II           
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
 
Art. 4º O Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação, além do disposto na Lei Municipal Complementar 73 de 2013 tem como competência realizar a gestão centralizada das receitas tributárias e não tributárias, com atribuições de:
I - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, o sistema de gestão estratégica das receitas tributárias e não tributárias, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão dos tributos;
II - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais, a consulta ao cumprimento das obrigações tributárias e a legislação tributária;
III - estabelecer normas, diretrizes e políticas em relação aos tributos municipais;
IV - promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores e atividades econômicas;
V - coordenar, orientar e supervisionar a avaliação das atividades relacionadas às autuações fiscais e aos pedidos de restituição dos tributos recolhidos pelas pessoas físicas, pessoas jurídicas e autônomos;
VI - coordenar, orientar e supervisionar os requerimentos e declarar a restituição de indébitos dos tributos municipais devido pelas pessoas físicas, pessoas jurídicas e autônomos;
VII - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com os demais departamentos da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral e econômica;
VIII - planejar e coordenar a estratégia de controle, fiscalização, lançamento e cobrança dos tributos municipais devidos pelas pessoas físicas, pessoas jurídicas e autônomos;
IX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a lavratura dos autos de notícia-crime e promover a representação fiscal para fins penais junto às autoridades competentes em face da apuração de indícios de crime contra ordem tributária e demais delitos em relação aos tributos municipais;
X - definir, planejar, disciplinar e coordenar a estratégia de fiscalização, acompanhamento e apuração do índice de participação do Município no produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
XI - monitorar e avaliar a execução das atividades de apuração do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;
XII - levantar e acompanhar, junto aos órgãos do Estado de Minas Gerais responsáveis pela apuração, os dados que resultarão na definição do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS;
XIII - planejar, coordenar e disciplinar diligências fiscais de orientação para eventual substituição de declarações do movimento econômico dos contribuintes do ICMS, quando da apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF;
XIV - planejar, coordenar e disciplinar ações junto aos contribuintes situados no território do Município, visando à apresentação de informações referentes à apuração do VAF.
XV - interpor recursos administrativos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos estaduais, em defesa da apuração do real índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;
XVI - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, as atividades decorrentes do regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
XVII - planejar, coordenar e disciplinar as solicitações das empresas em regime de estimativa;
XVIII - planejar, coordenar e disciplinar as solicitações de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional e proceder à exclusão de ofício de optantes pelo regime;
XIX - planejar, coordenar e disciplinar as ações relativas à opção, reinclusão e exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional;
XX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a migração dos valores relativos a débitos do Simples Nacional;
XXI - planejar, coordenar e disciplinar as atividades relacionadas aos tributos municipais procedidos com base nos dados e nas informações dos cadastros tributários.
XXII - planejar, coordenar e disciplinar a instrução de processos e o desenvolvimento de atividades relativas a isenções tributárias e à remissão de créditos tributários;
XXIII - coordenar, orientar e supervisionar os levantamentos de dados e relatórios com informações de indícios de sonegação, fraude e descumprimento de obrigações acessórias, utilizando-se para isso de ferramentas computacionais de cruzamento e mineração de dados, além de técnicas matemáticas e estatísticas de análise de dados e de novas tecnologias de inteligência artificial e aprendizado de máquina;
XXIV - coordenar, orientar e supervisionar os serviços de extração e análise de dados no contexto de operações de busca e apreensão e outras em que seja necessário efetuar perícia forense computacional em dispositivos de armazenamento de dados;
XXV - coordenar, orientar e supervisionar na elaboração de projetos, de auditoria e fiscalização tributária, propondo novos métodos e regras de negócio;
XXVI - coordenar, orientar e supervisionar nos trabalhos de localização de pessoas e patrimônios relacionados às pessoas naturais e às empresas fiscalizadas, com vistas à recuperação dos valores devidos à fazenda pública;
XXVII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, as ações de prospecção e apuração de atividades econômicas e novos serviços sujeitos à tributação.
XXVIII - gerir, monitorar e avaliar a prestação de assistência técnica pericial nos processos administrativos e judiciais para subsidiar a defesa dos interesses da Fazenda Pública;
XXIX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQN;
XXX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, as ações fiscais de monitoramento de contribuintes;
XXXI - coordenar, orientar e supervisionar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal relacionados ao ISSQN.
XXXII - coordenar, orientar e supervisionar pareceres técnico sobre:
a) pedidos de regime especial de escrituração fiscal, para cumprimento de obrigação tributária;
b) pedidos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas de serviço;
XXXIII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a auditoria do ISSQN decorrente de atividades relativas a eventos, tais como feiras, shows, congressos, seminários e diversões públicas em geral;
XXXIV - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, os pedidos de correção de eventuais inconsistências no processamento dos pedidos de baixa, relativas a contribuintes do ISSQN,
XXXV - planejar e formular o controle das atividades relativas à constituição do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento, em relação aos tributos municipais;
XXXVI - promover a articulação das ações fiscais entre as instâncias Federal, Estadual e Municipal, em relação aos tributos mobiliários e imobiliários;
XXXVII - coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas municipais;
XXXVIII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, procedimentos:
a) de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais autônomos que compõem o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários;
b) relacionados ao Cadastro de Engenhos de Publicidade e de Contabilistas;
c) de inscrição e cancelamento de imóveis e de seus respectivos titulares no Cadastro Imobiliário Multifinalitário Tributário Municipal;
d) de georreferenciamento dos dados do cadastro imobiliário do município, em conjunto com a SMMAGU;
XXXIX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, procedimentos referentes ao lançamento das taxas municipais;
XL - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, o envio de informações sobre os cadastros municipais para outros órgãos da administração pública e entidades de pesquisa, dentro das regras previstas na legislação tributária, garantido as regras do sigilo fiscal previsto no Código Tributário Municipal;
XLI - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades relacionadas aos tributos municipais procedidos com base nos dados e nas informações dos cadastros tributários;
XLII - planejar, coordenar e disciplinar as atividades de declaração de indébitos dos créditos tributários relativos a tributos municipais com base nos dados e informações dos cadastros tributários, entre outros;
XLIII - planejar, coordenar e disciplinar a execução e a instrução de processos e o desenvolvimento de atividades relativas à imunidade tributária, em relação aos tributos municipais;
XLIV - coordenar e elaborar minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária;
XLV - coordenar e elaborar pareceres sobre proposições de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária;
XLVI - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, os procedimentos de resposta a consultas formuladas em relação à legislação tributária e ao cumprimento das obrigações tributárias;
XLVII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, as atividades pertinentes às formas de inclusão, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário;
XLVIII - coordenar, em articulação com as demais unidades da SMFA, as ações desenvolvidas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas, em relação aos tributos municipais;
XLIX - promover e gerenciar intercâmbios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério Público, as Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na sua área de atuação;
L - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, as ações especiais de atendimento ao contribuinte, em sua área de atuação e em conjunto com demais gerências da SMFA;
LI - administrar, em sua área de atuação e em conjunto com as demais diretorias da SMFA, a política de comunicação dirigida aos contribuintes;
LII - realizar, em sua área de atuação, avaliação periódica de satisfação do cidadão em relação aos serviços prestados e às informações disponibilizados pela SMFA, promovendo ações de melhoria contínua;
LIII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a capacitação da equipe, em sua área de atuação, garantindo a atualização contínua de informações e conhecimento;
LIV - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, em sua área de atuação atividades de educação fiscal no Município;
LV - planejar, coordenar e disciplinar as atividades relativas às réplicas fiscais e manifestações, em sua área de atuação junto aos órgãos do contencioso administrativo tributário municipal;
LVI - planejar, coordenar e disciplinar as atividades referentes às informações e esclarecimentos quanto aos tributos municipais exigidos, para subsidiar a defesa do Município em processos judiciais;
LVII - planejar, coordenar e disciplinar as atividades de disponibilização eletrônica da legislação tributária municipal e mantê-la atualizada e consolidada;
LVIII - subsidiar o processo decisório da SMFA relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita municipal;
LIX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, os procedimentos pertinentes ao recolhimento e arrecadação das receitas municipais, compatibilizando-os com as normas da Secretaria de Fazenda;
LX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário promovendo articulação entre os setores responsáveis;
LXI - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, as atividades pertinentes ao parcelamento fiscal e às formas de extinção do crédito tributário;
LXII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos inscritos ou não em dívida ativa;
LXIII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a inscrição em dívida ativa dos créditos devidos ao Município;
LXIV - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, os atos de extinção e transferências de crédito;
LXV - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar a declaração de prescrição dos créditos municipais.
LXVI - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, os procedimentos relativos à expedição das Certidões de Dívida Ativa dos créditos municipais inscritos;
LXVII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a emissão de Certidões de Dívida Ativa para a execução judicial e o protesto extrajudicial dos créditos municipais inscritos;
LXVIII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a administração direta e indireta quanto à constituição de créditos municipais de natureza não tributária;
LXIX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, analisar a evolução do estoque de créditos parcelados em Dívida Ativa;
LXX - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a gestão e execução dos procedimentos de parcelamento de créditos municipais inscritos ou não em dívida ativa;
LXXI - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, o adimplemento dos parcelamentos e determinar a política de cobrança das parcelas;
LXXII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a cobrança dos parcelamentos inadimplentes e, quando cabível, determinar a emissão das Certidões de Dívida Ativa dos débitos remanescentes de parcelamentos cancelados.
LXXIII - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, a elaboração de estudos estatísticos, para identificar as causas e efeitos do comportamento da arrecadação das receitas municipais no tempo;
LXXIV - coordenar, orientar, normatizar e supervisionar, o acompanhamento da arrecadação das receitas municipais para efeito de gratificação dos servidores da Secretaria;
LXXV - normatizar e supervisionar, a evolução do estoque de créditos em Dívida Ativa;
LXXVI - normatizar e supervisionar, execução do saneamento do estoque de créditos em Dívida Ativa;
LXXVII - normatizar e supervisionar, a arrecadação e apropriação de créditos nos sistemas informatizados da Secretaria de Fazenda;
LXXVIII - normatizar e supervisionar, os atos de extinção e transferências de crédito;
LXXIX - normatizar e supervisionar, os atos de liquidação da restituição dos créditos declarados indevidos à Fazenda Municipal.
LXXX - Normatizar, supervisionar e disciplinar os procedimentos de pesquisa, coleta de dados, apuração, análise e definição de valores venais dos imóveis situados no Município;
LXXXI - normatizar e supervisionar estudos referentes à avaliação imobiliária, considerando sua dinâmica espacial e temporal;
LXXXII - normatizar, supervisionar e estabelecer os parâmetros as ações pertinentes às avaliações para fins de suporte à instrução dos lançamentos e eventuais revisões dos tributos imobiliários;
LXXXIII - normatizar, supervisionar e estabelecer os parâmetros para a atualização e manutenção da Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município;
LXXXIV - normatizar, supervisionar e estabelecer os parâmetros para a avaliação de imóveis para subsidiar a instrução de processos em geral nos casos previstos na legislação municipal;
LXXXV - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações do interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;
LXXXVI - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Secretaria;
LXXXVII - recomendar às unidades próprias da Secretaria procedimentos de fiscalização, quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os casos que exijam a intervenção, com vistas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município;
LXXXVIII - acompanhar e supervisionar o fornecimento de certidões tributárias e fiscais junto ao Município;
LXXXIX - acompanhar e supervisionar a remessa à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;
XC - acompanhar, supervisionar, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais;
XCI - acompanhar e supervisionar a restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes;
XCII - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações necessárias;
XCIII - acompanhar, supervisionar e controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza de crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
XCIV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres, observado sempre o sigilo fiscal;
XCV - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção I
Setor de Cadastro
 
Art. 5º O Setor de Cadastro Tributário tem como competência planejar coordenar e disciplinar atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados para cadastros tributários, com atribuições de:
I - gerir, monitorar e avaliar procedimentos:
a) de inscrição e cancelamento de imóveis e de seus respectivos titulares no Cadastro Imobiliário Multifinalitário Tributário Municipal;
b) de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais autônomos que compõem o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários;
c) de georreferenciamento dos dados dos cadastros tributários do município;
d) relacionados ao Cadastro de Engenhos de Publicidade;
 
II - fornecer informações sobre os cadastros tributários para outros órgãos da administração pública e entidades de pesquisa garantido as regras do sigilo fiscal previsto no Código Tributário Municipal, quando solicitado pelo gestor do Departamento;
III - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria de Fazenda, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral e econômica.
 
Seção II
Do Setor de Tributos Mobiliários
 
Art. 6º O Setor de Tributos Mobiliários tem como competência realizar a gestão centralizada das receitas mobiliárias, com atribuições de:
I - executar a política tributária e fiscal, acompanhar a arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais, a consulta ao cumprimento das obrigações tributárias e legislação tributária, em relação aos tributos mobiliários;
II - fazer cumprir as normas, diretrizes e políticas em relação tributos mobiliários;
III -participar do desenvolvimento e da gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores e atividades econômicas;
IV -implementar as atividades relacionadas às autuações fiscais e aos pedidos de restituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – recolhido pelas pessoas jurídicas e autônomos;
V -instruir os requerimentos e declarar a restituição de indébitos do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas e autônomos;
VI -participar das atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral e econômica;
VII -implementar a estratégia de controle, fiscalização, lançamento e cobrança do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas e autônomos;
VIII -executar a lavratura dos autos de notícia-crime e promover a representação fiscal para fins penais junto às autoridades competentes em face da apuração de indícios de crime contra ordem tributária e demais delitos em relação aos tributos mobiliários;
IX -implementar a estratégia de fiscalização, acompanhamento e apuração do índice de participação do Município no produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
X -implementar a execução das atividades de apuração do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;
XI -implementar, junto aos órgãos do Estado de Minas Gerais responsáveis pela apuração, os dados que resultarão na definição do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS;
XII -promover diligências fiscais de orientação para eventual substituição de declarações do movimento econômico dos contribuintes do ICMS, quando da apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF;
XIII -adotar providências junto aos contribuintes situados no território do Município, visando à apresentação de informações referentes à apuração do VAF.
XIV -Implementar ações para a elaboração de recursos administrativos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos estaduais, em defesa da apuração do real índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;
XV -implementar as atividades inerentes ao regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
XVI -executar as ações fiscais nas atividades decorrentes do regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
XVII -analisar as solicitações de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional e propor a exclusão de ofício de optantes pelo regime;
XVIII -executar as ações relativas à proposição de opção, reinclusão e exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional;
XIX -implementar a migração dos valores relativos a débitos do Simples Nacional;
XX -desenvolver as atividades relacionadas aos tributos municipais mobiliários procedidos com base nos dados e nas informações do cadastro tributário.
XXI -Instruir os processos relativos a isenções tributárias e à remissão de créditos tributários, referentes a tributos mobiliários;
XXII -executar cruzamento de dados e gerar relatórios e informações de indícios de sonegação, fraude e descumprimento de obrigações acessórias, podendo se utilizar para isso de ferramentas computacionais de cruzamento e mineração de dados, além de técnicas matemáticas e estatísticas de análise de dados e de novas tecnologias de inteligência artificial e aprendizado de máquina;
XXIII -implementar ações e análise de dados no contexto de operações de busca e apreensão e outras em que seja necessário efetuar perícia forense computacional em dispositivos de armazenamento de dados;
XXIV -participar na elaboração de projetos, de auditoria e fiscalização tributária, propondo novos métodos e regras de negócio, quando solicitado pelo gestor do Departamento;
XXV -identificar pessoas e patrimônios relacionados às pessoas naturais e às empresas fiscalizadas, com vistas à recuperação dos valores devidos à fazenda pública;
XXVI -executar ações de prospecção e apuração de atividades econômicas e novos serviços sujeitos à tributação;
XXVII -participar da prestação de assistência técnica pericial nos processos administrativos e judiciais para subsidiar a defesa dos interesses da Fazenda Pública, quando solicitado pelo gestor do Departamento;
XXVIII -implementar a fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQN;
XXIX -executar as ações fiscais de monitoramento de contribuintes;
XXX -investigar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal relacionados ao ISSQN.
XXXI -analisar e emitir parecer técnico sobre:
a) pedidos de regime especial de escrituração fiscal, para cumprimento de obrigação tributária;
b) pedidos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas de serviço;
XXXII -executar o acompanhamento e a fiscalização do ISSQN decorrente de atividades relativas a eventos, tais como feiras, shows, congressos, seminários e diversões públicas em geral;
XXXIII -analisar, e se for o caso, promover a correção de eventuais inconsistências no processamento dos pedidos de baixa, relativas a contribuintes do ISSQN,
XXXIV -participar do controle das atividades relativas à constituição do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento, em relação aos tributos mobiliários;
XXXV -implementar as ações relativas à articulação das ações fiscais entre as instâncias Federal, Estadual e Municipal, em relação aos tributos mobiliários, quando solicitado pelo gestor do Departamento;
XXXVI -participar da compatibilização das ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas mobiliárias;
XXXVII -implementar os procedimentos referentes ao lançamento das taxas de localização de funcionamento, de engenhos, cemitério municipal e sanitária;
XXXVIII -desenvolver as atividades relacionadas aos tributos municipais mobiliários procedidos com base nos dados e nas informações do cadastro tributário;
XXXIX -analisar e emitir parecer nas atividades de declaração de indébitos dos créditos tributários relativos a tributos mobiliários com base nos dados e informações do cadastro tributário;
XL -implementar os procedimentos referentes à execução e instrução de processos e o desenvolvimento de atividades relativas à imunidade tributária, em relação aos tributos mobiliários;
XLI -participar da elaboração de minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária, quando solicitado pelo gestor do Departamento;
XLII -elaborar e emitir pareceres sobre proposições de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária;
XLIII -executar os procedimentos de resposta a consultas formuladas em relação à legislação tributária e ao cumprimento das obrigações tributárias;
XLIV -participar, em articulação com a Gerência de Dívida Ativa, na definição, orientação, supervisão e na proposta de normatização das atividades pertinentes às formas de inclusão, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário;
XLV -participar, em articulação com as demais unidades da SMFA, em ações desenvolvidas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, elaborando relatórios para avaliação dos resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas, em relação aos tributos mobiliários;
XLVI -implementar os intercâmbios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério Público, as Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na sua área de atuação;
XLVII -implementar e acompanhar as ações especiais de atendimento ao contribuinte, em sua área de atuação e em conjunto com demais gerências da SMFA;
XLVIII -implementar, em sua área de atuação e em conjunto com as demais diretorias da SMFA, a política de comunicação dirigida aos contribuintes;
XLIX -executar, em sua área de atuação, os procedimentos de resposta a consultas relativas à legislação tributária e ao cumprimento das obrigações tributárias, referentes aos tributos mobiliários.
L -Implementar e controlar, em sua área de atuação o atendimento prestado aos contribuintes de modo presencial, por meio da internet ou por telefone;
LI -Participar de treinamentos e capacitação, em sua área de atuação, garantindo a atualização contínua de informações e conhecimento;
LII -participar, em sua área de atuação, de atividades de educação fiscal no Município;
LIII -apurar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal referentes aos tributos com lançamentos diretos;
LIV -executar, em sua área de atuação, da instrução das impugnações aos lançamentos diretos realizados;
LV -elaborar réplicas fiscais e manifestações, em sua área de atuação junto aos órgãos do contencioso administrativo tributário municipal;
LVI -prestar informações e esclarecimentos quanto aos tributos municipais mobiliários exigidos, para subsidiar a defesa do Município em processos judiciais;
 
Seção III
Do Setor de Tributos Imobiliários
 
Art. 7º O Setor de Tributos Imobiliários tem como competência realizar a gestão das receitas imobiliárias, com atribuições de:
I -implementar o sistema de gestão estratégica das receitas imobiliárias, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão dos tributos imobiliários;
II -implementar os procedimentos de pesquisa, coleta de dados, apuração, análise e definição de valores venais dos imóveis situados no Município;
III -propor estudos referentes à avaliação imobiliária, considerando sua dinâmica espacial e temporal;
IV -fazer cumprir os parâmetros e acompanhar as ações pertinentes às avaliações para fins de suporte à instrução dos lançamentos e eventuais revisões dos tributos imobiliários;
V -promover propostas de atualização e manutenção da Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município;
VI -compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas imobiliárias;
VII -implementar as ações referentes à inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa dos créditos imobiliários devidos ao Município;
VIII -desenvolver as atividades relacionadas aos tributos municipais imobiliários procedidos com base nos dados e nas informações do cadastro tributário;
IX -analisar e emitir pareceres referentes a instrução de processos e o desenvolvimento de atividades relativas a isenções tributárias e à remissão de créditos tributários, referentes a tributos municipais imobiliários;
X -executar as atividades de declaração de indébitos dos créditos tributários relativos a tributos imobiliários com base nos dados e informações do cadastro tributário;
XI -implementar, pesquisas, entrevistas e diligências para elaboração de laudo socioeconômico de pessoas físicas para subsidiar a instrução de pedidos de remissão de débitos;
XII -executar a lavratura dos autos de notícia-crime e promover a representação fiscal para fins penais junto às autoridades competentes em face da apuração de indícios de crime contra ordem tributária e demais delitos em relação aos tributos imobiliários;
XIII -executar os planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal da propriedade e dos negócios imobiliários sujeitos aos tributos municipais.
XIV -efetuar a instrução de processos e o desenvolvimento de atividades relativas à imunidade tributária, em relação aos tributos imobiliários;
XV -efetuar levantamentos, pesquisa, entrevistas e diligências para elaboração de laudo socioeconômico das pessoas físicas devedoras do Município;
XVI -elaborar laudos socioeconômicos de pessoas físicas devedoras do Município, para subsidiar a instrução e deliberação dos pedidos de remissão de débitos.
XVII -executar diligências fiscais com o objetivo de verificar os elementos e aspectos materiais e subjetivos relacionados com os fatos geradores dos tributos imobiliários;
XVIII -executar inspeções físicas com o objetivo de verificar o cumprimento das condições materiais exigidas para a concessão de benefícios e desonerações tributárias;
XIX -executar ações de fiscalização e levantamento da titularidade da posse, propriedade, área, aspectos construtivos, destinação e uso dos imóveis, bem como da natureza dos negócios sujeitos aos tributos com lançamentos diretos;
XX -elaborar minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária, quando solicitado pelo gestor do Departamento;
XXI -elaborar pareceres sobre proposições de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária, quando solicitado pelo gestor do Departamento;
XXII -executar os procedimentos de resposta a consultas formuladas em relação à legislação tributária imobiliária e ao cumprimento das obrigações tributárias;
XXIII -implementar, em articulação com as demais unidades da SMFA, as ações desenvolvidas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas;
XXIV -implementar as normas, diretrizes e políticas da tributação imobiliária;
XXV -executar a política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais, a consulta ao cumprimento das obrigações tributárias e legislação tributária imobiliária;
XXVI -executar o controle das atividades relativas à constituição do crédito tributário imobiliário e à revisão de ofício do lançamento;
XXVII -implementar a articulação das ações fiscais entre as instâncias Federal, Estadual e Municipal;
XXVIII -implementar, em conjunto com as demais diretorias da SMFA, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral;
XXIX -implementar as ações especiais de atendimento ao contribuinte, em conjunto com demais gerências da SMFA e da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro;
XXX -executar, em conjunto com as demais diretorias da SMFA, a política de comunicação dirigida aos contribuintes;
XXXI -acompanhar e subsidiar o atendimento prestado aos contribuintes dos tributos imobiliários de modo presencial, por meio da internet ou por telefone;
XXXII -participar dos treinamentos e capacitações da equipe, garantindo a atualização contínua de informações e conhecimento;
XXXIII -participar da promoção de atividades de educação fiscal no Município;
XXXIV -executar e responder pela instrução de processos relativos às isenções tributárias e remissão de créditos tributários;
XXXV -executar e responder pela instrução dos pedidos de indébitos dos créditos tributários imobiliários lançados diretos de ofício, com base nos dados e informações do cadastro tributário;
XXXVI -analisar e emitir parecer nos pedidos de resposta a consultas relativas à legislação tributária imobiliária e ao cumprimento das obrigações tributárias, referentes aos tributos imobiliários;
XXXVII -executar a revisão de ofício dos lançamentos imobiliários;
XXXVIII -apurar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal referentes aos tributos imobiliários com lançamentos diretos;
XXXIX -executar a instrução das impugnações aos lançamentos imobiliários;
XL -prestar assistência pericial administrativa e judicial para subsidiar a defesa dos interesses da Fazenda Pública em relação aos tributos imobiliários;
XLI -elaborar réplicas fiscais e manifestações junto aos órgãos do contencioso administrativo tributário municipal em relação aos tributos imobiliários;
XLII -prestar informações e esclarecimentos quanto aos tributos municipais imobiliários exigidos, para subsidiar a defesa do Município em processos judiciais.
 
Seção IV
Do Setor De Dívida Ativa
 
Art. 8º O Setor de Dívida Ativa tem como competência, realizar a inscrição e cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa, com atribuições de:
I -subsidiar o processo decisório da SMFA relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita municipal;
II -estabelecer e controlar os procedimentos pertinentes ao recolhimento e arrecadação das receitas municipais, compatibilizando-os com as normas da Secretaria da Fazenda;
III -promover, em articulação com os setores de tributos mobiliários e imobiliários, a coordenação, a orientação, a supervisão, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário;
IV -promover, em articulação com os setores de Tributos Mobiliários e Tributos Imobiliários, a coordenação, orientação, supervisão e normatização das atividades pertinentes ao parcelamento fiscal e às formas de extinção do crédito tributário;
V -promover a inscrição dos créditos municipais em dívida ativa;
VI -coordenar a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos inscritos ou não em dívida ativa;
VII -formalizar a inscrição em dívida ativa dos créditos devidos ao Município;
VIII -responder pelos atos de extinção e transferências de crédito;
IX -declarar a prescrição dos créditos municipais.
X -executar os procedimentos relativos à expedição das Certidões de Dívida Ativa dos créditos municipais inscritos;
XI -emitir as Certidões de Dívida Ativa para a execução judicial e o protesto extrajudicial dos créditos municipais inscritos;
XII -auxiliar a administração direta e indireta quanto à constituição de créditos municipais de natureza não tributária;
XIII -analisar a evolução do estoque de créditos parcelados em Dívida Ativa;
XIV -gerir e executar os procedimentos de parcelamento de créditos municipais inscritos ou não em dívida ativa;
XV -gerir e acompanhar o adimplemento dos parcelamentos e efetuar a cobrança das parcelas;
XVI -cancelar os parcelamentos inadimplentes e, quando cabível, emitir as Certidões de Dívida Ativa dos débitos remanescentes de parcelamentos cancelados.
XVII -promover estudos estatísticos, identificando as causas e efeitos do comportamento da arrecadação das receitas municipais no tempo;
XVIII -acompanhar a arrecadação das receitas municipais para efeito de gratificação dos servidores da Secretaria;
XIX -analisar a evolução do estoque de créditos em Dívida Ativa;
XX -gerir, monitorar e executar o saneamento do estoque de créditos em Dívida Ativa;
XXI -gerir, monitorar e executar a arrecadação e apropriação de créditos nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita Municipal;
XXII -gerir, monitorar e executar os atos de extinção e transferências de crédito;
XXIII -gerir, monitorar e executar os atos de liquidação da restituição dos créditos declarados indevidos à Fazenda Municipal.
 
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
 
Art. 9º O Departamento de Contabilidade tem como competência, escriturar e manter atualizada a contabilidade do município, com atribuições de:
I -efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
II -responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração pública municipal, encarregando - se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal;
III -fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
IV -efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal;
V -fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VI -executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição no "Razão";
VII -elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal;
VIII -elaborar o Balanço Geral da Municipalidade;
IX -conferir as contas analíticas e sintéticas do "Razão" para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários;
X -orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município;
XI -manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
XII -verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo do caixa, informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
XIII -executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capitais;
XIV -manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XV -emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XVI -registrar e consolidar os balancetes mensais;
XVII -consolidar as contas do Município e apresentá-las junto ao TCEMG;
XVIII -exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIX -fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XX -exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
 
Art. 10 O Departamento de Tesouraria, além do previsto na Lei Municipal Complementar 73 de 2013, tem como competência o controle das receitas municipais, dos recebimentos e pagamentos, do controle bancário, da dívida pública do município, com atribuições de:
I -realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza;
II -executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade;
III -guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
IV -restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
V -manter os registros ac movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
VI -verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
VII -executar o pagamento de pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária;
VIII -executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capitais;
IX -efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;
X -manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XI -exercer o controle da execução das atividades relativas ao movimento financeiro de receita e despesa da Prefeitura;
XII -efetuar os pagamentos dos encargos sociais do Município;
XIII -conciliar as disponibilidades financeiras e a movimentação das contas correntes bancárias;
XIV -emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XV -solicitar a tomada de conta dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XVI -exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVII -fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XVIII -exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11 Este Decreto apenas regulamenta a Lei Complementar nº 73/2013, arts. 51, item 6, 68 e 69, não implicando aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
 
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 19 de dezembro de 2023.
 
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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