DECRETO Nº 079, DE 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de licença remunerada a servidor municipal, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro do princípio do interesse público, expedir decretos para regulamentar atividade inerente ao serviço público, com vista a fomentar o progresso do Município, bem como promover o bem-estar social da população;
CONSIDERANDO que o Município deve garantir o direito à livre associação sindical;
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para expedir decretos regulamentares, complementares à lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o afastamento de servidor para cumprir mandato eletivo em sindicato municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 22, de 24 de maio de 2004, que “Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Conceição do Mato Dentro”, autoriza cessão de servidor para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor municipal o direito a licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na forma deste Decreto.
Art. 2º Somente poderá obter a licença de que trata este Decreto o servidor regularmente eleito para cargo de direção, limitando-se a 1 (um) servidor por entidade.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer a eleição de servidores em número superior ao previsto no caput deste artigo, a entidade indicará, nominalmente, o servidor a ser licenciado.
Art. 3º A licença será concedida mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de cópia do Estatuto da entidade, registrado no Ministério do Trabalho e em cartório; documentação que comprove a candidatura, eleição e posse; e demais documentos referentes à instituição formal e o funcionamento do sindicato.
Parágrafo único. A licença de servidor para exercer mandato eletivo em cargo de direção de entidade sindical dar-se-á através de Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 4º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição do servidor licenciado.
Art. 5º A licença será negada pela autoridade constituída, quando for apurada a ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:
I – a não observância de qualquer dispositivo do Estatuto da entidade sindical, relativamente a filiação, candidatura, registro de chapa, eleição e posse;
II – estar o servidor em falta para com o Serviço Público Municipal;
III – estar o servidor incurso em Processo Administrativo Disciplinar, hipótese em que a licença somente poderá ser concedida quando absolvido ou após cumprir eventuais penalidades a ele impostas;
IV – estar o servidor ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada, hipótese em que a licença somente será concedida quando ocorrer a exoneração ou dispensa.
Art. 6º No caso de impedimento ou renúncia do mandato, o servidor eleito e licenciado retornará, imediatamente, ao exercício de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Na hipótese de término de mandato ou ocorrendo uma das situações previstas no caput deste artigo, a não reassunção imediata do servidor ao exercício de seu cargo efetivo implicará corte diário de pagamento, e instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso.
Art. 7º Poderá haver desconto em folha de pagamento, referente a filiação sindical, desde que o servidor filiado autorize formalmente o desconto.
Art. 8º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso III do artigo 84 da Lei Complementar nº 22/2004.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, 13 de julho de 2023.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.