DECRETO N.º 080/2020, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
"Regulamenta a emissão de certidão de numeração".
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. O protocolo, processamento e análise dos requerimentos de emissão de certidão de numeração, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SMMAGU, observarão o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Serão indeferidos de plano, pela SMMAGU, os requerimentos de emissão de certidão de numeração de imóveis que se encontrem em quaisquer das seguintes situações:
I. Situado em área de risco;
II. Situado, parcial ou integralmente, dentro dos limites de unidades de conservação de proteção integral;
III. Imóveis públicos;
IV. Imóveis sem qualquer documento que comprove as condições de posse ou propriedade;
V. Imóveis situados em áreas desprovidas de infraestrutura básica.
Art. 2°. Para fins de padronização dos instrumentos necessários ao adequado cumprimento deste Decreto, serão adotados os seguintes modelos/formulários, todos constantes do Anexo deste Decreto:
I. Formulário de requerimentos;
II. Certidão de Numeração.
CAPÍTULO II – DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO E SEU PROCESSAMENTO
Art. 3°. O requerimento de que trata este Decreto será assim formalizado:
I - O requerimento será protocolizado, acompanhado da respectiva documentação obrigatória indicada neste Decreto, no Setor de Protocolos ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana da Prefeitura Municipal, que formalizará o respectivo processo administrativo, a ser autuado e numerado de acordo com numeração sequencial anual e com a ordem cronológica dos protocolos.
II - O requerimento será instruído com os seguintes documentos obrigatórios:
a) Formulário padrão específico, conforme modelo anexo a este Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou procurador regularmente constituído, nele constando, no campo “informações complementares”, a finalidade do requerimento;
b) Documento de Identidade e CPF do requerente;
c) Comprovante de pagamento da respectiva taxa;
d) Na hipótese de requerimento formulado por procurador, anexar também: Procuração pública ou particular, com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento de identidade do mandatário;
e) Na hipótese de o requerente ser pessoa jurídica, substituir os documentos da alínea “b” pelos seguintes: estatuto, contrato social ou qualquer outro instrumento jurídico que confira personalidade jurídica à entidade/empresa, ata de eleição da atual diretoria/administradores e respectivas alterações contratuais/estatutárias, todos devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoa Jurídicas, documento de identidade de seu representante legal e CNPJ;
f) Certidão atualizada do registro do imóvel, ou cópia autenticada, emitida há pelo menos 03 meses, contados da data do protocolo e seu endereço;
g) Na hipótese de imóvel não registrado, contrato de compra e venda ou instrumento de transferência de propriedade ou comprovação do título de domínio, contrato de permissão ou concessão de uso, escritura pública (doação, compra e venda, cessão de direitos etc.) ou qualquer outro documento que comprove posse legítima do requerente, com firma reconhecida do adquirente/cessionário e do transmitente/cedente.
§1°. Os documentos serão apresentados em original ou em cópia autenticada em cartório ou por servidor público e em publicação em órgão da imprensa oficial, se for o caso.
§2°. Toda documentação apresentada em cópia não autenticada em cartório será autenticada por servidor municipal lotado no Setor de Protocolo ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à vista do respectivo documento original, mediante aposição de carimbo atestando que a cópia confere com o original, devendo o servidor assinar o seu nome e informar a sua matrícula ou Portaria de nomeação.
§3°. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos mencionados neste artigo, a critério da SMMAGU, mediante comunicação por escrito ao requerente, no momento oportuno, fazendo referência expressa ao processo administrativo e fixando prazo para atendimento à solicitação, devendo a documentação complementar ser protocolizada como anexo ao processo administrativo em referência.
Art. 4°. Fica vedado o protocolo, o aceite e a autuação de qualquer requerimento que não estiver acompanhado da documentação obrigatória prevista no art. 3º.
Art. 5°. As folhas do processo administrativo serão numeradas sequencialmente e rubricadas, cabendo a cada órgão por onde tramitar o expediente providenciar a numeração e a rubrica dos documentos que a ele forem juntados, sendo vedado encaminhá-lo para outro setor sem a conclusão dessas providências.
Art. 6º. Recebido o requerimento no Setor de Protocolo e estando ele devidamente autuado, o processo administrativo será encaminhado para a SMMAGU, que realizará vistoria no local, por intermédio da fiscalização de obras e posturas e elaborará o respectivo laudo de vistoria, no prazo de 10 dias, anexando-o aos autos do respectivo processo administrativo.
Art. 7º. O fiscal de obras e posturas encaminhará o processo administrativo para o titular da SMMAGU, que emitirá decisão sobre o deferimento ou não do requerimento, no prazo de 05 dias.
§1°. A decisão será obrigatoriamente motivada, devendo dela constar, no mínimo:
I. Dados completos do requerente e objeto do requerimento e rol de documentos apresentados ou posteriormente anexados ao processo administrativo;
II. Ocorrências observadas durante a tramitação do processo administrativo, se for o caso;
III. Resumo sintetizado do laudo técnico;
IV. Legislação aplicável à análise do requerimento;
V. Dados fáticos e técnicos relevantes;
VI. Razões fáticas, técnicas ou jurídicas que motivaram o deferimento/indeferimento do requerimento;
VII. Determinação para a intimação do requerente ou seu procurador;
VIII. Outros elementos que se mostrarem necessários.
§2°. Da decisão de que trata este artigo não caberá recurso.
§3°. Na hipótese em que o laudo de vistoria apontar irregularidades no imóvel, caberá à fiscalização correspondente lavrar o competente auto de infração ou encaminhar cópia integral do processo administrativo para o Setor competente, para a tomada das providências administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 8°. Nas hipóteses em que se mostrar necessário parecer jurídico, antes da decisão sobre o requerimento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, com ofício explicitando por escrito a dúvida a ser dirimida, devendo o parecer jurídico ser juntado ao processo administrativo e devolvido à SMMAGU em até 15 dias.
Art. 9º. Na hipótese de decisão favorável, será emitida a certidão de numeração em duas vias, conforme modelo anexo a este decreto, a ser assinada pelo titular da SMMAGU.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana informará ao requerente sobre a decisão final.
Parágrafo único. O requerente receberá a sua certidão em mãos no Setor de Regulação Urbana, mediante aposição de recibo na via anexada ao processo administrativo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O termo inicial dos prazos previstos neste decreto será a data do efetivo recebimento do processo administrativo, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o dia do fim.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 18 de agosto de 2020.
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXOS
CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO |
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PA Nº: |
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REQUERENTE: |
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CPF /CNPJ: |
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FINALIDADE: |
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ENDEREÇO |
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Logradouro |
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Tipo |
Nome |
N° |
Bairro |
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CERTIFICAMOS |
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APENAS para fins específicos, concernentes aos procedimentos necessários e indispensáveis para a ligação de água, luz, esgoto e correios, que o imóvel recebeu o número acima especificado. |
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ESTA CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO IMÓVEL, DE SUA OCUPAÇÃO OU DE SUAS CONSTRUÇÕES, DO PARCELAMENTO ONDE SE ENCONTRA INSERIDO, NEM TAMPOUCO DE SUA PROPRIEDADE.
De acordo com o Código de Obras do Município de Conceição do Mato Dentro, nenhuma construção, reforma, acréscimo, demolição, alinhamento ou nivelamento de terreno deve ser iniciada sem aprovação de Projeto Arquitetônico e sem a concessão do Alvará de Construção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
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Assinatura: Data: |
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Ato | Ementa | Data |
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