Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 119, 19 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor


DECRETO 119/2022, DE 19 DE JULHO DE 2022.
 
 
Dispõe sobre a regulamentação do processo de autorização para uso de imagens das unidades de conservação criadas pelo Município de Conceição do Mato Dentro, conforme art. 33 da Lei 9.985/2000, regulamenta a utilização das unidades de conservação para eventos e dá outras providências.
                                                                                                                       
 
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições previstas no art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o uso comercial de imagens de unidades de conservação municipais - UC, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem e realização de eventos nas unidades de conservação municipais.
 
Parágrafo único. O uso comercial de imagens das UC sob a gestão do Município de Conceição do Mato Dentro e sua utilização para eventos, exceto nas áreas de Proteção Ambiental – APA e Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN’s, deverá respeitar o procedimento previsto neste Decreto.
 
Art. 2º - Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:
 
I - imagem de unidade de conservação: toda e qualquer representação visual que em seus elementos de composição identifiquem sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico das UC;
II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de UC, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;
III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem da UC visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;
IV – produção de imagem: toda e qualquer atividade de captação de imagem que tenha finalidade de uso científico, educativo, cultural, particular ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público;
V – produtor de imagem: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;
VI - uso comercial: quando o uso da imagem for associado à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário;
VII – evento: acontecimento social com finalidade esportiva, recreativa, religiosa, científica, educativa, governamental, institucional, artística, cultural, comemorativa ou outros, programado, não rotineiro e com objetivo, data, horário, tempo de duração e estimativa de público previamente estabelecidos;
VIII – organizador de eventos: responsável pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços especializados de eventos;
IX – envolvidos: entes alheios à operação normal das UC e que acessarão essas áreas ou outras áreas sob gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SMMAGU em função da realização de evento, tais como participantes, plateia, convidados, organizadores, equipes de apoio, entre outros.
 
Art. 3º - O Município de Conceição do Mato Dentro incentivará a produção de imagens em unidades de conservação, bem como a realização de eventos, objetivando difundir a informação, saúde, educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os objetivos das unidades de conservação e não comprometerem os atributos ambientais protegidos.
 
Parágrafo único: Município de Conceição do Mato Dentro, por meio das suas UC, poderá promover, na medida de sua capacidade operacional, apoio às atividades de captação de imagens com fins científicos, educativos e culturais, bem como aos eventos que possuam relação com os objetivos da área protegida.
 
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO COMERCIAL DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E DE USO COMERCIAL DE PRODUTOS, SUBPRODUTOS E SERVIÇOS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA IMAGEM DE UC
 
 
Art. 4º - Para efeitos deste Decreto, caberá ao Município de Conceição do Mato Dentro, por meio da SMMAGU, emitir a autorização de uso comercial de imagem de UC e de seu patrimônio, concedido conforme disposto nesta norma e na legislação vigente.
 
Parágrafo único: Os casos que não caracterizam uso comercial da imagem, não dependem de autorização prévia do Município.
 
Art. 5º - Não serão considerados de caráter comercial a produção de imagens que tenham as seguintes finalidades:
I - o uso particular em redes sociais e ensaios fotográficos de noivas, gestantes, debutantes e afins, desde que não haja posteriormente promoção do produto/serviço pelo responsável da produção da imagem.
II - a formação de banco de imagens, ficando este configurado somente no momento da associação da imagem para exploração comercial.
III - uso de imagens preponderantemente para divulgação e promoção da unidade de conservação como, por exemplo, a elaboração de folders da UC ou região, guias, mídias digitais, livros, matérias jornalísticas e afins.
IV – uso de imagens preponderantemente com caráter científico, cultural e educativo.
V – o uso das imagens pelos pequenos comerciantes locais, para divulgação de seus serviços / empreendimentos.
 
§1º - Serão consideradas de caráter comercial as produções de imagens que tenham as finalidades de filmagens para novelas, filmes, seriados e afins.
 
§2º - Os casos não dispostos neste artigo serão analisados pelo Município de Conceição do Mato Dentro.
 
Art. 6º - O uso de equipamentos de aeromodelismo (drones e similares) só será permitido com autorização, independentemente de ser uso comercial ou não, mediante cumprimento de todos os requisitos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC -E n°94 ou norma posterior que venha substituí-lo.
 
Parágrafo único. A solicitação de autorização para uso de equipamentos de aeromodelismo (drones e similares) em UC se dará pelo preenchimento do Formulário de Solicitação para Uso de Drone em UC, conforme Anexo V, o qual deverá ser assinado pela pessoa responsável pela operação do equipamento, quando pessoa física, ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, e apresentado à SMMAGU com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, acompanhado da seguinte documentação:
 
I –Cópia da homologação do equipamento na ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações);
II - Registro na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil);
III- Registro no DECEA (Departamento de Controle de Espaço Aéreo);
IV- Autorização de voo no DECEA;
VI - Seguro contra danos a terceiros, para uso comercial;
VII - Para uso comercial a autorização poderá contemplar toda a área da UC;
VIII - Para uso recreativo a autorização será restrita às trilhas e aos mirantes.
 
Parágrafo único: O parecer técnico da SMMAGU de uso de imagem e de uso de drones será elaborado por um analista ambiental, conforme anexo VI, que poderá sugerir condicionantes para o deferimento do pedido, sendo a autorização elaborada pelo(a) Secretário(a) de Meio Ambiente e Gestão Urbana nos termos do Anexo VII
 
Art. 7º - A solicitação de autorização comercial de uso de imagem dar-se-á por meio de requerimento, por formulário eletrônico ou impresso, nos termos do Anexo I, dirigido à SMMAGU, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, devendo o produtor obrigatoriamente informar, no ato da solicitação:
 
I - qual o produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as informações necessárias para sua realização;
II - se o uso comercial pretendido é preponderantemente educativo, científico ou cultural, informando o público alvo e justificando o valor cultural ou educativo da produção.
 
§1º - Nos casos em que, após a emissão da autorização, restar afastado o uso preponderante educativo, científico ou cultural, deverá ser apresentada nova solicitação de autorização ao Município de Conceição do Mato Dentro.
 
§2º - Todos os campos do formulário de solicitação, Anexo I, deverão ser preenchidos.
 
Art. 8º - No caso de sobreposição com outras UCs, estaduais ou federais, deverá ser apresentada, junto ao requerimento de Autorização Municipal de Uso de Imagem, a autorização para realização de uso de imagem de seus órgãos gestores.
 
Art. 9º - O requerimento para fins de autorização de uso de imagens de UC será individualizado, quando o trabalho for desenvolvido em mais de uma UC municipal, o requerimento para fins de autorização de uso de imagens de UC será individualizado e deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis;
 
Art. 10 - Não serão autorizados requerimentos de exploração comercial de imagem de UC que representem associação da imagem a danos ambientais e aqueles que possam comprometer a imagem da UC ou uso de imagem para promoção de conteúdo de cunho preconceituoso, como homofobia, intolerância religiosa, xenofobia, misoginia ou de cunho político, além daqueles que sejam protocolizados sem o respeito ao prazo mínimo descrito no artigo.
 
Art. 11 - A autorização de uso comercial de produtos, subprodutos e serviços decorrentes da exploração da imagem da UC está condicionada à cobrança no valor de 45 UFM – unidades fiscais do município, por dia de atividade do profissional ou equipe, mediante pagamento do preço público em favor da própria UC, ou, se não for possível, ao FUNDEMA, mediante expedição de guia de arrecadação municipal pela Secretaria Municipal de Fazenda.
 
§1º - Deverá constar obrigatoriamente no produto, subproduto, serviço ou publicidade o nome da UC utilizada e do Município de Conceição do Mato Dentro, sob pena de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado.
 
§2º - A autorização de uso de imagem de UC é específica para cada utilização, a ser definida por tempo e local determinado, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido ou alterada a apresentação visual inicial ou tempo de exibição pública do produto, subproduto, serviço ou marca empresarial associada.
 
§3º - Os pagamentos efetuados nos termos do art. 11 deste Decreto não serão ressarcidos, ainda que não ocorra a utilização da imagem autorizada.
 
Art. 12 - A captação de imagens para produções jornalísticas depende de autorização da SMMAGU e estará sujeita às restrições e condições necessárias para proteção dos recursos naturais da UC e segurança dos profissionais envolvidos.
 
Art. 13 – A SMMAGU poderá conceder autorização especial para produção de imagens em áreas ou horários restritos, ou quaisquer outras atividades diferenciadas da visitação, bem como nos casos em que a produção das imagens alterar a rotina dos locais abertos ao público.
 
§1º - A SMMAGU poderá autorizar pernoite em áreas restritas para captação de imagens em horários específicos, considerando o tamanho da equipe e as condições para proteção dos recursos naturais da UC e a segurança dos envolvidos
 
§2º - Para os casos de autorização especial, caberá prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, mesmo que a produção de imagens não tenha caráter comercial.
 
Art. 14 - Nos casos de requerimento de autorização para produção em que se presuma a alteração da rotina nos locais abertos à visitação e de seus usuários, e quando utilizar locação de espaço, equipamento, equipe, modelos contratados ou técnica que coloque em risco a integridade da UC e o equilíbrio ambiental da área protegida e da zona de amortecimento, a Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana poderá estender o prazo de análise da solicitação para avaliação mais detalhada.
 
Art. 15 - A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:
 
I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na UC, observado o seu plano de manejo, quando houver, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a produção, com controle biológico da introdução de espécies exóticas ou invasoras;
II - as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo da UC, quando houver;
III - a infraestrutura do Município de Conceição do Mato Dentro disponível para ser utilizada na produção e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização;
IV - a minimização dos impactos da atividade de produção na UC, incluindo a restrição do tempo de permanência da equipe na UC ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a UC, a geração e disposição de resíduos e demais aspectos ambientais no período previsto para a realização;
V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por agente ou equipe da SMMAGU, considerando a conveniência no atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da UC;
VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que causem ou possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos da UC;
VII - a fixação de cronograma de trabalho com a equipe de cada UC, considerando a disponibilidade dos técnicos da SMMAGU;
VII - a interferência nos demais usos permitidos e exposição do público usuário;
VIII - o interesse público e o benefício ambiental na produção e pós-produção.
 
Art. 16 - Após análise da documentação apresentada e verificada a possibilidade de deferimento da solicitação de uso de imagem da UC, a emissão da autorização pela SMMAGU estará condicionada ao pagamento e apresentação do comprovante de quitação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e ao cumprimento das condicionantes pelo solicitante, caso existam.
 
§1º- Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas pela SMMAGU, justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso da área protegida, considerando as peculiaridades ambientais de cada UC, sendo certo que o(a) Secretário(a) de Meio Ambiente e Gestão Urbana poderá acatar as condicionantes do parecer e/ou adicionar novas condicionantes;
 
§2º - Nos casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana entender que a atividade envolva significativo risco à UC, poderá ser exigida a contratação de seguro para mitigação e reparação de possíveis danos materiais e ambientais causados.
 
§3º - Nos casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana entender que a atividade envolva risco à integridade física da equipe, será exigida assinatura de termo de assunção de riscos, conforme modelo constante do Anexo III.
 
Art. 17 - A emissão de autorização não obriga a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana a promover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o requerente.
 
CAPÍTULO III - DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO
 
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana poderá solicitar dos produtores e artistas visuais cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, em meio físico e/ou digital, podendo catalogar imagens e publicações, visando constituir banco de dados, produzir folheteria, exposições e outras ações de divulgação e sensibilização ambiental, sem que configure direitos autorais, no entanto os devidos créditos serão dados ao autor das imagens.
 
Parágrafo único - Todas as doações serão realizadas mediante assinatura, pelo doador, de termo próprio dirigida ao Secretário de Meio Ambiente do Município e estará indicado o local de depósito do bem produzido, nos termos do Anexo IV deste Decreto.
 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE EVENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Seção I
DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
 
Art. 19 - A solicitação de autorização para realização de evento em UC se dará por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação para Realização de Eventos em UC, conforme Anexo VIII, o qual deverá ser assinado pelo organizador do evento, quando pessoa física, ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, e apresentado à SMMAGU, com no mínimo 30 (trinta) dias úteis de antecedência da realização do evento e deverá estar acompanhado das seguintes documentações:
 
I – documentos do organizador do evento:
a) pessoa física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência;
b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, documento de constituição da empresa acompanhado da última alteração, comprovante de endereço, bem como documento de identidade e CPF do seu representante legal;
II – lista contendo o nome das pessoas que compõem a equipe organizadora do evento, acompanhada dos documentos listados na alínea “a” do inciso I;
III – plano de mobilização e desmobilização do evento, incluindo, quando couber, estratégia de mitigação de impactos;
IV – mapa dos percursos e estradas, nos quais ocorrerá o trânsito de pedestres e veículos, quando houver;
V - croqui do evento, com a indicação dos equipamentos, aparelhos e estruturas que pretende utilizar, sua forma de distribuição e instalação na UC, bem como a forma como serão conduzidos para o seu interior;
VI – Termo de Assunção de Risco, conforme Anexo XII, assinado pelo organizador do evento, quando pessoa física, ou seu representante legal, quando pessoa jurídica;
VII – planejamento logístico e operacional, visando minimizar os impactos sobre o funcionamento normal da UC, no caso de evento que provoque alteração da rotina ou da operação normal da visitação.
VIII –No caso de sobreposição com outras UCs, estaduais ou federais, autorização para realização de eventos de seus órgãos gestores.
 
§ 1º – Apenas será considerada formalizada a solicitação instruída com toda a documentação exigida.
 
§ 2º – A estratégia de mitigação a que se refere o inciso III pode envolver manejo e adequação de áreas, antes e depois do evento, assim como o gerenciamento de resíduos.
 
§ 3º – O gestor da UC, quando necessário, poderá solicitar, ao organizador do evento, visita técnica ao local pretendido ou a realização de reunião, previamente à realização do evento, a fim de obter informações adicionais.
 
Art. 20 - A solicitação de autorização para realização de evento em UC deve ser realizada com antecedência mínima de sessenta dias da data do evento, sob pena de não formalização.
 
Parágrafo único: Excepcionalmente, a critério do gestor da UC, a solicitação de autorização para realização de evento em UC poderá ser formalizada em prazo inferior ao previsto no caput.
 
Art. 21 - Caso haja mais de uma solicitação para realização de evento em UC para a mesma data, terá prioridade de realização aquela formalizada primeiro.
 
Art. 22 - O Formulário de Solicitação para Realização de Evento em UC, juntamente com a documentação a que se refere o art. 19, deverá ser protocolizado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro.
 
Parágrafo único: Somente será permissível a realização de eventos na área do receptivo turístico, do auditório e da sede da UC.
 
Seção II
DA ANÁLISE E DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
EVENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
 
Art. 23 – A SMMAGU terá o prazo de trinta dias para realizar a análise da solicitação, por meio da emissão de parecer técnico, que será emitido por um(a) Analista Ambiental, conforme Anexo IX.
 
Art. 24 – A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:
 
I – os possíveis riscos ambientais da realização do evento na UC, inclusive no que se refere à utilização do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em UC;
II – as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo e pelo regulamento de visitação da UC, quando houver;
III – a infraestrutura da SMMAGU disponível para ser utilizada no evento e a necessidade de instalação de novas estruturas para sua realização;
IV – a minimização dos impactos do evento na UC, incluindo a restrição do tempo de permanência e o tamanho da equipe na UC, a identificação das vias de acesso, o volume dos equipamentos utilizados, a geração e disposição de resíduos, o número de participantes, e demais aspectos ambientais no período previsto para a sua realização;
V– a necessidade de monitoramento e acompanhamento do evento pela equipe da SMMAGU, considerando a conveniência do atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da UC;
VI – o cronograma de execução do evento e a definição de percurso, quando necessário, com a equipe da UC, considerando a disponibilidade dos técnicos da SMMAGU;
VII – a interferência nos demais usos permitidos na UC;
VIII – o interesse público e o benefício ambiental durante e após o evento.
Art. 25 – A autorização para realização de evento em UC caberá ao (à) Secretário (a) de Meio Ambiente e Gestão Urbana.
 
§ 1º – O fechamento total só será permitido nos casos que possuam relação com o interesse da UC ou com a atuação da SMMAGU.
 
§ 2º – Na situação em que se fizer necessário o fechamento total ou parcial da UC para o evento, o seu gestor deverá dar publicidade ao seu fechamento, no sítio eletrônico da e nas mídias sociais da UC, com antecedência mínima de cinco dias da realização do evento.
 
Art. 26 – A autorização para a realização de evento em UC se dará com a emissão do Termo de Autorização para Realização de Evento em UC, conforme Anexo XI.
 
§ 1º – O Termo a que se refere o caput poderá prever condições e obrigações específicas, a serem definidas pela administração da UC, em função da vulnerabilidade ambiental ou das restrições de uso da área protegida, considerando as peculiaridades de cada UC.
 
§ 2º – Nos casos em que houver alteração da proposta do evento após a emissão da autorização, o solicitante deverá apresentar novo Formulário de Solicitação para Realização de Evento em UC e os documentos relacionados, ressalvado o disposto no §3º.
 
§ 3º – Caso haja necessidade de adiar a data de realização do evento, o gestor da UC deverá ser comunicado, com antecedência mínima de cinco dias, para a marcação de nova data, conforme disponibilidade.
 
§ 4º – Quando o adiamento decorrer de interesse da administração, o gestor da UC deverá comunicar ao organizador do evento, com antecedência mínima de dez dias, para a marcação de nova data, conforme disponibilidade.
 
§ 5º – Os prazos a que se referem os §§3º e 4º não se aplicam aos casos em que a necessidade de adiamento do evento decorrer de motivos de força maior.
 
§ 6º – A autorização para realização de evento em UC poderá ser suspensa pela SMMAGU em casos excepcionais, mediante justificativa formal.
 
Art. 27 – A comercialização de produtos e serviços durante a realização dos eventos poderá ser realizada, desde que prevista no formulário de solicitação e no termo de autorização a que se referem os arts. 18 e 25.
 
Parágrafo único – A qualidade e a disponibilidade de produtos e serviços são de inteira responsabilidade do organizador do evento.
 
Art. 28 –Nos casos de indeferimento da solicitação de autorização, será facultado ao organizador do evento a interposição de recurso, no prazo de dez dias contados a partir do recebimento da resposta.
 
§ 1º – Caso não haja a interposição de recurso no prazo descrito no caput, a solicitação será arquivada definitivamente.
 
§ 2º – O recurso a que se refere ocaput será dirigido ao (à) Secretário (a) de Meio Ambiente e Gestão Urbana.
 
Seção III
DA COBRANÇA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
 
Art. 29 – Após a análise da documentação apresentada e verificada a possibilidade de deferimento da solicitação de realização de evento na UC, a emissão da autorização pela SMMAGU estará condicionada ao pagamento e apresentação do comprovante de quitação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e ao cumprimento das condicionantes pelo solicitante, caso existam.
 
Parágrafo único – Os valores serão calculados por dia de atividade, conforme Anexo X.
 
Art. 30 – Ficam isentos de cobrança os eventos que se enquadrem em uma das seguintes condições:
 
I – possuam caráter filantrópico ou religioso;
II – sejam promovidos em parceria com a SMMAGU;
III – sejam considerados de interesse estratégico para a SMMAGU, mediante justificativa formal apresentada pelo gestor da UC e aprovada pelo (a) Secretário (a) de Meio Ambiente e Gestão Urbana;
IV – sejam realizados por iniciativa de populações tradicionais e não tradicionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
 
Art. 31 – Não haverá cobrança extra para entrada nas UC aos organizadores, prestadores de serviços e participantes diretos do evento cuja realização tiver sido autorizada pela SMMAGU.
 
Art. 32 – Para a utilização de infraestrutura, edificação ou áreas de estacionamento existentes nas UC, será cobrado o valor diário de R$ 100,00 (cem reais) por estrutura, edificação ou estacionamento.
 
Art. 33 – Não haverá, em nenhuma hipótese, ressarcimento de valor pago pelos organizadores do evento.
 
Art. 34 – As produções visuais realizadas para promoção do evento autorizado nas UC estarão isentas de autorização e cobrança de uso de imagem.
 
Parágrafo único – Caso o uso das imagens esteja desvinculado do evento autorizado, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Decreto.
 
Art. 35 – Cabe ao organizador a responsabilidade por todos os aspectos do evento, como:
 
I – providenciar todas as autorizações, licenças e outros documentos obrigatórios para a realização do evento, de acordo com suas peculiaridades, bem como responder pelas implicações legais relacionadas;
II – realizar a organização operacional e logística do evento;
III – observar as normas necessárias à realização do evento, tais como as referentes à segurança e à preservação da saúde dos envolvidos, e aos deveres e direitos trabalhistas da equipe de apoio;
IV – zelar pelo cumprimento, pela equipe de apoio e pelos participantes do evento, das normas estabelecidas pela SMMAGU, das condicionantes específicas definidas na autorização ou em demais atos formais emitidos ao longo do processo, bem como das demais normas legais aplicáveis;
 V – providenciar os serviços complementares ao bom funcionamento do evento, tais como os relacionados à alimentação, segurança e higiene.
 
§ 1º – A autorização para realização de evento em UC não isenta o organizador de obter aprovação dos proprietários ou administradores de áreas que não sejam de posse ou domínio da SMMAGU.
 
§ 2º – Quando o evento incidir em territórios tradicionais, é obrigação do organizador obter autorização das representações formais das comunidades envolvidas.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 36 - O Município de Conceição do Mato Dentro não se responsabilizará por qualquer eventualidade e/ou acidentes que possam ocorrer durante a produção das imagens.
 
Art. 37 - O Município de Conceição do Mato Dentro poderá celebrar parcerias ou termos de cooperação técnica com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, promovendo facilidades no acesso, cedendo equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de gestão da UC e recebendo serviços ou licenças de uso de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar seus técnicos, no interesse do município.
 
Art. 38 - Compete à SMMAGU dirimir os casos omissos na aplicação deste decreto.
 
Art. 39 - A utilização de imagem das UC sem a devida autorização ou em desacordo com a recebida configura infração administrativa, sujeita à penalidade pecuniária prevista no Código de Posturas, bem como a utilização de áreas no interior das UC, sem a devida autorização ou em desacordo com esta, sujeitará o organizador do evento às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação vigente.
 
Art. 40 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o contido no Decreto 009, de 05 de fevereiro de 2019.
 
Conceição do Mato Dentro, 19 de julho de 2022.
 
 
 
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 120, 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera Sub-Comissão de Avaliadores destinada a avaliar os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 17/11/2023
DECRETO Nº 81, 01 DE AGOSTO DE 2023 CONCEDE PROGRESSÃO HORIZONTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/08/2023
DECRETO Nº 35, 22 DE MARÇO DE 2023 Altera a redação do art. 5º do Decreto Municipal nº 038/2022, de 21 de março de 2022 e revoga o Decreto nº 148/2022, de 05 de setembro de 2022. 22/03/2023
DECRETO Nº 122, 27 DE JULHO DE 2022 CONCEDE PROGRESSÃO HORIZONTAL À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/07/2022
DECRETO Nº 118, 13 DE JULHO DE 2022 Altera dispositivos do Decreto nº 033/2021, de 01 de março de 2021, que dispõe sobre a nomeação dos membros do Fórum de Responsabilidade Social do Município de Conceição do Mato Dentro. 13/07/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 119, 19 DE JULHO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 119, 19 DE JULHO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia