DECRETO Nº 023/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
REGULAMENTA A LEI Nº 2222, DE 27 de agosto de 2018, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
O Prefeito de Conceição do Mato Dentro, no uso de suas atribuições legais, em especial o que lhe confere o art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Conceição do Mato Dentro e de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 2.222, de 27 de agosto de 2018;
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionado de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados no Município de Conceição do Mato Dentro, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 2222 de 27 de agosto de 2018 e neste regulamento, ficando a cargo do fiscal de abastecimento a ação fiscalizadora dirigida ao abate clandestino de animais.
Art. 2º - A execução das normas previstas neste regulamento é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., sob a direção única da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou federal.
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nas propriedades rurais;
VII - nas queijarias e estabelecimentos de produtos de origem animal de pequeno porte previstos na Lei Estadual n º 19.476/2011 e Decreto Federal Nº 9.013/2017.
Art. 4º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados, animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel e a cera de abelhas dentre outros.
Art. 5º - A Fiscalização no âmbito Municipal, será exercida nos termos da Lei Federal nº 1283, de 18/12/50, 7889, de 23/11/89, 8080, de 19.09.90, na Lei Estadual n º 19.476/2011, Decreto Federal Nº 9.013/2017 e do Decreto Federal nº 30691, de 29/03/52 e anteriores ulteriores, abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias primas adicionados ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnicas-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal;
III - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento embalagem dos produtos de origem animal;
V - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal.
Art. 6º - É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma da legislação municipal, estadual e federal, observada suas competências.
Art. 7º - O órgão incumbido da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal deverá apoiar ações que visem coibir o abate clandestino de animais (bovino, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização ou industrialização do seu produto, podendo, para tanto requisitar força policial.
§ 1º - Não se considerará abate clandestino para os efeitos das sanções e penalidades a ele descritas neste Decreto o abate para consumo próprio ou familiar, mesmo que não objeto da regular inspeção sanitária, desde que:
I - tenha o mesmo ocorrido para atender necessidades particulares de alimentação ligadas ao proprietário ou sua família, a ser este produtor rural inscrito no órgão próprio.
II - tenha sido o abate realizado na sede da propriedade envolvida e não existindo nela quaisquer instalações permissivas de abate clandestino em escala, com a finalidade de exploração econômica ou industrial.
Art.8º - Os servidores incumbidos da execução do presente regulamento terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo e a data da expedição e validade.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 9º - Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.
§ 1º - Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas da gordura aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º - Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo) além dos mocotós e rabada.
Art. 10 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaça".
§ 1º - Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, a cabeça e pés.
§ 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaças" que subdivididos do corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
Art. 11 - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito do presente regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias primas".
TÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 12 - Para a classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal será observado o disposto Decreto Federal Nº 9.013/2017 e posteriores alterações e da Lei Estadual nº 19.476/2011.
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 13 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, sem as instalações e equipamentos que compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, para a finalidade a que se destine, face a capacidade de produção de cada estabelecimento.
Parágrafo único – Estabelecimentos que se enquadrem na Lei Estadual n º 19.476/2011, Decreto Federal Nº 9.013/2017, poderão assinar termo de compromisso para adequação das suas instalações com o SIM, podendo durante este período fazer a comercialização de seus produtos.
Art. 14 – Para o funcionamento do estabelecimento deverá ser publicado por meio de portaria da Serviço de Inspeção Municipal com Regulamento Técnico com condições mínimas de estrutura e funcionamento.
Parágrafo Único. Só será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, após a ser publicado por meio de portaria do Serviço de Inspeção Municipal os Regulamentos Técnicos
TÍTULO IV
REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 15 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 16 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
I - matadouros-frigoríficos, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis;
II - usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, manipulação do leite e seus derivados;
III - entrepostos de pescados e fábricas de conservas de pescados;
IV - entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos.
V – Queijarias e outras instalações de queijos artesanais constantes da Lei Estadual 23.157/2018
VI - Estabelecimentos de pequeno porte que se enquadrem na Lei Estadual n º 19.476/2011, Decreto Federal Nº 9.013/2017
Art. 17 - O registro será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal, através de formulário próprio instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento
II - memorial Econômico-Sanitária do Estabelecimento;
III - memorial Descritivo da Construção;
IV - cópia do Contrato Social ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;
V - cópia do Contrato de Locação ou Arrendamento (caso o terreno ou prédio não seja próprio);
VI - laudo Técnico Sanitário de Terreno feita pelo técnico do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. atestando a viabilidade de implantação do novo empreendimento;
VII – licenciamento ambiental ou declaração de dispensa de licenciamento conforme legislação ambiental;
VIII - resultado dos exames: químico e bacteriológico da água de abastecimento ou comprovação de fornecimento da água potável por sistema público de abastecimento;
IX - plantas do estabelecimento, devidamente assinada por engenheiro registrado no CREA, sendo:
a) planta baixa de cada pavimento na escala 1:50 (com detalhes da aparelhagem e com legenda).
b) planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala de 1:50;
c) planta da situação contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de 1:50.
§ 1º - Quanto as apresentações das plantas devem ser obedecidas as seguintes convenções:
I - para estabelecimentos novos: cor preta;
II - para estabelecimento a reconstruir, ampliar e readequar;
a) cor preta - para as partes a serem conservadas;
b) cor vermelha, para as partes a serem construídas;
c) cor amarela - para as partes a serem demolidas.
§ 2º - A documentação deverá ser apresentada em 02 vias sendo, uma original, as plantas em cópias heliográficas, na escala prevista neste regulamento, assinadas por engenheiros registrados no CREA e arquivo digital com as plantas solicitadas.
§ 3º - Estabelecimentos de pequeno porte que se enquadrem na Lei Estadual n º 19.476/2011, Decreto Federal Nº 9.013/2017 deverão apresentar somente as seguintes documentações:
I - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;
II - cópia do estatuto ou contrato social para os estabelecimentos coletivos;
III - cópia da ata da eleição e posse do representante legal de estabelecimento coletivo;
V - planta baixa ou croqui das edificações, em escala 1:50 com memorial descritivo simplificado da construção e equipamentos;
VI - planta ou croqui de situação;
VII - laudo de resultado de análise da microbiológica água, quando não for servido por água tratada oriunda de sistema público de abastecimento;
VIII - constatada a necessidade de adequação do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Estadual n º 19.476/2011, será formulado termo de compromisso, com prazo máximo de dois anos para a adequação das práticas e instalações.
Art. 18 - Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório a adequação ao Plano Diretor Municipal, Código Ambiental Municipal e Código Municipal de Obras.
Art. 19 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é indispensável, para efeito de registro ou relacionamento, não atendidos pelo sistema público de abastecimento a apresentação prévia de análise da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões fixados em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 20 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo Serviço de Inspeção Municipal e quando necessário, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana.
TÍTULO V
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 21 - Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais ou artesanais.
Art. 22 - Os pisos e paredes, assim como os equipamentos e utensílios usados na produção deverão ser higienizados conforme os Regulamentos Técnicos aplicáveis.
Art. 23 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo só é permitido nas dependências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Municipal, conforme recomendação dos produtos utilizados; e periodicidade tendo o atestado/laudo emitido pelo responsável.
Art. 24 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necropsia, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com antissépticos apropriados.
Art. 25 - É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais e artesanais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
Art. 26 - É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.
Art. 27 - Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Municipal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos.
Parágrafo Único. A critério pode ser dispensada a impermeabilização de paredes em dependências onde se trabalha com equipamento fechado.
Art. 28 - As instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais, devem ser lavadas e desinfetadas tantas vezes quantas necessárias.
Art. 29 - As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 30 - É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos.
Art. 31 - Os manipuladores que trabalham na indústria ou artesanato de produtos de origem animal serão portadores de atestado de saúde fornecido por médico, devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos, sendo que anualmente serão submetidos à exame clinico e ou laboratorial, apresentando à Inspeção Municipal sempre que solicitado atestado médico com no máximo 12 meses de expedição, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que o incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
§ 1º - O atestado médico pode ser exigido, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer manipulador de alimentos do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade de manipulação de alimentos.
§ 2º - Sempre que fique comprovada a existência de doenças de pele, de doenças infectocontagiosas ou repugnantes e de portadores de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade de manipulação de alimentos no estabelecimento, ela será imediatamente afastada do trabalho.
Art. 32 - Serão diariamente limpos e convenientemente sanitizados os instrumentos de trabalho.
Parágrafo Único. Os Estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes aprovados para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamentos.
Art. 33 - As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação, e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
Art. 34 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e desinfecção do vasilhame antes de seu retorno aos postos de origem.
Art. 35 - Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, é obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.
TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 36 - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
I - observar e fazer observar todas as exigências deste regulamento e dos Regulamentos Técnicos;
II - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado para os trabalhos do serviço de inspeção, quando necessário;
III - fornecer mensalmente os dados estatísticos de interesse da fiscalização para o controle da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
IV - dar aviso antecipado sobre a realização dos trabalhos, mencionado sua natureza, hora de início e provável conclusão;
V - todo material fornecido pelo estabelecimento ficará à disposição e responsabilidade sendo entregue ao estabelecimento caso haja cancelamento do Registro;
VI - manter registro diário de entrada de animais e matérias primas especificando procedência, quantidade, qualidade dos produtos fabricados, saída e destino.
Art. 37 - O responsável técnico dos estabelecimentos que lidam com produtos de origem animal deverá ser graduado em curso de Medicina Veterinária, sendo esta obrigação dispensada aos estabelecimentos de pequeno porte e artesanais.
Art. 38 - Os estabelecimentos industriais de leite e derivados ficam obrigados a fornecer relação atualizada de fornecedores de matéria-prima com os respectivos endereços, quantidade e nome das propriedades rurais, sendo esta obrigação dispensada aos estabelecimentos de pequeno porte e artesanais.
Art. 39 - Os produtos e processos só serão autorizados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM após a publicação das Portarias com os Regulamentos Técnicos específicos, sendo que no mínimo deverão ser regulamentadas as seguintes atividades:
a) inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados
b) inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados de estabelecimentos de pequeno porte;
c) inspeção sanitária de carnes e derivados de estabelecimentos de pequeno porte artesanais;
d) inspeção industrial e sanitária do leite e derivados
e) Inspeção industrial e sanitária do leite e derivados de estabelecimentos de pequeno porte;
f) Inspeção sanitária do leite e derivados de estabelecimentos de pequeno porte artesanais;
g) inspeção de queijarias e outras instalações de queijos artesanais constantes da Lei Estadual 23.157/2018
Parágrafo único – Poderão ser emitidos Regulamentos Técnicos específicos para outros produtos e processos reconhecido legalmente por legislação municipal, estadual ou federal
Art. 40 - Os Regulamentos Técnicos específicos deverão conter no mínimo:
a) descrição dos produtos e processos a serem regulamentado;
b) critérios mínimos das instalações a serem registradas;
c) critérios de controle de qualidade e sanidade das matérias primas;
d) critérios de controle de qualidade e sanidade do processo produtivo;
e) critérios de embalagem e transporte;
f) modelo com dimensões do carimbo da inspeção a ser usado;
g) documentação necessária ao registro;
h) critérios de controle e fiscalização;
TÍTULO VII
EMBALAGEM E ROTULAGEM
Capítulo I
EMBALAGEM
Art. 41 - Os produtos e origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos nos Regulamentos Técnicos.
Art. 42 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros perfeitos e rigorosamente higienizados.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.
Art. 43 - São permitidos como acondicionamentos, envoltórios e embalagens de matérias-primas de produtos de origem animal, de acordo com sua natureza:
a) estoquinetes internamente e sacos de arriagem ou juta externamente, como envoltório de carnes frigoríficas destinadas ao consumo em natureza, bem como órgãos e vísceras;
b) sacaria própria para carnes dessecadas;
c) sacarias de arriagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de animais;
d) panos próprios devidamente higienizados conforme a natureza do produto;
e) tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos;
f) películas artificiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária de Abastecimento;
g) latas de folha de Flandes para produtos em geral, de acordo com as especificações previstas neste Regulamento;
h) vasilhame de aço inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, ferro galvanizado ou estanhado;
i) recipientes de madeira ou de papelão;
j) papel metálico, papel permeável ou similar, papel apergaminhado e outros aprovados;
k) recipientes de vidros;
l) caixas de madeira ou engradados de madeira conforme o caso;
m) barricas, quartolas, bordalezas e similares;
n) outros recipientes, vasilhames, continentes, ou embalagens autorizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Capítulo II
ROTULAGEM
Art. 44 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem esta identificados por meio de rótulos depositados, de acordo com as normas da Anvisa.
Capítulo III
CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 45 - Os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal representam a marca oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos cadastrados no Serviço de Inspeção Municipal, e a garantia de que os produtos provem de estabelecimentos inspecionados pela autoridade competente.
Art. 46 - O número do registro do Estabelecimento, as iniciais S.I.M. e a Palavra "Inspecionado" tendo na parte superior a palavra "CMD/MG" representam os elementos básicos que identificam a autenticidade do "Carimbo Oficial da Inspeção Municipal".
Art. 47 - As inicias S.I.M. - traduzem "Serviço de Inspeção Municipal".
Art. 48 - O modelo de Carimbo Oficial da Inspeção Municipal com os respectivos usos, deverá constar do Regulamento Técnico
TÍTULO VIII
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 49 - Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados tantas vezes quando necessário, antes de serem expedidos pelo estabelecimento para o consumo.
§ 1º - Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais, derivados não comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos a desnaturação se for o caso.
§ 2º - Quando os produtos e matérias-primas que permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal poderá autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionado-os antes da liberação.
Art. 50 - É vedado a entrada de produtos de origem animal que não sejam produzidos na própria propriedade ou em estabelecimentos relacionados, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado.
Parágrafo Único. É vedado o retorno ao estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou inutilização.
Art. 51 - Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que se apresente qualquer alteração que remeta a indicativos de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.
§ 1º - Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 para considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 52 - Nos entrepostos onde se encontrarem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimento sob Inspeção Municipal, S.I.E ou S.I.F., bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:
I - sempre que possível conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;
II - identificar os rótulos com a composição e marcas oficias dos produtos, bem como a data de fabricação prazo de validade, número de lote e informações sobre a conservação do produto;
III - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;
IV - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso:
V - coletar amostras para o exame físico-químico e microbiológico.
§ 1º - A amostra deve receber uma fita envoltória aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal, claramente preenchida em todos os seus itens e assinada pelo interessado pelo funcionário que coleta e amostra.
§ 2º - Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicada com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior representando uma delas a contra prova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado.
§ 3º - Tanto a amostra como a contra prova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, serem fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§ 4º - Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência para exame.
§ 5º - Quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do prazo de 48 horas, a análise de contra prova.
§ 6º - O requerimento será dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal.
§ 7º - O exame da contra prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença representante da respectiva Inspetoria Municipal.
§ 8º - Além de escolher o laboratório oficial para exame de contra prova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e confiança.
§ 9º - Confirmada a condenação do produto ou partida, a Inspeção Municipal determinará sua destinação.
TÍTULO IX
EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 53 - Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.
Art. 54 - As técnicas de exames e a orientação analítica serão padronizadas de acordo com a Legislação Federal, Estadual ou Municipal, conforme a natureza da lei que regulamentou o produto ou processo.
Art. 55 - Os exames de laboratório para cada produto ou processo deverão constar do Regulamento Técnico.
TÍTULO X
DAS TAXAS
Art. 56 - A cobrança da taxa referente ao exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangido pelas disposições deste Regulamento obedecerá às normas e valores estipulados no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – Estabelecimentos artesanais e de produtos de origem animal de pequeno porte previstos na Lei Estadual n º 19.476/2011 e Decreto Federal Nº 9.013/2017, serão isentos de taxas.
TÍTULO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 57 - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, através lavratura de termo próprio, quando este for primário e não tiver agido como dolo ou má fé, respeitado o disposto no § 1º do Art. 10 deste Decreto.
II - multa de até 1.000 (UFM) Unidade Fiscal Municipal, nos casos não compreendidos no inciso anterior e escalonados na disposição do art. 65.
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitário adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o registro.
Art. 58 - Para cálculo do valor das multas, baseadas em (UFM) Unidade Fiscal Municipal, deve ser considerado o valor vigente desta à data em que se lavrar o auto de infração.
Art. 59 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
I - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas a saúde;
IV - que forem prejudiciais ou imprestáveis a alimentação por qualquer motivo;
V - que não estiverem de acordo com o previsto neste regulamento;
VI - que contrarie o disposto em normas sanitárias vigentes.
Art. 60 - Além dos casos específicos neste regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:
I - adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregado matéria-prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregados substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II - fraude:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produtos, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Municipal;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não contenha no produto.
III - especificações:
a) quando os produtos forem elaborados preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusivamente de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou fórmulas aprovadas.
Art. 61 - Para a aplicação de pena de multa serão observadas as seguintes condições para a sua graduação:
I - A comprovação de ocorrência de qualquer uma das situações abaixo ou o primeiro descumprimento à outras normas deste Decreto, sujeitará o infrator à multa de 100 (UFM) Unidade Fiscal Municipal e à apreensão do produto, se for o caso:
a) desobediência a qualquer exigência técnico sanitária, inclusive, para o trabalho de manipulação e preparo de matéria-prima;
b) permanência das pessoas no trabalho sem carteira de saúde;
c) Uso inadequado de embalagem ou recipiente;
d) não utilização dos carimbos oficiais;
e) ausência da data de fabricação;
f) saída de produtos sem a prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção;
g) problemas na rotulagem dos produtos.
II - multa de 500 (UFM) Unidade Fiscal Municipal quando acontecer qualquer das situações abaixo descritas ou segunda infração das mesmas normas pelo mesmo envolvido, resultando também, se for o caso, na apreensão do produto:
a) transporte de produtos de origem animal para consumo privado com destinação para fins comerciais;
b) fornecimento de rótulo e carimbo oficial para facilitar o trânsito de produtos não inspecionados;
c) recebimento e guarda de produtos proibidos que possam ser utilizados na produção;
d) mistura de matérias-primas em proporções diferentes das proporções aprovadas;
e) comércio de produtos sem inspeção;
f) embaraço ou dificuldade de atuação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal;
g) venda a granel de produtos que deveriam ser vendidos em embalagens individuais;
h) lançamento no mercado de produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados;
i) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário na ocasião da venda ou locação.
III - multa de 750 (UFM) Unidade Fiscal Municipal e apreensão do produto, se for o caso, quando ocorrer:
a) alterações e construções novas, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal;
b) uso indevido do carimbo de serviço de Inspeção Municipal;
c) envio para o consumo de produtos inspecionados sem a devida identificação;
d) despacho ou transporte de produtos em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Municipal.
IV - multa de 1000 (UFM) Unidade Fiscal Municipal e, se for o caso, apreensão do produto:
a) em caso de fraudes, falsificações e adulterações dos produtos inspecionados;
b) aproveitamento de matérias-primas condenadas ou de animais sem inspeção para alimentação humana;
c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários do Serviço de Inspeção Municipal, no exercício de suas atividades;
d) abate de animais em desacordo com as exigências do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 62 - Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos a Inspeção Municipal, nos termos do presente Regulamento, as multas a que se refere a item anterior poderão ser aplicadas por servidores do Serviço de Inspeção Municipal, aos proprietários e responsáveis por casas atacadistas ou comerciais que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.
Art. 63 - Todo produto de origem animal em trânsito no Município, sem qualquer identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado produzido no Município, e como tal, sujeito às exigências e penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 64 - Não podem ser aplicadas multas sem que, previamente, seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, sua localização e razão social.
Art. 65 - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante do estabelecimento ou transportador, e por duas testemunhas, quando houver.
Parágrafo único – Em caso de recusa de assinatura pelo proprietário, representante ou transportador, estes poderão ser notificados por via postal com AR ou Edital.
Art. 66 - Sempre que os infratores ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração em caráter de notificação ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por via postal com AR ou Edital.
Art. 67 - A autoridade que lavrar o auto de infração, deve extraí-lo em 3 vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e a terceira ficará retida no SIM.
Art. 68 - O infrator poderá apresentar defesa até 20 dias após a lavratura do auto de infração.
Art. 69 - O julgamento do processo caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 70 - A penalidade de cassação de alvará de funcionamento será aplicada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, e a determinação de fechamento do estabelecimento será feita mediante Portaria do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 71 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento.
Art. 72 - Nos casos de cancelamento de registro a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficias nos rótulos e as matrizes entregues a Inspeção Municipal mediante recibo.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - As carnes e carcaças que, mediante avaliação técnica constatada por laudo veterinário, oferecem risco à saúde do consumidor, serão inutilizadas após lavratura de termo próprio de apreensão e inutilização.
§ 1º - A inutilização deverá ser acompanhada pelo proprietário do estabelecimento ou representante legal.
§ 2º - Caso o proprietário ou seu representante legal estiver impossibilitado de acompanhar o processo de inutilização do produto apreendido, o fato deverá constar por escrito no auto de apreensão e inutilização.
Art. 74 - Os servidores do serviço da Inspeção Municipal, tem livre acesso, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento abrangido por este Decreto.
Art. 75 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal, a fabricação dos produtos não padronizados somente será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 76 - No caso de suspeita ou verificação de moléstia infectocontagiosa, infecciosa e parasitária, indicadas por provas biológicas, em animais nas propriedades rurais, sob fiscalização municipal ficarão sob controle veterinário, não podendo seu proprietário ou responsável movimenta-los sem autorização.
Art. 77 - Para identificação dos queijos, demais derivados do leite e produtos artesanais o Serviço de Inspeção Municipal, mediante portaria e regulamento técnico as instruções necessárias, obedecida a legislação sanitária vigente.
Art. 78 - Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos de acordo com a Legislação Municipal, Estadual e Federal vigente.
Art. 79 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 055/2019, 056/2019, 057/2019, 058/2019, 059/2019, 060/2019 e 062/2019.
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 14 de fevereiro de 2022.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.