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DECRETO Nº 36, 04 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 036/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021

 

 

 

Regulamenta a Lei Municipal n° 2.233/2018, que “Institui o Programa Jovem Aprendiz que abrange os programas Menor Aprendiz, Estágio, Primeiro Emprego e Bolsa de Curso Profissionalizante e dá outras providências”.

 

A Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 97, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município  e,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra, no art. 6º, o trabalho como sendo um direito social;

 

CONSIDERANDO que o texto constitucional, em seu art. 7º, XXXIII, permite o trabalho por menor de idade, na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade; 

 

CONSIDERANDO a relevância que o trabalho tem, durante o processo de formação dos jovens, servindo de alicerce para a educação e a concepção de seu espaço próprio perante a sociedade;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.233/2018, que “Institui o Programa Jovem Aprendiz que abrange os programas Menor Aprendiz, Estágio, Primeiro Emprego e Bolsa de Curso Profissionalizante e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Municipal nº 2.233/2018 autoriza o Poder Executivo a “proceder a regulamentação dos Programas ora instituídos e a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas que possibilitem a concretização das previsões contidas na Lei Municipal nº 2.233/2018, a fim de que lhe seja dada efetividade; 

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, o Programa Jovem Aprendiz, que abrange os Programas Menor Aprendiz, Estágio, Primeiro Emprego e Bolsa de Curso Profissionalizante, objetivando promover a inserção de jovens em postos de aprendizagem e estágio, estimulando o desenvolvimento econômico e fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

 

Art. 2º O Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

 

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.233/2018:

                        I – efetivar e cadastrar as inscrições dos jovens no Programa Jovem Aprendiz;

                        II – estabelecer normas complementares ao adequado funcionamento do programa;

                        III – gerir o programa, conforme disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 2.233/2018;

                        III – verificar, caso a caso, o preenchimento dos requisitos necessários para a participação no Programa;

                        IV – cadastrar e armazenar os dados das pessoas jurídicas e físicas que manifestarem interesse em participar do projeto;

                        V – promover a exclusão do contribuinte que não estiver em regularidade com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município de Conceição do Mato Dentro.

 

Art. 4º A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.

 

Art. 5º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

Art. 6º Considera-se formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

 

Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

                        I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;

                        II - horário especial para o exercício das atividades; e

                        III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

                        Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

                        Art. 8º - Fica estabelecido que serão exigidos os seguintes documentos, para habilitação aos benefícios do Projeto Jovem Aprendiz:

                        I - cópia do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF, para comprovar identificação e a idade compreendida entre 14 e 24 anos;

                        II - histórico Escolar e/ou Diploma, para comprovar que tenha cursado ou esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, preferencialmente no ensino público;

                        III - comprovante de endereço;

                        IV - Histórico Escolar com o endereço da escola situada em Conceição do Mato Dentro e/ ou extrato de fornecimento anual da CEMIG, ou da COPASA, ou de empresa de telefonia, para comprovar que o jovem seja residente no Município de Conceição do Mato Dentro, a pelo menos 1(um) ano.

 

                        Art. 9º Fica estabelecido que dentre os jovens habilitados aos benefícios do Projeto Jovem Aprendiz, serão exigidos os seguintes documentos para que tenham prioridade, nos termos do §7º do art. 1º da Lei Municipal:

                        I - comprovante de Cadastro Único – CAD - Único ou Certidão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS assinada por técnico da Rede Municipal de Conceição do Mato Dentro, para que o jovem comprove que compõe família classificada como abaixo do nível da pobreza;

                        II - informação documentada do Conselho Tutelar, Polícia ou do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, para que o jovem comprove que se encontra em situação de exploração de trabalho proibido por Lei;

                        III - documento comprobatório expedido pela Vara da Infância e Juventude, caso o jovem esteja cumprindo medida socioeducativa.

 

Art. 10. Para regular habilitação no Projeto Jovem Aprendiz, será exigido:

I - das Empresas e demais pessoas jurídicas:

a) Registro da empresa e das demais pessoas jurídicas;

b) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa e das demais pessoas jurídicas;

c) Comprovante de regularidade fiscal com o Município de Conceição do Mato Dentro;

d) Última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, para comprovação dos novos postos de aprendizagem, estágio, emprego e escolarização, conforme dispõe parágrafo único, do art.7º, da Lei regulamentada neste Decreto.

II – das Entidades sem fins lucrativos:

a) Estatuto Social;

b) Ata de posse da Diretoria;

c) Comprovante de regularidade fiscal do Presidente da entidade;

d) Registro Geral – RG do Presidente da entidade;

e) Cadastro de Pessoa Física – CPF do Presidente da entidade;

III- das pessoas físicas:

a) Registro Geral – RG;

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) Comprovante de regularidade fiscal.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11. Ao término de cada período letivo, os jovens participantes do Programa deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, cópia do boletim, contendo a quantidade de faltas, bem como as notas obtidas nas provas e avaliações escolares.

 

Art. 12. Semestralmente, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará ao Conselho Tutelar, a relação completa e atualizada de jovens inscritos no programa.

 

Art. 13. Caso a Secretaria Municipal de Administração, ao examinar o boletim de ocorrência, verificar que o estudante participante do Programa Jovem Aprendiz vem tendo desempenho escolar ruim ou insatisfatório, poderá adotar as medidas cabíveis, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.  

 

Art. 14. Na hipótese de a Secretaria Municipal de Administração, no exercício de suas atribuições institucionais, vir a tomar conhecimento de qualquer ato ou ocorrência que atente contra a honra, dignidade ou integridade física e mental do jovem aprendiz, comunicará imediatamente o Conselho Tutelar, a fim que de que providências venham a ser tomadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS HIPÓTESES DE DESVINCULAÇÃO AO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ

 

Art. 15. O contrato de aprendizagem se extinguirá nas seguintes hipóteses:

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II – falta disciplinar grave;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

IV – a pedido do aprendiz;

V – o aprendiz atingir a idade máxima prevista no art. 1º, § 6º, I, da Lei Municipal nº 2.233/2018.

 

Art. 16. Na hipótese de comprometimento do desempenho escolar, pais, professores e diretores poderão solicitar a desvinculação do jovem do Programa Jovem Aprendiz.

 

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS

 

Art. 17. Os incentivos às pessoas jurídicas e físicas que participarão do Projeto Jovem Aprendiz serão concedidos da seguinte forma:

I - Programa Menor Aprendiz: consistirá na oferta de meia bolsa, por no máximo 6 (seis) horas de desempenho de funções ou trabalho de aprendizado, limitando-se a no mínimo 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente para cada jovem, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual do Imposto Predial e  Territorial Urbano - IPTU a ser recolhido pela pessoa jurídica ou física inscrita nesse programa;

II - Programa Estágio: consistirá na oferta de meia bolsa, limitando-se a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada jovem, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor anual do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU a ser recolhido pela pessoa jurídica ou física inscrita nesse Programa;

III - Programa Primeiro Emprego consistirá:

a)   na oferta de meia remuneração, limitando-se no mínimo a ½ (meio) salário mínimo vigente para cada jovem empregado, até o limite de até 70% (setenta por cento) do valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a ser recolhido pela pessoa jurídica ou física inscrita neste programa;

b) na dedução de até 20% (vinte por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente, somente para aqueles serviços que tenham alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) ou superior, em respeito ao art. 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou o § 1º do art. 8º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 IV - Programa Bolsa Curso Profissionalizante: consistirá na oferta de meia bolsa, limitando-se a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente para cada jovem, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a ser recolhido, resultante das próprias obrigações das instituições que ofertaram a bolsa de curso profissionalizante ao jovem.

§ 1º O Município poderá implementar incentivos fiscais para empresas que aderirem às ações desta lei, ficando a seu exclusivo critério a concessão ou não do benefício, de acordo com o número de jovens assistidos pelo programa da empresa, desde que não caracterize renúncia a receita, em razão do incentivo à geração de renda.

§ 2º O desconto será efetuado mediante requerimento dos contribuintes beneficiados por estes programas, e deverá ser requerido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – relação de todos os jovens aprendizes contratados, com sua qualificação completa;

II – descrição das atividades desempenhadas pelo jovem aprendiz, contendo a data de admissão, carga horária, e o posto de trabalho;

III – declaração de que os jovens aprendizes não atuam em atividades insalubres ou periculosas;

IV – comprovação de que o interessado teve, em seu corpo de funcionários, pelo menos 1 (um) jovem aprendiz nos últimos 6 (seis) meses, ininterruptamente.

§ 3º O rol previsto no parágrafo anterior não é exaustivo, podendo a Secretaria Municipal de Administração exigir outros documentos que entender serem necessários.

§ 4º Fica permitida a acumulação de desconto, que se limitará a 50% (cinquenta por cento) do IPTU, em todos os Programas previstos na Lei Municipal nº 2.233/2018.

§ 5º O quantitativo de aprendizes contratados nos termos do inciso I não poderá ultrapassar o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de trabalhadores do estabelecimento, conforme o disposto no art. 429 da CLT, ainda que as bolsas concedidas não tenham alcançado o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a ser recolhido pela pessoa jurídica.

 

Art. 18. O desconto de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, de que trata o art. 8º da Lei Municipal nº 2.233/2018, será homologado pelo Secretário da Fazenda e ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da habilitação da pessoa física ou jurídica ao Projeto Jovem Aprendiz.

 

Art. 19. A dedução do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, de que trata o item ”b”, inciso III, do art. 8º da Lei Municipal nº 2.233/2018, será quadrimestral.

 

Art. 20. Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da homologação pela Secretaria Municipal da Fazenda, para solicitação do reembolso dos créditos gerados da dedução do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, em razão da Lei que este Decreto regulamenta.

 

                        Art. 21. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da solicitação de que trata o artigo anterior, para que a Secretaria Municipal da Fazenda faça a restituição solicitada.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 04 de março de 2021.

 

 

 

José Fernando Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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