DECRETO Nº 064/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013, a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 96, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida também como Lei Anticorrupção, que institui a responsabilização objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, das pessoas jurídicas pela prática dos atos lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira;
CONSIDERANDO que, embora as disposições da lei mencionada sejam, em regra, autoaplicáveis e possuam potencial preventivo, inibitório e repressivo no combate à prática de ilícitos, a sua regulamentação permite sua aplicação de maneira mais eficaz e eficiente no âmbito municipal;
CONSIDERANDO ainda que o regulamento visa racionalizar os procedimentos e fornecer maior segurança jurídica para os agentes públicos responsáveis pela aplicação da referida lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Art. 3º Compete ao Controlador-Geral do Município instaurar e julgar o PAR, vedada a delegação a qualquer outro órgão da administração municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação.
Art. 4º Cabe ao Controlador-Geral do Município, de ofício ou por provocação, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo, em sede de juízo de admissibilidade, decidir motivadamente:
I – pela abertura de investigação preliminar;
II – pela instauração de PAR;
III – pelo arquivamento da matéria;
IV – pelo oferecimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1º A denúncia que não contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.
§ 2º Entendendo pela impossibilidade de celebração do TAC, o Controlador-Geral do Município fundamentará sua decisão e proporá a instauração da investigação preliminar e/ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 5º Realizada a diligência prevista no art. 4º, caberá ao Controlador-Geral do Município:
I – requisitar a remessa de processos administrativos ainda não concluídos para julgamento conjunto com o PAR;
II – solicitar aos órgãos responsáveis que não realizem a instauração, caso seja certificada a inexistência de processos administrativos;
Art. 6º Cabe à autoridade máxima de cada órgão cientificar a Controladoria-Geral do Município (CGM) sobre a possível ocorrência de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, por meio de comunicação formal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da legislação específica.
Seção II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 7º A instauração do Procedimento Investigativo Preliminar (PIP) e do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) para apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, caberá ao Controlador-Geral do Município e obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, celeridade, informalidade, motivação, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 8º A investigação preliminar é o procedimento administrativo sigiloso e não punitivo que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.
Art. 9º O Procedimento Investigativo Preliminar (PIP) será instaurado pelo Controlador-Geral do Município:
I – de ofício;
II – em face de representação fundamentada formulada por qualquer pessoa, inclusive anonimamente, por qualquer meio legalmente permitido;
III – por comunicação fundamentada da autoridade máxima de órgão ou entidade do Poder Executivo, em envelope lacrado que conste o dizer “DOCUMENTO SIGILOSO”, contendo obrigatoriamente:
a) a narrativa dos fatos;
b) descrição da forma e da data em que tomou conhecimento dos fatos;
c) os indícios de autoria e materialidade;
d) as providências adotadas para mitigar os efeitos negativos do ato.
§ 1º O Controlador-Geral do Município poderá determinar a realização de diligências prévias, antes de decidir pela abertura da investigação preliminar ou pelo arquivamento da matéria.
§ 2º O planejamento das atividades de investigação observará, dentre outros, critérios de materialidade, relevância, criticidade e interesse público.
Art. 10. O procedimento de investigação preliminar será instaurado por meio de ato de designação, de competência do Controlador-Geral do Município, contendo a indicação dos servidores responsáveis pelos trabalhos e o objeto investigado.
Art. 11. A investigação preliminar será conduzida por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, que poderão utilizar os meios investigativos admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.
§ 1º Os servidores designados autuarão todos os indícios, provas e demais elementos produzidos durante a investigação, devendo numerar e rubricar as folhas dos autos.
§ 2º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo admitidas prorrogações por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.
Art. 12. Durante o procedimento de investigação preliminar, o Controlador-Geral do Município poderá solicitar:
I – nominalmente servidores do Poder Executivo para auxiliar nos trabalhos;
II – à Procuradoria-Geral do Município (PGM) que requeira as medidas judiciais necessárias;
III – colaboração de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para obtenção de informações imprescindíveis aos trabalhos.
Art. 13. Ao final do procedimento de investigação preliminar, os servidores designados elaborarão relatório de investigação sugerindo a instauração de PAR ou o arquivamento da matéria.
§ 1º Em caso de sugestão de abertura de PAR, o relatório de investigação conterá:
I – a descrição do suposto ato lesivo e o seu provável autor;
II – a indicação precisa dos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos;
III – o enquadramento dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 e, se for o caso, em normas de licitações e contratos da administração pública;
IV – a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 38.
§ 2º Os servidores designados poderão sugerir o encaminhamento dos autos a outros órgãos e entidades para adoção de providências cabíveis.
Art. 14. Após a emissão do relatório de investigação, os autos do procedimento de investigação preliminar serão encaminhados ao Controlador-Geral do Município, que poderá:
I – determinar a realização de novas diligências;
II – oferecer a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
III – encerrar a investigação e determinar o arquivamento dos autos, sem abertura de PAR;
IV – encaminhar os autos a outros órgãos e entidades para as providências cabíveis;
V – instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
§ 1º Em caso de novos indícios ou provas, o Controlador-Geral do Município poderá, de ofício ou a requerimento, desarquivar os autos do procedimento de investigação preliminar, observados os prazos prescricionais.
§ 2º A decisão que fundamentar o arquivamento do PIP deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à administração pública.
Seção I
DA INSTAURAÇÃO, TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 15. O PAR será instaurado pelo Controlador-Geral do Município mediante portaria a ser publicada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro, contendo:
I – as iniciais da firma, razão social ou denominação da pessoa jurídica processada;
II – os membros da Comissão Processante, com a indicação de um Presidente;
III – o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;
IV - o prazo para conclusão do processo.
Art. 16. Além das providências previstas no art. 14, no curso do PAR o Controlador-Geral do Município poderá:
I – suspender os efeitos do ato ou processo objeto da investigação;
II – solicitar nominalmente a atuação de especialistas com notório conhecimento para auxiliar a Comissão Processante na análise da matéria objeto do PAR ou matérias afetas ao exercício de suas atribuições.
§ 1º Caso a Administração Pública não disponha de especialistas mencionados no inciso II, poderá contratar terceiros, observada a legislação aplicada à espécie.
§ 2º Contra a decisão tomada com base no inciso I, o interessado poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, reclamação, diretamente ao Prefeito, instruída com cópia integral dos autos do PAR.
§ 3º A reclamação prevista no § 2º não suspende a tramitação do PAR.
Art. 17. A Comissão Processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I – propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II – solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III – solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 1º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A pessoa jurídica processada poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
§ 3º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.
Art. 18. O PAR poderá resultar em:
I – arquivamento por falta de prova da existência do fato ou de sua autoria ou por perda do objeto;
II – arquivamento por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
III – absolvição por existência de prova de não ser a empresa processada responsável pelos fatos;
IV – absolvição por existência de prova da não ocorrência do fato ou por esse não constituir infração passível de PAR;
V – aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
Art. 19. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias corridos, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
Parágrafo único. A não conclusão no prazo definido no caput deste artigo não acarretará nulidade processual, desde que devidamente motivada e justificada pela Comissão Processante.
Art. 20. Arquivado o PAR, com base no disposto nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto, poderá ser ele reaberto em face de novas provas, desde que não tenha ocorrido prescrição, na forma do art. 86 deste Decreto.
Parágrafo único. A decisão pela reabertura do Processo Administrativo Disciplinar caberá à Comissão Processante que o arquivou, solicitando ao Controlador-Geral a abertura de um novo processo.
Art. 21. O PAR compreende as seguintes fases:
I – instauração, com a edição da portaria de competência do Controlador-Geral do Município;
II – citação da pessoa jurídica processada, com abertura do prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de defesa prévia, apresentação do rol de testemunhas e indicação das provas que desejar produzir;
III – oitiva de testemunhas da Comissão Processante, até o máximo de 3 (três);
IV – oitiva de testemunhas arroladas pela pessoa jurídica processada, até o máximo de 3 (três);
V – depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica processada;
VI – prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de intimação, para o processado requerer diligências probatórias complementares;
VII – despacho do presidente da Comissão Processante, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso VI do caput deste artigo, e, sendo conveniente, determinação de oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das testemunhas requeridas nas diligências probatórias complementares, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VIII – abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos para a pessoa jurídica processada apresentar razões finais;
IX – relatório conclusivo, oportunidade em que a Comissão Processante apreciará as provas, sugerindo o arquivamento do feito, a absolvição do processado ou a penalidade a ser aplicada, nos termos do art. 45 deste Decreto;
X – o relatório conclusivo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para que seja emitido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, parecer jurídico a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013;
XI – após emissão do parecer jurídico, os autos serão encaminhados ao Controlador-Geral do Município para julgamento e emissão da decisão final.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a Comissão Processante ou a pessoa jurídica processada poderá requerer diligências probatórias complementares, desde que pertinentes e mediante fundamentação, devendo ser convocada a defesa para se manifestar sobre as provas produzidas.
Art. 22. O PAR será conduzido por Comissão Processante designada pelo Controlador-Geral do Município, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis, que exercerá suas atividades com independência, publicidade e imparcialidade, assegurado o sigilo a terceiros, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. A comissão autuará todos os indícios, provas e demais elementos produzidos durante a tramitação processual e numerará e rubricará as folhas dos autos.
Art. 23. Compete ao presidente da Comissão Processante:
I – receber o ato de designação da comissão incumbida do PAR, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência de sua designação, por escrito;
II – verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da comissão;
III – se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros;
IV – verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de nulidade;
V – intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer esclarecimentos adicionais;
VI – citar a pessoa jurídica processada para conhecer a acusação, bem como para apresentação de defesa prévia, apresentação do rol de testemunhas e indicação das provas que desejar produzir;
VII – intimar as testemunhas para prestar depoimento;
VIII – exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados são os adequados;
IX – providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante;
X – intimar a pessoa jurídica processada das diligências programadas;
XI – presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos da comissão e representá-la;
XII – qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor;
XIII – indagar, pessoalmente, do denunciante e das testemunhas, se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;
XIV – compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;
XV – solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;
XVI – assegurar à pessoa jurídica processada o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem como a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações;
XVII – zelar pela concessão de vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu advogado, para apresentação de defesa escrita;
XIII – obedecer, rigorosamente, aos prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária;
XIX – tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros;
XX – reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do relatório, com ou sem a declaração de voto em separado;
XXI – zelar pela correta formalização dos procedimentos, seguindo o rito constante deste Decreto.
Art. 24. Compete ao membro da Comissão Processante:
I – tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o presidente, aceitando a incumbência ou recusando-a com apresentação, também, por escrito, dos motivos impedientes;
II – preparar adequadamente o local onde se instalarão os trabalhos da comissão.
III – auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessário.
IV – guardar sigilo sobre tudo quanto for dito ou programado entre os sindicantes/processantes, no curso do processo;
V – velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações;
VI – propor medidas no interesse dos trabalhos à comissão;
VII – reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas;
VIII – assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias originais e nas cópias;
IX – participar das deliberações e da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, apresentar voto em separado.
Art. 25. Compete ao secretário da Comissão Processante:
I – aceitar a designação, ou recusá-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa.
II – atender às determinações do presidente e aos pedidos do membro da comissão;
III – preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações;
IV – esmerar-se nos serviços de digitação, evitando erros de grafismo ou mesmo de redação;
V – proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamentos de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
VI – rubricar os depoimentos lavrados e digitados;
VII – assinar todos os termos determinados pelo presidente.
Art. 26. Instaurado o PAR, a Comissão Processante citará a pessoa jurídica processada para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa prévia e especificar as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. No instrumento de citação constará:
I – a identificação da pessoa jurídica processada e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação;
III – o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a Comissão Processante;
IV – a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a administração pública municipal, podendo, para melhor elucidação, descrever as circunstâncias em que a infração ocorreu.
V – a informação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica processada, bem como sobre eventual decisão administrativa cautelar, exarada nos termos do art. 16;
VI – a identificação do órgão ou entidade pública envolvida;
VII – a informação de que a pessoa jurídica processada tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para, querendo, apresentar defesa prévia e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir em sua defesa;
VIII – a identificação da comissão com a indicação do horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos, bem como o local de protocolo da defesa;
IX – a informação de que o processo continuará a tramitar independentemente da apresentação de defesa.
Art. 27. As intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, podendo, entretanto, ser feitas por via postal, com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do destinatário, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.
§ 1º A pessoa jurídica processada poderá ser intimada na pessoa do seu advogado constituído nos autos.
§ 2º Estando o destinatário em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput e do § 1º, será publicado edital no sítio eletrônico do município em 3 (três) dias consecutivos, iniciando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da última publicação do edital.
Art. 28. O representante da pessoa jurídica processada poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhe assegurado amplo acesso aos autos e extração de fotocópias, vedada a sua retirada mediante carga da repartição pública.
Art. 29. Ao tomar ciência de possíveis atos lesivos não mencionados no instrumento de citação, o Controlador-Geral do Município instaurará novo PAR, facultando-se a utilização de prova emprestada e o julgamento conjunto.
Art. 30. Diante da defesa prévia apresentada, caso a Comissão Processante se convença da inexistência de autoria ou materialidade, será elaborado relatório conclusivo opinando pela absolvição sumária da pessoa jurídica processada, observando-se, no que couber, o art. 36.
Parágrafo único. Caso divirja do encaminhamento contido no relatório conclusivo, o Controlador-Geral do Município determinará o retorno dos autos à Comissão Processante para instrução probatória.
Art. 31. A Comissão Processante poderá produzir provas de ofício e apreciará a pertinência das provas requeridas pela pessoa jurídica processada em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica processada que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 2º Caso deseje produzir prova testemunhal e pericial, a pessoa jurídica processada deverá arrolar testemunhas, no limite de 3 (três), indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de defesa prévia.
§ 3º A pessoa jurídica processada poderá ser representada na audiência por preposto munido de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 4º Os custos da prova pericial serão de responsabilidade do requerente.
Art. 32. Decorrido o prazo de apresentação de defesa prévia pela pessoa jurídica processada, serão intimadas as testemunhas da Comissão Processante e as arroladas pela pessoa jurídica processada, que as informará do dia, hora e local da audiência designada, caso tenha sido apresentada, dispensando-se o envio de intimação pela comissão de PAR.
Parágrafo único. A pessoa jurídica processada será previamente intimada do dia e horário em que suas testemunhas deverão comparecer para prestar depoimento.
Art. 33. Os depoimentos das testemunhas poderão ser colhidos por um dos membros da Comissão Processante.
§ 1º As testemunhas são obrigadas a depor sob o compromisso legal de dizer a verdade e não omiti-la.
§ 2º Deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas pela Comissão Processante e, posteriormente, as arroladas pela defesa.
§ 3º A testemunha da Comissão Processante, quando servidor municipal, será intimada mediante carta dirigida ao seu superior hierárquico, que deverá cientificar e colher a sua assinatura, remetendo a intimação à Comissão Processante.
§ 4º A testemunha da Comissão Processante, quando não for servidor do Município, será convidada a depor.
§ 5º Os secretários ou os ocupantes de cargos comissionados escolherão local, data e horário para serem ouvidos na condição de testemunhas.
§ 6º Os membros da Comissão Processante não poderão fazer parte do processo na qualidade de testemunhas.
§ 7º A testemunha, quando servidor municipal, não poderá eximir-se da obrigação de depor, sob pena de abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 8º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 9º Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.
§ 10. Os depoimentos das testemunhas serão fielmente reduzidos a termo, não sendo lícito a elas trazê-los por escrito, sendo-lhes assegurado o direito de consultar anotações.
§ 11. Ao advogado da pessoa jurídica processada será facultado assistir aos depoimentos das testemunhas, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das perguntas e respostas em depoimento.
Art. 34. O depoimento do representante legal da pessoa jurídica processada deverá, preferencialmente, ser colhido, de uma só vez, por todos os membros da Comissão Processante.
§ 1º Será assegurado ao representante legal da pessoa jurídica processada o direito de não produzir provas contra si mesmo, podendo, para tanto, manter-se em silêncio, omitir, negar ou prestar informações não condizentes com a realidade dos fatos.
§ 2º O depoimento do representante legal da pessoa jurídica processada será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito a ele trazê-lo por escrito, sendo-lhe assegurado o direito de consultar anotações.
§ 3º O não comparecimento do representante legal da pessoa jurídica processada não enseja em confissão, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 35. Concluída a instrução, o representante legal da pessoa jurídica processada será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, oferecer razões finais de defesa.
Art. 36. Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo minucioso, que conterá:
I – descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;
II – apreciação dos argumentos apresentados em defesa prévia e alegações finais, bem como dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III – indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração;
IV – análise da existência e do funcionamento de programa de integridade da pessoa jurídica, se for o caso;
V – conclusão objetiva quanto à responsabilização ou absolvição da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, quantificação da multa ou arquivamento do processo;
VI – caso tenha sido celebrado acordo de leniência, análise quanto ao cumprimento de todas as suas cláusulas;
VII – indicação das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa;
VIII – análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis;
IX – eventual divergência entre os membros da Comissão Processante.
§ 1° A Comissão Processante poderá solicitar apoio da Procuradoria-Geral do Município para analisar a existência e o funcionamento de programa de integridade da pessoa jurídica.
§ 2º Fica assegurado à Comissão Processante o livre convencimento, cabendo-lhe, entretanto, valorar as alegações e provas produzidas nos autos.
§ 3º A Comissão Processante poderá sugerir, no relatório final, quaisquer outras providências que julgar pertinentes em face do interesse público.
§ 4º. A eventual divergência prevista no inciso IX poderá ser juntada aos autos em conjunto com o relatório final, em forma de voto divergente, contendo todos os seus fundamentos e os elementos previstos nos incisos do art. 36.
Art. 37. Elaborado o relatório conclusivo, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para que seja emitido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, parecer jurídico a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. Após emissão do parecer jurídico, os autos serão encaminhados ao Controlador-Geral do Município para julgamento e emissão da decisão final.
Art. 38. A decisão final da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 42 deste Decreto, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o(s) nome(s) fantasia por ela utilizado(s), o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a administração pública municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
Art. 39. Concluído o PAR, a pessoa jurídica, ou seu procurador, será intimada para ciência do relatório conclusivo e da decisão final da autoridade instauradora.
Art. 40. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Art. 41. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa prévia informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a Comissão Processante deverá examiná-los segundo os parâmetros indicados em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846/2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
Art. 42. Encerrado o processo na esfera administrativa, o extrato da decisão final será publicado no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pelo julgamento do PAR.
Seção II
DO RECURSO
Art. 43. Da decisão proferida pelo Controlador-Geral do Município caberá recurso ao Prefeito do município, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Controlador-Geral do Município, que poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter os autos ao Prefeito, que decidirá sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 44. A não interposição tempestiva de recurso administrativo, a reconsideração total da decisão pelo Controlador-Geral do Município ou o seu julgamento definitivo pelo Prefeito acarretará o trânsito em julgado da decisão do PAR.
§ 1º A pessoa jurídica será intimada para ciência do trânsito em julgado da decisão e, se for o caso, para o cumprimento das penalidades aplicadas, observado o prazo previsto no art. 48.
§ 2º A decisão transitada em julgado será publicada, em forma de extrato, no sítio eletrônico do município, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público e à PGM, para as providências do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
I – multa;
II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Seção II
DA MULTA
Art. 46. A multa será fixada em percentual incidente sobre o faturamento bruto, excluídos os tributos, da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento), levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 1º A multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua mensuração.
§ 2º O valor da vantagem auferida/pretendida equivale aos valores obtidos/pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada ao agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 47. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa-base incidirá:
I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;
II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo;
III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando-se em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 48. Na dosimetria da multa, serão considerados os seguintes aspectos:
I – circunstâncias que agravam o cálculo da multa:
a) o valor do contrato firmado ou pretendido;
b) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, calculada conforme § 2º do art. 46, quando for possível sua estimativa;
c) a repercussão dos efeitos do ato lesivo em atividades fiscais ou em contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
d) a reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846/ 2013, em até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que houver reconhecido a infração anterior;
e) tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
f) a interrupção na prestação de serviços públicos ou do fornecimento de bens ao Município ou ao cidadão;
g) paralisação de obra pública;
h) situação econômica do infrator com base na apresentação de índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; e
i) continuidade dos atos lesivos no tempo;
II) circunstâncias que atenuam o cálculo da multa:
a) a não consumação do ato lesivo;
b) a colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
c) a comunicação espontânea da ocorrência do ato lesivo, pela pessoa jurídica, antes da publicação do ato de instauração do PAR;
d) o ressarcimento integral dos danos causados à administração pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória;
e) a comprovação pela pessoa jurídica da existência ou da implementação de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa, levará em consideração as informações prestadas no prazo de defesa prévia e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, observado o disposto nos arts. 81 a 85.
Art. 49. A assinatura do acordo de leniência implicará redução da multa conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1º No caso do caput, o valor da multa poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 2º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 50. A multa aplicada deverá ser paga em até 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da decisão condenatória.
§ 1º O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos em até 5 (cinco) dias úteis após o prazo final do pagamento.
§ 2º Não sendo comprovado o pagamento no prazo previsto no § 1º, o crédito será inscrito em dívida ativa.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA E INSCRIÇÃO NO CNEP E CEIS
Art. 51. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, o extrato da decisão condenatória será publicado a expensas da pessoa jurídica nos seguintes meios:
I – em veículo de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, de circulação nacional;
II – em edital afixado no estabelecimento da pessoa jurídica ou no local de exercício da sua atividade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
III – em local de destaque da página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV – no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 52. A Controladoria-Geral do Município, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, incluirá os dados e informações da pessoa jurídica no Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP) e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Art. 53. Os órgãos e entidades do Poder Executivo consultarão o CEIS e o CNEP, antes da formalização de qualquer contratação, para se certificar de que a pessoa jurídica a ser contratada não está cumprindo nenhuma sanção administrativa que impossibilite o estabelecimento de relação contratual com a administração pública.
CAPÍTULO V
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 54. Havendo suspeita de ocorrência das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, o Controlador-Geral do Município instaurará incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tramitará em autos apartados, e não suspenderá o andamento do PAR.
§ 1º Os administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica serão citados para se defenderem da suposta prática das condutas previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo-lhes assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 26 deste Decreto e informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º O incidente de desconsideração da personalidade jurídica observará, no que couber, o rito previsto para o PAR.
§ 4º Acolhido o incidente, os efeitos das sanções impostas no PAR serão estendidos aos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica.
§ 5º O processo administrativo incidental destinado a apurar desconsideração de pessoa jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 6º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o parágrafo único do art. 37 deste Decreto.
§ 7º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso, que deverá ser juntado ao processo no qual foi proferida a decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DO INCIDENTE DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 55. Havendo suspeita de simulação ou de intuito de fraude em fusão ou incorporação da pessoa jurídica, o Controlador-Geral do Município instaurará incidente de simulação ou fraude, que tramitará em autos apartados e não suspenderá o andamento do PAR.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora será citada para se defender da suposta prática de fraude ou simulação.
§ 2º O incidente de fraude ou simulação observará, no que couber, o rito previsto para o PAR.
§ 3º Acolhido o incidente, os efeitos de todas as sanções impostas no PAR serão estendidos à pessoa jurídica sucessora.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 56. O acordo de leniência poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à administração pública, tipificados no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, com vista à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração.
Art. 57. Compete ao Controlador-Geral do Município celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo, vedada a delegação.
Art. 58. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo, quando tal circunstância for relevante;
II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III – admitir sua participação na infração administrativa;
IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais até o seu encerramento;
V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
Art. 59. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por intermédio de seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização, que ficará sobrestado até a celebração ou rejeição do acordo.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser apresentada até a conclusão do relatório final do PAR.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados pelo Controlador-Geral do Município, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência daquela autoridade.
Art. 60. A proposta de acordo de leniência será apresentada de forma oral reduzida a termo, ou escrita, e conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, e incluirá, no mínimo:
I – a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando houver;
II – o resumo da prática supostamente ilícita; e
III – a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
Parágrafo único. A proposta será protocolada na Controlador-Geral do Município, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013” e “Confidencial”.
Art. 61. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador-Geral do Município:
I – designará, por despacho, comissão composta por, no mínimo, três servidores públicos efetivos e estáveis, que será responsável pela condução da negociação;
II – supervisionará os trabalhos relativos à negociação;
III – requisitará, se for o caso, cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo;
IV – solicitará, se for o caso, a indicação de servidor ou empregado da entidade ou órgão lesado para integrar a comissão de que trata o inciso I;
V – solicitará à PGM a indicação de servidor para integrar a comissão de que trata o inciso I;
VI – convidará o Ministério Público e o Tribunal de Contas competente para participarem da negociação.
Parágrafo único. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a CGM, para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
Art. 62. Compete à comissão do acordo de leniência:
I – esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração do acordo de leniência;
II – averiguar a presença dos requisitos previstos no art. 56;
III – propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV – proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, com o auxílio dos órgão jurídicos do município
V – propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência, que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VI – submeter ao Controlador-Geral do Município relatório de negociação, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 65.
Art. 63. O prazo para conclusão da fase de negociação é de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, motivadamente, pelo Controlador-Geral do Município.
§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
§ 2º Nas reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados em memorando de entendimentos, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 64. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGM poderá rejeitá-la.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I – não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo;
II – acarretará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados pela pessoa jurídica, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios;
III – não possibilitará a divulgação da proposta, ressalvado o disposto no § 1º do art. 66.
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da CGM durante a etapa de negociação acarretará a rejeição da proposta.
Art. 65. A celebração do acordo de leniência poderá:
I – isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no art. 45;
II – reduzir em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável, prevista no art. 46;
III – isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas em normas de licitações e contratos.
§ 1º Os legitimados que participarem do acordo poderão ainda isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 2º O gozo dos benefícios fica condicionado ao cumprimento do acordo.
§ 3º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 66. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no ilícito, com a individualização das condutas;
III – a confissão da participação da pessoa jurídica no ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática do ato ilícito e o prazo para a sua disponibilização;
VI – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII – o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentadas ou atenuadas e o grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra as obrigações do acordo, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013;
VIII – a previsão de que o não cumprimento das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios acordados;
IX – a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 71 a 75;
XI – o prazo e a forma de acompanhamento pela CGM do cumprimento das condições nele estabelecidas;
XII – as demais condições que a CGM considerar necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 3º do art. 59.
§ 2º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 3º O órgão ou entidade negociante manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
§ 4º O percentual de redução da multa e a isenção ou atenuação das sanções administrativas serão estabelecidas na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas.
Art. 67. Será considerado descumprido o acordo, caso a pessoa jurídica celebrante forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé.
Parágrafo único. A CGM constará o ocorrido nos autos do processo no CNEP e comunicará o fato ao Ministério Público.
Art. 68. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I – a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da ciência do descumprimento pela administração pública;
II – o PAR referente aos atos e fatos incluídos no acordo será retomado; e
III – será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), administrado pelo Poder Executivo Federal.
Art. 69. Concluído o acompanhamento de que trata o inciso XI do art. 66, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Controlador-Geral, que certificará:
I – a isenção das sanções previstas nos incisos I e III do art. 65, se for o caso;
II – a redução da multa prevista no inciso II do art. 65.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 70. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.
Art. 71. O Controlador-Geral do Município, após a análise do fato, de ofício ou a pedido da pessoa jurídica cuja conduta esteja sendo apurada, mediante despacho fundamentado, poderá celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de menor lesividade à administração pública municipal, desde que presentes as condições.
§ 1º O pedido de celebração do TAC, feito pela pessoa jurídica interessada, poderá ser indeferido, com base em juízo de admissibilidade que tenha concluído pelo seu não cabimento, em relação à irregularidade apurada.
§ 2º Para a verificação do atendimento das condições de que trata este artigo, poderá ser determinada a realização de coleta sigilosa das informações necessárias.
Art. 72. O TAC somente será celebrado quando a pessoa jurídica:
I – não tenha registro vigente de penalidade pela mesma conduta;
II – não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III – tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual lesão causada à administração pública municipal.
Art. 73. A proposição do TAC pela autoridade competente e aceita pela pessoa jurídica interessada dispensará a instauração de investigação preliminar e/ou de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
§ 1º Nos casos de Procedimento Investigativo Preliminar (PIP) e/ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), em curso, poderá ser proposta a substituição da aplicação das eventuais sanções pelo TAC.
§ 2º O TAC não poderá ser formalizado após a finalização do procedimento de sindicância instrutória e/ou processo administrativo disciplinar.
Art. 74. O TAC deverá necessariamente conter:
I – a identificação completa da pessoa jurídica;
II – a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta imputada à pessoa jurídica interessada e a indicação dos dispositivos da legislação de regência infringidos;
III – o reconhecimento, pela empresa jurídica, da lesão praticada;
IV – a descrição das obrigações assumidas;
V – o prazo de vigência;
VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas e a indicação do órgão ou autoridade competente para tanto;
VII – a comprovação do ressarcimento ao erário, se for o caso;
VIII – as respectivas assinaturas:
a) da pessoa jurídica;
b) do Corregedor-Geral;
c) do advogado, caso tenha sido constituído.
Art. 75. Proposta a minuta do TAC pelo Controlador-Geral, a pessoa jurídica será notificada, em até 5 (cinco) dias úteis, para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à sua aceitação.
Art. 76. Caso haja a aceitação da celebração do TAC pela pessoa jurídica, com aposição de sua assinatura no instrumento, o Termo de Ajustamento de Conduta será levado à apreciação pelo Controlador-Geral, a fim de homologá-lo.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Corregedor-Geral poderá aceitar a assinatura do TAC por procurador ou advogado habilitado.
Art. 77. A recusa em firmar o TAC acarretará o prosseguimento de investigação preliminar e/ou processo administrativo de responsabilização, conforme o caso.
Art. 78. O processo contendo o TAC será mantido, durante sua vigência, na Controladoria-Geral do Município, para fins de monitoramento.
§ 1º O Controlador-Geral poderá, a qualquer tempo, requisitar informações ao celebrante do ajuste sobre o cumprimento do TAC.
§ 2º Havendo motivo, devidamente justificado, o TAC poderá ser prorrogado, uma única vez, por iniciativa do Controlador-Geral ou mediante requerimento devidamente justificado do celebrante.
Art. 79. Decorrido o prazo de vigência do TAC, o Controlador-Geral procederá à verificação do atendimento às cláusulas pactuadas, determinando:
I – o arquivamento do processo, mediante despacho fundamentado, se cumpridas as obrigações estabelecidas no TAC, com ciência ao celebrante do ajuste; e
II – a adoção de medidas administrativas cabíveis, se descumpridas as obrigações assumidas no TAC.
Art. 80. Durante a vigência do TAC, ficam interrompidos os prazos prescricionais para instauração e processamento da investigação preliminar e/ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Parágrafo único. A assinatura do TAC suspende a aplicação de sanções em relação ao objeto do ajuste.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 81. Para fins do disposto neste decreto, programa de integridade consiste, no âmbito da pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos à administração pública.
§ 1º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846/2013, observando-se as características e riscos atuais das atividades da pessoa jurídica.
§ 2º O programa de integridade meramente formal, que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos à administração pública, não será considerado para os fins deste decreto.
Art. 82. O programa de integridade será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI – registros contábeis que reflitam as transações de forma completa e precisa;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade, visando ao aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos à administração pública, previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013;
XVI – transparência da pessoa jurídica.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III – a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
IV – o setor do mercado em que atua;
V – os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI – o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
VIII – o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
Art. 83. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade do programa.
Art. 84. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I – indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos e setores;
III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos vigentes ou celebrados com entidades e órgãos públicos nos últimos 3 (três) anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; e
c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 85. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I – informar a estrutura do programa de integridade, contendo:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 82 deste Decreto foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos à administração pública;
II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
§ 3º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. A pretensão de aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846/2013 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da ciência inequívoca da infração por qualquer agente público municipal não envolvido nos fatos, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida:
I – pela publicação no sítio eletrônico do município da instauração do PAR;
II – pela celebração de acordo de leniência.
Art. 87. A aplicação das sanções administrativas, ou a celebração de acordo de leniência, não exclui a obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 88. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 89. A CGM fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 90. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 18 de abril de 2024.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.