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DECRETO Nº 25, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 025/2021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 109, I, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se a:

I – leis;

II - decretos

III - portarias;

IV - resoluções;

V - instruções normativas;

VI - ofícios e avisos;

VII - orientações normativas;

VIII - diretrizes; e

IX - qualquer outro ato inferior com conteúdo normativo.

 

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. 

ESPÉCIES ADMITIDAS DE ATOS NORMATIVOS FUTUROS

Art. 2º - A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:

I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou

III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou

III - edição de portarias de pessoal.

§ 2º - As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.

NUMERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 3º - As leis municipais terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º - Os decretos, portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto, observada a numeração sequencial após a entrada dos demais exercícios.  

§ 1º - Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º - A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica. 

§ 3º - As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.

ESTRUTURA, ARTICULAÇÃO, REDAÇÃO E FORMATAÇÃO

Art. 5º - Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação já estabelecidos anteriormente.

EPÍGRAFE

Art. 6º - A epígrafe dos atos normativos após este decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

I - título designativo da espécie normativa; 

II - sigla:

a) do órgão ou da entidade; ou

b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou

c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;

III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º e art. 4º; e

IV - data de assinatura.

Parágrafo único.  As siglas empregadas serão as primeiras letras dos órgãos nominados na LC 073/2013.

PUBLICAÇÃO, VIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO

Art. 7º - Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo como também aos prazos inerentes às normas tributárias. 

INSTITUIÇÃO DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 8º - Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores ao decreto. 

COMPETÊNCIA PARA REVISAR E CONSOLIDAR

Art. 7º - A competência para revisar e consolidar atos normativos é:

I - do órgão ou da entidade que os editou;

II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou

III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:

I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e

I - revogar atos normativos. 

 

 

CONTEÚDO DA REVISÃO DE ATOS

Art. 8º - A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação.

§ 1º - A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º - A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato. 

REVOGAÇÃO EXPRESSA DE ATOS

Art. 9º - É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. 

PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 10 - A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 9º. 

COMPETÊNCIA INTERNA PARA REVISAR E CONSOLIDAR

Art. 11 - Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.

§ 1º - Cabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.

§ 2º - É obrigatória a participação da Procuradoria Geraldo Município nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência do Executivo ou das Secretarias Municipais. 

FASES DA REVISÃO E DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 12 - A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação. 

Art. 13 - Para fins de divulgação das respectivas normas será disponibilizado no portal eletrônico www.cmd.mg.gov.br de acordo com as alterações consolidadas, devendo restar informado:

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;

II - atos expressamente revogados após o exame;

III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e

IV -  atos consolidados naquela etapa.

DIVULGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NA INTERNET

Art. 14 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico www.cmd.mg.gov.br

§ 1º - Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.

§ 2º - O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º - Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial do Município.

NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NESTE DECRETO

Art. 15 - A não consolidação do ato normativo por parte do responsável será tipificado como falta funcional respondendo em Processo Administrativo Disciplinar, tendo como consequência as penas elencadas na Lei Complementar 022/2004 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Mato Dentro.

Parágrafo único:  Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. 

FUTURAS REVISÕES E CONSOLIDAÇÕES

Art. 16 - É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato do Executivo com término até o segundo ano do respectivo mandato. 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17 - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal terão até 31 de dezembro de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.

VIGÊNCIA

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Mato Dentro, 23 de fevereiro de 2021
 

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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