DECRETO Nº 363/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovada a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), órgão responsável pela coordenação político-institucional do Poder Executivo, comunicação governamental, atos normativos, segurança pública municipal (Defesa Civil, Guarda Civil Municipal / Guarda Municipal Patrimonial e Brigada Municipal), articulação parlamentar e gestão de emendas.
Art. 2º A SEGOV possui a seguinte estrutura básica:
I - Secretário;
II - Secretário-Adjunto;
III - Assessoria de Atos Normativos;
IV - Diretoria de Imprensa, Relações Públicas e Cerimonial, à qual se subordinam:
a) Departamento de Imprensa e Relações Públicas;
b) Departamento de Cerimonial;
V - Diretoria de Segurança Pública, à qual se subordinam:
a) Departamento de Defesa Civil;
b) Guarda Civil Municipal e Guarda Municipal Patrimonial;
c) Brigada Municipal;
VI - Diretoria de Articulação Parlamentar e Emendas.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e funções gratificadas observarão os Anexos da Lei Complementar nº 156/2025 e os atos específicos de provimento.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GERAIS DA SEGOV
Art. 3º Compete à SEGOV:
I - analisar, padronizar e publicar atos normativos do Poder Executivo;
II - elaborar e implementar diretrizes e ações de segurança pública municipal, proteção do patrimônio público, prevenção e resposta a desastres e emergências, por meio da atuação integrada da Defesa Civil, Guarda Civil Municipal / Guarda Municipal Patrimonial e Brigada Municipal;
III - gerenciar convênios e demais instrumentos congêneres relativos à área de segurança;
IV - definir a estratégia de comunicação do Governo, prestar assessoria de imprensa e produzir conteúdo e mídias;
V - coordenar eventos oficiais e gerir o cerimonial do Prefeito;
VI - realizar articulação com a sociedade civil organizada, com o Poder Legislativo e com atores internacionais;
VII - promover a gestão das emendas parlamentares;
VIII - assistir o Prefeito na representação civil e relacionamento com autoridades, entidades e o público;
IX - encarregar-se do intercâmbio com demais entes e Poderes (Prefeituras, Assembleia, Secretarias Estaduais, Congresso Nacional, Senado, Ministérios e órgãos estaduais e federais);
X - coordenar o apoio às ações políticas do Governo Municipal e mobilização social com participação dos órgãos/entidades da Administração;
XI - assessorar o Governo em assuntos técnico-legislativos e na relação político-administrativa com a Câmara Municipal, acompanhando a tramitação de projetos;
XII- prestar suporte técnico-administrativo aos Conselhos Municipais;
XIII - coordenar relações internacionais do Município em conjunto com os demais órgãos;
XIV - encaminhar à secretaria competente, acompanhar a execução e controlar resultados de demandas dos Distritos e de entidades do Terceiro Setor;
XV - assessorar as reuniões do Prefeito;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Ao Secretário compete a direção superior da SEGOV; ao Secretário-Adjunto, a coordenação integrada das diretorias e a substituição do titular em seus impedimentos.
CAPÍTULO III
ASSESSORIA DE ATOS NORMATIVOS
Art. 5º Compete à Assessoria de Atos Normativos:
I - analisar, padronizar, numerar e publicar atos normativos (decretos, portarias e congêneres), observadas as normas de logística;
II - realizar revisão técnica-jurídica de minutas, consolidações e revogações;
III - manter repositório oficial e controle de versões, observando prazos e rotas de assinatura;
IV - elaborar guias e manuais de redação normativa, em articulação com a Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DIRETORIA DE IMPRENSA, RELAÇÕES PÚBLICAS E CERIMONIAL
Art. 6º Compete à Diretoria de Imprensa, Relações Públicas e Cerimonial:
I - definir e executar a estratégia de comunicação social da Prefeitura;
II - prestar assessoria de imprensa, relacionamento com mídia e gerenciamento de crises;
III - produzir conteúdos e mídias institucionais em formato de textos, artes, fotos, vídeos e campanhas;
IV - coordenar eventos oficiais e gerir o cerimonial do Prefeito;
V - difundir potencialidades do Município e apoiar iniciativas esportivas, culturais e turísticas de interesse público;
VI - propor e gerir convênios e parcerias afetos à comunicação;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção I – Departamento de Imprensa e Relações Públicas
Art. 7º Compete ao Departamento de Imprensa e Relações Públicas:
I - coordenar, orientar e distribuir matérias e releases;
II - editar e distribuir produtos de comunicação como jornais, folhetos, cartazes e mídias digitais;
III - manter calendário editorial e painel de resultados para gestão interna em relação ao alcance, engajamento, clipping;
IV - realizar media training e apoiar unidades na comunicação de políticas públicas;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção II – Departamento de Cerimonial
Art. 8º Compete ao Departamento de Cerimonial:
I - planejar programações de eventos com a presença do Prefeito e autoridades;
II - executar protocolo, precedência e etiqueta, recepção de autoridades e convidados;
III - coordenar logística, segurança de autoridades, em articulação com a Segurança
Pública e atendimento ao público;
IV - produzir roteiros, convites, discursos e memoriais;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DIRETORIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 9º Compete à Diretoria de Segurança Pública:
I - planejar e executar a política municipal de segurança, proteção do patrimônio público, prevenção e resposta a desastres e emergências;
II - gerenciar convênios e instrumentos correlatos no âmbito da segurança;
III - integrar Defesa Civil, Guarda Civil Municipal / Guarda Municipal Patrimonial e Brigada Municipal, com protocolos e rotas de atuação conjunta;
IV - articular-se com órgãos estaduais e federais de segurança e proteção;
V - manter planos, indicadores e relatórios de risco, prevenção e resposta;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção I – Departamento de Defesa Civil
Art. 10. Compete ao Departamento de Defesa Civil:
I - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal;
II - promover a participação comunitária em planejamento, resposta e reconstrução;
III - elaborar e implementar planos diretores, de contingência e de operações;
IV - propor plano anual de ação e recursos no PPA/LDO/LOA;
V - solicitar e gerir recursos orçamentários e contrapartidas para minimização de desastres e restabelecimento de normalidade;
VI - capacitar equipes e voluntários;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco; promover intervenções preventivas, isolamento e evacuação quando necessário;
VIII - implantar bancos de dados e mapas temáticos de ameaças, vulnerabilidades e recursos;
IX - manter informados os órgãos de defesa civil estadual e federal sobre ocorrências e ações;
X - proceder à avaliação de danos e prejuízos e ao preenchimento dos instrumentos oficiais;
XI - propor a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme critérios vigentes;
XII - vistoriar e manter cadastro de abrigos temporários;
XIII - executar coleta, distribuição e controle de suprimentos em desastres;
XIV - planejar a organização e administração de abrigos provisórios;
XV - integrar-se a redes e sistemas de monitoramento, alerta e alarme;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II – Guarda Civil Municipal e Guarda Municipal Patrimonial
Art. 11. Compete à Guarda Civil Municipal e à Guarda Municipal Patrimonial:
I - proteger bens, serviços e instalações do Município;
II - realizar rondas preventivas, orientação ao público e apoio a eventos;
III - prevenir sinistros, vandalismo e ilícitos contra o patrimônio público;
IV - articular-se com órgãos de segurança quando a ocorrência exceder suas atribuições;
V - colaborar com Defesa Civil e Cerimonial nos planos de segurança de eventos;
VI – apoiar a orientação, fiscalização e segurança do trânsito do município;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III – Brigada Municipal
Art. 12. Compete à Brigada Municipal:
I - realizar prevenção e combate inicial a incêndios, inspeções e simulados;
II - prestar primeiros socorros até a chegada de atendimento especializado;
III - apoiar evacuação e controle de acesso em emergências;
IV - manter planos de brigada, treinamento periódico e registro de ocorrências;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO PARLAMENTAR E EMENDAS
Art. 13. Compete à Diretoria de Articulação Parlamentar e Emendas:
I - articular o relacionamento político-institucional com a Câmara Municipal e demais Casas Legislativas;
II - acompanhar a tramitação de proposições do Executivo e assuntos de interesse do Município;
III - assessorar tecnicamente matérias legislativas e subsidiar com notas técnicas e memoriais;
IV - coordenar a mobilização social relativa a pautas do Governo;
V - coordenar relações internacionais em conjunto com as demais Secretarias;
VI - gestão integral de emendas parlamentares contemplando captação, priorização com as Secretarias setoriais, cadastramento, execução, monitoramento e prestação de contas;
VII - encaminhar, acompanhar e controlar resultados de demandas dos Distritos e do Terceiro Setor, em articulação com as Secretarias responsáveis;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
GOVERNANÇA, INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 14. A SEGOV atuará integrada à Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Planejamento e demais órgãos, observando fluxos, prazos e segregação de funções definidos em ato próprio.
Art. 15. O tratamento de dados pessoais observará a LGPD, adoptando-se perfis de acesso, registros de auditoria, prazos de retenção e rotinas de resposta ao cidadão, em articulação com a Ouvidoria e o Controle Interno.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. As rotinas e instrumentos atualmente utilizados permanecem vigentes até a sua adequação a este Decreto, assegurada a continuidade dos serviços.
Art. 17. A SEGOV expedirá instruções normativas para detalhar fluxos, modelos, indicadores e painéis de acompanhamento das áreas de atos normativos, comunicação, segurança e articulação parlamentar/emendas, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 27 de novembro de 2025.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.