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DECRETO Nº 59, 18 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

 

DECRETO Nº 059/2020

 

 

Delega competências que menciona, especialmente para os fins do artigo 97, XIX, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 97, XIX, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização de tarefas, com vista à dinamização da máquina administrativa;

 

CONSIDERANDO que a delegação de competência constitui instrumento de descentralização, oportunizando maior celeridade de decisão dos procedimentos administrativos;

 

CONSIDERANDO que é facultado ao Prefeito delegar a Secretários Municipais e a titulares de órgãos superiores da Administração do Município atribuições que lhe são próprias;

 

CONSIDERANDO que a delegação de competência é considerada princípio autônomo pelo Decreto-Lei n° 200/67, possibilitando que autoridades da Administração transfiram aos seus subordinados, mediante ato específico, atribuições que lhe são próprias;

 

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200/67, a delegação de competência deve ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez, objetividade e eficiência às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a resolver, com o ato de delegação indicando com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação; 

 

CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei Federal nº 9.784/99, aplicável analogicamente, concebe que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”;

 

 

 

 

CONSIDERANDO a aplicação do princípio da simetria constitucional ao disposto no art. 84, inciso VI, “a”, c/c o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal e o disposto no art. 58 da Lei Federal n° 4.320/64, para o emprego do disposto na esfera municipal,  

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam delegadas aos Agentes Públicos abaixo especificados as seguintes competências não privativas do Chefe do Poder Executivo:

 

I - Ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos:

 

a) ordenar despesas, liquidar empenhos e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

b) subscrever atos de adjudicação, homologação, revogação ou anulação de licitação, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativos a procedimentos licitatórios do Município de Conceição do Mato Dentro;

c) subscrever contratos advindos de processos administrativos e licitatórios relativos à Secretaria Municipal de Administração que contenham autorização para realização de despesa do Executivo;

 

d) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

e) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

II - Ao Secretário Municipal de Governo:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Governo;

                        b) ordenar despesas, liquidar empenhos e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Governo;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Governo, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

 

III - Ao Secretário Municipal de Educação:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Educação;

                        b) ordenar despesas, liquidar empenhos e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Educação;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

IV - Ao Secretário Municipal de Saúde:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Saúde;

b) ordenar despesas, liquidar empenhos e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Saúde, Agricultura e Serviços, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

V - Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana:

 

a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana;

 

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

 

 

VI - Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

VII - Ao Secretário Municipal de Fazenda:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Fazenda;

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Fazenda;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

VIII - Ao Secretário Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Cultura;

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Cultura;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

 

 

 

IX - Ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

X - Ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Transportes:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes;

 

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

XI - Ao Secretário Municipal de Turismo:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Turismo;

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Turismo;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Turismo.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

 

 

 

XII - Ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

XIII - Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

                        a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

XIV - Ao Chefe de Gabinete:

 

a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas ao Gabinete do Prefeito.

 

b) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas ao Gabinete do Prefeito, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

 XV - Ao Procurador-Geral do Município:

 

a) liquidar empenhos nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Procuradoria Geral do Município;

                        b) ordenar despesas e determinar a ordem de pagamento nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no tocante às despesas relativas à Procuradoria Geral do Município;

 

c) realizar pagamento das despesas liquidadas relativas à Procuradoria Geral do Município.

 

d) assinar contratos e convênios vinculados à respectiva secretaria, cujo objeto seja de valor inferior ao limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 2º Os Contratos e Convênios cujos objetos sejam de valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão assinados pelo respectivo Secretário da Pasta em conjunto com o Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal não se responsabilizará por atos irregulares e ilegais praticados pela autoridade delegatária.

 

Art. 4º A delegação de competência cessará com a revogação expressa, no todo ou em parte, do disposto neste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Mato Dentro, 18 de junho de 2020.

 

 

 

José Fernando Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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