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Atualizado em: 24/10/2025 às 16h37
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DECRETO Nº 295, 21 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 21/10/2025
Assunto(s): Estrutura Organizacional
Em vigor
DECRETO Nº 295/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
 
Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 156/2025, que promove a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
 
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
 
Considerando o art. 7º da LC 156/2025 em que a organização dos órgãos, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas na lei, será estabelecida em decreto, contendo a estrutura de cada órgão e suas atribuições;
 
Considerando que as Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, de Governo e de Administração coordenam o processo de estruturação organizacional;
 
Considerando que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias foi fixado para promover a reorganização, transferências de competências e ajustes de cargos em comissão e funções gratificadas, e que a eficácia dos dispositivos depende da publicação dos decretos de organização;
 
Considerando, ainda, a necessidade de garantir continuidade do serviço público e eficiência administrativa na transição (art. 46);
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
Art. 1º Este Decreto inicia e disciplina a execução da reorganização administrativa determinada pela lei aprovada a partir da LC nº 156/2025, instituindo cronograma, governança, entregas mínimas e produtos obrigatórios para a publicação dos Decretos de Organização de cada órgão.
 
Art. 2º Ficam designadas como Unidades Coordenadoras da Reorganização (UCR) as Secretarias Municipais de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, de Governo e de Administração, nos termos do art. 8º da lei, com as seguintes atribuições mínimas:
 
I – orientar metodologia, padrões e escopo dos produtos;
II – compatibilizar organogramas, competências e lotações;
III – padronizar a redação dos decretos setoriais;
IV – consolidar propostas e submeter à Procuradoria-Geral do Município para análise e manifestação jurídica conforme disposto no art. 47 da Lei.
V – coordenar a tramitação até a publicação de cada Decreto de Organização.
 
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município emitirá parecer jurídico prévio sobre cada minuta setorial, nos termos do art. 47 da Lei.
 
Art. 4º As alterações orçamentárias necessárias observarão o art. 45 e seu parágrafo único.
 
CAPÍTULO II
Governança da Implementação
 
Art. 5º Fica instituído o Comitê Executivo de Reorganização (CER), com a seguinte composição mínima:
 
I – Titulares das UCR (Planejamento e Desenvolvimento Econômico; Governo; Administração);
II – Controladoria-Geral;
III – Procuradoria-Geral;
IV – Representante do Gabinete do Prefeito.
 
§ 1º Compete ao CER:
I – monitorar o cronograma;
II – dirimir conflitos de competência e de alocação de estruturas/cargos;
III – endossar as minutas finais antes do envio à PGM.
 
§ 2º O CER poderá convidar outros titulares, conforme a pauta.
 
CAPÍTULO III
Cronograma de Publicação dos Decretos de Organização
 
Art. 6º A reorganização observará o seguinte cronograma de ondas:
 
I – 1ª semana (20 a 24 de outubro de 2025):
a) Secretaria Municipal de Transportes;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
 
II – 2ª semana (27 a 31 de outubro de 2025):
a) Secretaria Municipal da Mulher.
 
III – 3ª semana (3 a 7 de novembro de 2025):
a) Gabinete do Prefeito.
 
IV – As demais Secretarias e órgãos previstos na lei serão estruturadas nas 7 semanas posteriores conforme plano a ser apresentado.
 
Art. 7º Para cada órgão listado no art. 6º, deverão ser entregues à UCR, até a quarta-feira de cada semana de sua onda, os seguintes produtos mínimos:
I – Minuta do Decreto de Organização contendo:
a) estrutura básica e unidades administrativas;
b) competências do órgão e de suas unidades, alinhadas ao capítulo da lei;
c) mapa de subordinação técnica e vinculação quando couber;
II – Organograma oficial;
III – Matriz de competências vs. processos;
IV – Distribuição de cargos em comissão e funções gratificadas, em conformidade com os Anexos da Lei;
V – Plano de transição de competências, quando houver desmembramento ou incorporação;
VI – Análise orçamentária de impacto.
 
Parágrafo único. As propostas serão submetidas à PGM e, após parecer jurídico, ao Prefeito para publicação até a sexta-feira da respectiva semana.
 
CAPÍTULO IV
Procedimentos de Transição e Eficácia
 
Art. 8º As transferências de competências, a extinção, criação e alteração de cargos em comissão e funções gratificadas dar-se-ão dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da Lei, observadas as ondas do art. 6º e a eficácia condicionada à publicação dos Decretos de Organização.
 
Art. 9º Até a publicação dos Decretos de Organização, permanecem válidas as estruturas e competências vigentes consignadas na LC 073/2013, garantindo-se a continuidade dos serviços.
 
Art. 10. A UCR editará instruções normativas padronizadoras de nomenclaturas, redação das competências e arranjos de unidades, para assegurar coerência sistêmica entre os órgãos, em observância ao art. 7º da Lei.
 
CAPÍTULO V
Disposições Finais
 
Art. 11. O CER publicará boletim quinzenal de acompanhamento com: órgãos concluídos, pendências, impactos orçamentários e riscos.
 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 21 de outubro de 2025.
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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