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Atualizado em: 25/02/2026 às 14h25
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DECRETO Nº 49, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 20/02/2026
Assunto(s): Estrutura Organizacional
Em vigor
DECRETO Nº 049/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
 
 
“Regulamenta, o art. 54 da Lei Complementar nº 162/2026, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Conceição do Mato Dentro, e dá outras providências.’’
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 162/2026, que estabelece a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde;
 
CONSIDERANDO a necessidade de definir, de forma clara e objetiva, as competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, visando à eficiência, à transparência e à racionalidade da gestão;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 54 da Lei Complementar nº 162/2026, dispondo sobre as competências das unidades administrativas que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde.
 
  
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde tem a estrutura básica prevista no art. 54 da Lei Complementar nº 162/2026, composta por:
 
I – Secretário Municipal de Saúde;
II – Secretário Adjunto de Saúde;
III – Superintendência de Atenção Especializada;
IV – Superintendência de Atenção Básica à Saúde, à qual se subordinam:
a) Gerência de Apoio à Saúde da Família;
I - Coordenadores de Equipes de Saúde da Família;
b) Gerência de Programas;
V – Superintendência de Urgência e Emergência;
VI – Superintendência de Vigilância, à qual se subordinam:
a) Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) Gerência de Zoonoses;
I - Supervisão dos Agentes de Combate a Endemias – ACE;
c) Gerência de Vigilância Sanitária;
d) Gerência de Imunização;
e) Gerência de Saúde do Trabalhador;
VII – Superintendência de Apoio Operacional, à qual se subordinam:
a) Gerência de Mobilização Social;
b) Coordenação de Transportes;
c) Coordenação de Logística;
VIII – Superintendência de Avaliação e Regulação, à qual se subordinam:
a) Coordenação de Avaliação;
b) Coordenação de Regulação;
c) Coordenação de Dados em Saúde;
IX – Superintendência de Gestão e Finanças, à qual se subordinam:
a) Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Coordenação de Contratações;
c) Coordenação de Finanças.
 
 
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 
Seção I
Do Gabinete da Secretaria
 
Art. 3º Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I - planejar e formular a política municipal de saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, com a legislação vigente e com o planejamento estratégico do Município;
II - definir diretrizes, prioridades e metas da saúde pública municipal, articulando com a União, o Estado e outros municípios a organização regionalizada da atenção à saúde;
III - dirigir e coordenar a Secretaria Municipal de Saúde, orientando a atuação das Superintendências, Gerências, Coordenações e demais unidades, assegurando alinhamento às políticas, programas e planos municipais;
IV - gerir as políticas de atenção primária, especializada, de urgência e emergência, de vigilância em saúde, de zoonoses, de transporte sanitário e demais áreas sob responsabilidade da Secretaria, garantindo integralidade e continuidade do cuidado;
V - decidir sobre a alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros da Secretaria, observando critérios de necessidade assistencial, responsabilidade fiscal e eficiência na aplicação dos recursos públicos;
VI - representar institucionalmente a Secretaria Municipal de Saúde perante órgãos de controle, conselhos de saúde, instâncias intergestores, Poder Legislativo, Ministério Público e demais entidades públicas e privadas;
VII - aprovar regulamentos internos, protocolos, fluxos assistenciais e normas administrativas da Secretaria, assegurando padronização de procedimentos e conformidade com a legislação sanitária e administrativa;
VIII - supervisionar a regulação do acesso à saúde, a avaliação de resultados e o uso de dados e sistemas de informação em saúde, garantindo que as decisões sejam baseadas em evidências e indicadores confiáveis;
IX - articular parcerias, convênios e cooperações técnicas com instituições públicas e privadas, visando ampliar a oferta e qualificar os serviços de saúde no Município;
X - promover a transparência, o controle social e a participação da comunidade nas políticas de saúde, fortalecendo o Conselho Municipal de Saúde e demais instâncias de diálogo com a sociedade.
 
Art. 4º Compete ao Secretário Adjunto de Saúde representar o Secretário Municipal de Saúde, quando formalmente designado e o auxiliar na direção e coordenação da Secretaria, participando da formulação, implementação e monitoramento das políticas, programas e projetos de saúde.
 
Seção II
Da Atenção à Saúde
 
Art. 5º Compete à Superintendência de Atenção Especializada:
I - coordenar a organização e o funcionamento dos serviços de atenção especializada ambulatorial e hospitalar, garantindo integralidade do cuidado e referência adequada a partir da atenção básica;
II - planejar e implementar ações, protocolos e linhas de cuidado da atenção especializada, em articulação com as demais superintendências e com a rede regional de saúde;
III - monitorar a produção assistencial, os indicadores de desempenho, as filas de espera e o acesso a consultas, exames e procedimentos especializados, propondo ajustes e ampliação de oferta;
IV - articular a contratualização e a gestão de serviços especializados próprios, conveniados ou referenciados, observando metas, qualidade assistencial e responsabilidade fiscal;
V - supervisionar as unidades e equipes vinculadas à atenção especializada, orientando fluxos, rotinas, uso de sistemas de informação e cumprimento de normas sanitárias e administrativas;
VI - promover a humanização do atendimento e a qualificação permanente das equipes, incentivando processos de educação permanente.
 
Art. 6º Compete à Superintendência de Atenção Básica à Saúde:
I - coordenar a rede de Atenção Básica, com ênfase na Estratégia Saúde da Família, garantindo acesso territorializado, integralidade e coordenação do cuidado;
II - planejar e implementar ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e atenção às condições crônicas, em articulação com as Gerências e Coordenações vinculadas;
III - monitorar indicadores da Atenção Básica, propondo ações corretivas e melhorias;
IV - definir e padronizar fluxos, protocolos e rotinas da Atenção Básica, articulando com a atenção especializada, urgência/emergência e vigilância em saúde;
V - supervisionar o desempenho das unidades básicas e das equipes de saúde, apoiando a organização de agendas, acolhimento, classificação de risco e trabalho em equipe multiprofissional;
VI - incentivar processos de educação permanente e de apoio matricial, fortalecendo o vínculo das equipes com as comunidades e o controle social em saúde.
 
Art. 7º Compete à Gerência de Apoio à Saúde da Família:
I - apoiar tecnicamente as equipes de Saúde da Família, orientando rotinas, organização da agenda, visitas domiciliares, ações de território e trabalho em equipe;
II - coordenar o planejamento e o acompanhamento das ações das equipes ESF, articulando metas, prioridades e estratégias de intervenção no território;
III - monitorar indicadores específicos da ESF, promovendo o uso qualificado dos sistemas de informação;
IV - organizar reuniões periódicas com os Coordenadores de Equipe, promovendo alinhamento de fluxos, compartilhamento de boas práticas e resolução de problemas operacionais;
V - articular ações intersetoriais no território, em parceria com as equipes ESF;
VI - propor ações de educação permanente para as equipes ESF, em consonância com as diretrizes da Atenção Básica.
 
Art. 8º Compete aos Coordenadores de Equipes de Saúde da Família:
I - coordenar a organização do processo de trabalho da equipe de Saúde da Família, definindo rotinas, agendas, territórios de responsabilidade e prioridades de atendimento;
II - planejar e acompanhar as ações no território, em conjunto com a equipe multiprofissional;
III - manter atualizados os cadastros das famílias, os prontuários e os registros nos sistemas de informação da Atenção Básica;
IV - articular o cuidado dos usuários com outros pontos da rede, garantindo continuidade do cuidado;
V - promover o vínculo da equipe com a comunidade, estimulando a participação social e a corresponsabilização pelo cuidado;
VI - participar de reuniões, capacitações e ações de educação permanente, difundindo as orientações recebidas junto à equipe.
 
Art. 9º Compete à Gerência de Programas:
I - planejar, coordenar e monitorar programas e ações estratégicas de saúde, em articulação com as unidades assistenciais;
II - elaborar planos de trabalho, metas e cronogramas dos programas, alinhados às diretrizes da Secretaria e às pactuações intergovernamentais;
III - acompanhar indicadores, coberturas e resultados dos programas, propondo ajustes e intervenções para melhoria de desempenho;
IV - articular a integração dos programas com a Atenção Básica, Atenção Especializada, Vigilância em Saúde e demais áreas;
V - elaborar relatórios técnicos, pareceres e subsídios para prestação de contas, captação de recursos e atendimento a órgãos de controle.
 
Seção III
Da Urgência e Emergência
 
Art. 10. Compete à Superintendência de Urgência e Emergência:
I - coordenar a organização da rede de urgência e emergência do Município, incluindo unidades de pronto-atendimento, pronto-socorros, portas de entrada hospitalares e serviços de remoção;
II - definir e implementar fluxos de acolhimento, classificação de risco, atendimento e referência/contrarreferência, em articulação com a Atenção Básica, Especializada e Vigilância;
III - monitorar indicadores da urgência, propondo ações para qualificar o acesso e a resolutividade;
IV - supervisionar o uso de protocolos clínico-assistenciais, de segurança do paciente e de humanização no atendimento em urgência e emergência;
V - coordenar o uso de ambulâncias e transporte de pacientes em situações de urgência, articulando com a Coordenação de Transportes e outros serviços;
VI - articular planos de contingência para eventos de grande porte, epidemias, desastres e outras situações que impactem a rede de urgência e emergência.
 
Seção IV
Da Vigilância em Saúde
 
Art. 11. Compete à Superintendência de Vigilância em Saúde:
I - coordenar as ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, em saúde do trabalhador e zoonoses, garantindo abordagem integrada e territorializada;
II - planejar, implementar e monitorar ações de prevenção e controle de doenças e agravos, em articulação com a Atenção Básica, Urgência e outras áreas;
III - supervisionar a notificação, investigação e resposta oportuna a surtos, epidemias e eventos de interesse em saúde pública;
IV - garantir o funcionamento dos sistemas de informação em vigilância em saúde e a qualidade dos dados;
V - articular ações com outros órgãos e instituições em temas de interesse da vigilância em saúde.
 
Art. 12. Compete à Gerência de Vigilância Epidemiológica:
I - coordenar as ações de vigilância epidemiológica, incluindo notificação, investigação, diagnóstico situacional e acompanhamento de doenças e agravos;
II - monitorar continuamente indicadores epidemiológicos, elaborando boletins, análises e alertas;
III - planejar e executar ações de resposta a surtos e epidemias, em articulação com as demais áreas e órgãos externos;
IV - orientar unidades de saúde quanto a fluxos de notificação, coleta de amostras, preenchimento de fichas e uso de sistemas de informação;
V - promover capacitações para profissionais de saúde em vigilância epidemiológica.
 
Art. 13. Compete à Gerência de Zoonoses:
I - planejar e coordenar ações de controle de zoonoses e de vetores, com foco na prevenção e redução de riscos à saúde humana;
II - supervisionar as equipes de campo, incluindo a Supervisão dos Agentes de Combate a Endemias – ACE;
III - monitorar indicadores de zoonoses, densidade vetorial e demais parâmetros, articulando ações com a vigilância epidemiológica e a Atenção Básica;
IV - coordenar campanhas, mutirões e ações educativas relacionadas à prevenção de zoonoses;
V - zelar pelo uso adequado de insumos, equipamentos e veículos utilizados nas ações de zoonoses.
 
Art. 14. Compete à Supervisão dos Agentes de Combate a Endemias – ACE:
I - coordenar a rotina de trabalho dos Agentes de Combate a Endemias, planejando visitas, bloqueios, levantamentos e demais ações de campo;
II - acompanhar o cumprimento de metas e indicadores dos ACE, apoiando a resolução de dificuldades operacionais;
III - verificar registros, formulários e sistemas de informação alimentados pelos ACE, garantindo consistência e completude dos dados;
IV - promover orientações e capacitações práticas aos agentes, reforçando normas de segurança, abordagem à população e procedimentos técnicos;
V - articular as ações dos ACE com as equipes de Saúde da Família e demais serviços da rede de saúde.
 
 Art. 15. Compete à Gerência de Vigilância Sanitária:
I - planejar, coordenar e executar ações de vigilância sanitária em estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde;
II - organizar e supervisionar inspeções sanitárias, vistorias, emissões de laudos e relatórios, bem como o acompanhamento de não conformidades;
III - analisar processos de licenciamento e autorização sanitária, observando a legislação vigente e os critérios técnicos aplicáveis;
IV - monitorar denúncias, reclamações e demandas relacionadas a riscos sanitários, articulando respostas com outras áreas;
V - promover ações educativas junto a estabelecimentos e à população, visando à melhoria das condições sanitárias.
 
Art. 16. Compete à Gerência de Imunização:
I - coordenar a organização e o funcionamento das salas de vacina e das ações de imunização no Município;
II - planejar e acompanhar campanhas de vacinação, estratégias de busca ativa e ações voltadas ao aumento das coberturas vacinais;
III - monitorar estoques, validade e cadeia de frio de imunobiológicos, articulando com a logística e garantindo o abastecimento adequado das unidades;
IV - supervisionar o registro e a qualidade dos dados de vacinação nos sistemas de informação pertinentes;
V - capacitar e orientar as equipes de saúde quanto a normas, calendários vacinais, manuseio de imunobiológicos e condutas em eventos adversos pós-vacinação.
 
Art. 17. Compete à Gerência de Saúde do Trabalhador:
I - coordenar ações de saúde do trabalhador no âmbito da Secretaria, com foco nos servidores da saúde e em ambientes de trabalho sob responsabilidade do Município;
II - planejar e implementar medidas de prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho e riscos ocupacionais;
III - monitorar indicadores de afastamentos, adoecimentos e acidentes de trabalho, propondo ações de melhoria das condições laborais;
IV - articular programas de promoção da saúde, qualidade de vida e ergonomia para os servidores da saúde;
V - integrar ações de saúde do trabalhador com vigilância em saúde, gestão de pessoas e outras áreas pertinentes.
 
Seção V
Do Apoio Operacional
 
Art. 18. Compete à Superintendência de Apoio Operacional:
I - coordenar as atividades de suporte operacional da Secretaria, abrangendo mobilização social, transportes, logística e infraestrutura de apoio;
II - planejar e monitorar a utilização de veículos, insumos, materiais e demais recursos operacionais necessários ao funcionamento da rede de saúde;
III - integrar a atuação das Gerências e Coordenações vinculadas, buscando eficiência logística, redução de desperdícios e continuidade dos serviços;
IV - articular com outras Secretarias e órgãos a utilização compartilhada de estruturas e recursos operacionais;
V - supervisionar contratos e serviços terceirizados de apoio operacional, observando qualidade, cumprimento de metas e responsabilidade fiscal.
 
Art. 19. Compete à Gerência de Mobilização Social:
I - planejar e coordenar ações de mobilização social, educação em saúde e comunicação comunitária em apoio às políticas e programas de saúde;
II - articular campanhas, eventos e estratégias de aproximação com a comunidade e lideranças locais;
III - produzir materiais educativos e de mobilização, em parceria com demais áreas da Secretaria e com outros órgãos;
IV - estimular a participação da população e do controle social nas discussões sobre saúde;
V - avaliar o alcance e o impacto das ações de mobilização social, propondo melhorias.
 
Art. 20. Compete à Coordenação de Transportes:
I - coordenar o uso da frota de veículos da saúde, incluindo transporte sanitário eletivo e de apoio às ações assistenciais e de vigilância;
II - planejar rotas, horários e priorização de deslocamentos, garantindo atendimento adequado a usuários e equipes de saúde;
III - supervisionar a conservação, manutenção preventiva e corretiva dos veículos, bem como a regularidade de documentos e seguros;
IV - controlar o consumo de combustível, quilometragem, uso de veículos e registro de viagens;
V - orientar motoristas e demais servidores quanto a normas de segurança, conduta e atendimento humanizado aos usuários transportados.
 
Art. 21. Compete à Coordenação de Logística:
I - coordenar o recebimento, armazenamento, distribuição e controle de materiais, insumos, medicamentos e equipamentos da Secretaria;
II - manter atualizados estoques, registros e sistemas de controle de almoxarifado, prevenindo faltas e vencimentos de produtos;
III - planejar a logística de abastecimento das unidades de saúde, garantindo regularidade e adequação às necessidades assistenciais;
IV - articular com a Coordenação de Finanças e de Contratações a programação de compras e reposições;
V - zelar pelas condições adequadas de armazenamento, segurança e conservação de materiais e equipamentos.
 
Seção VI
Da Avaliação, Regulação e Informação em Saúde
 
Art. 22. Compete à Superintendência de Avaliação e Regulação:
I - coordenar os processos de regulação do acesso à rede de saúde, incluindo marcação de consultas, exames, internações e procedimentos;
II - planejar e implementar ações de avaliação de serviços, monitoramento de indicadores e análise de desempenho da rede;
III - integrar as funções de avaliação, regulação e gestão da informação, garantindo decisões baseadas em evidências e na equidade de acesso;
IV - articular com outros municípios, Estado e União fluxos de referência e contrarreferência, pactuações e ajustes de oferta e demanda;
V - elaborar relatórios técnicos e análises gerenciais para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão da Secretaria.
 
Art. 23. Compete à Coordenação de Avaliação:
I - planejar e executar processos de avaliação de serviços, programas e unidades de saúde, com base em indicadores, metas e critérios de qualidade;
II - elaborar estudos, análises e relatórios periódicos sobre o desempenho da rede, apontando problemas, potencialidades e propostas de melhoria;
III - apoiar a definição e o monitoramento de metas assistenciais junto às demais áreas da Secretaria;
IV - promover o uso de resultados de avaliação na gestão, em reuniões, pactuações internas e processos de planejamento;
V - articular com a Coordenação de Dados em Saúde a produção e uso de informações qualificadas para fins de avaliação.
 
Art. 24. Compete à Coordenação de Regulação:
I - coordenar a operação das centrais de regulação de consultas, exames, internações e procedimentos, garantindo critérios transparentes e equânimes de acesso;
II - estabelecer fluxos, protocolos e prioridades na regulação, em articulação com as áreas de atenção e com pactuações regionais;
III - monitorar filas de espera, tempos de resposta, autorizações e utilização de vagas, propondo ajustes de oferta e estratégias de redução de tempos de espera;
IV - orientar as equipes de saúde quanto a fluxos de encaminhamento, critérios de regulação e registro das solicitações;
V - utilizar sistemas de regulação e de informação de forma integrada, gerando dados confiáveis para a gestão.
 
Art. 25. Compete à Coordenação de Dados em Saúde:
I - coordenar a coleta, consolidação, análise e disseminação de dados em saúde, provenientes dos diversos sistemas de informação;
II - garantir a qualidade, a completude e a consistência dos dados, orientando as unidades sobre preenchimento e correções necessárias;
III - elaborar painéis, relatórios e boletins de informação em saúde para uso da gestão, das unidades e de instâncias de controle social;
IV - apoiar as áreas técnicas na definição de indicadores e no uso de informações para planejamento, avaliação e tomada de decisão;
V - zelar pela segurança, confidencialidade e uso ético das informações em saúde.
 
Seção VII
Da Gestão Administrativa, de Pessoas e de Finanças
 
Art. 26. Compete à Superintendência de Gestão e Finanças:
I - coordenar a gestão orçamentária, financeira, administrativa e de pessoas da Secretaria, em articulação com os órgãos centrais do Município;
II - planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira, assegurando compatibilidade entre despesas, receitas e metas de saúde;
III - supervisionar processos de contratação, compras, gestão de contratos e convênios, observando a legislação vigente e os princípios da administração pública;
IV - integrar a gestão de pessoas, finanças, contratações e logística, buscando eficiência, transparência e responsabilidade fiscal;
V - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas, atendendo aos órgãos de controle e às instâncias de participação social.
 
Art. 27. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:
I - coordenar a gestão de pessoas no âmbito da Secretaria, incluindo lotação, movimentação, dimensionamento de pessoal e registros funcionais, em articulação com o órgão central de recursos humanos;
II - acompanhar jornadas, frequências, afastamentos, licenças e demais eventos funcionais, garantindo a regularidade dos registros;
III - planejar e apoiar ações de capacitação, educação permanente e desenvolvimento de pessoal na área da saúde;
IV - orientar gestores e servidores quanto a direitos, deveres, normas internas e políticas de gestão de pessoas;
V - apoiar a elaboração de informações para folha de pagamento, adicionais e gratificações, junto aos órgãos competentes.
 
Art. 28. Compete à Coordenação de Contratações:
I – coordenar e apoiar os processos de compras, licitações, contratações diretas e gestão de contratos da Secretaria, em consonância com a legislação aplicável junto aos órgãos competentes;
II - planejar, em conjunto com as áreas demandantes, o cronograma de contratações e aquisições, priorizando necessidades assistenciais e estratégicas;
III - elaborar ou coordenar a elaboração de termos de referência, especificações técnicas e demais documentos necessários às contratações;
IV - monitorar a execução contratual, prazos, entregas e aditivos, articulando com os setores demandantes e com o controle interno;
V - manter registros organizados e atualizados dos processos de contratações e contratos, facilitando a transparência e a prestação de contas.
 
Art. 29. Compete à Coordenação de Finanças:
I - coordenar as rotinas de execução orçamentária e financeira da Secretaria, incluindo empenho, liquidação e pagamento de despesas, em articulação com os órgãos centrais;
II - elaborar e acompanhar o fluxo de caixa da Secretaria, projetando necessidades e propondo ajustes na programação financeira;
III - monitorar a aplicação de recursos vinculados à saúde, observando limites, regras específicas de uso e prazos de execução;
IV - produzir demonstrativos, relatórios financeiros e informações para prestação de contas, audiências públicas e órgãos de controle;
V - orientar as unidades da Secretaria quanto a procedimentos financeiros, prestação de contas de despesas descentralizadas e uso adequado de recursos.
 
 
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 30. As competências previstas neste Decreto não excluem outras que venham a ser atribuídas por lei ou por ato normativo específico, desde que compatíveis com a natureza de cada unidade administrativa.
 
Art. 31. Poderão ser detalhadas, por portaria do Secretário Municipal de Saúde, rotinas internas, fluxos operacionais e instrumentos de gestão necessários à plena execução das atribuições fixadas neste Decreto.
 
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 20 de fevereiro de 2026.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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