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DECRETO Nº 114, 17 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO Nº 114, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

 

Regulamenta, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 97, VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o artigo 23, V, da Constituição Federal preconiza ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proporcionar meios de acesso à cultura;

 

CONSIDERANDO que o artigo 30, IX, do texto constitucional tutela ser de competência dos municípios instituir meios de preservação do patrimônio histórico-cultural;

 

CONSIDERANDO que a lei maior estabelece em seu art. 215 ser dever da Administração Pública, em todas as suas esferas de governo, garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional;

 

CONSIDERANDO que a nossa Carta Magna estabelece, no art. 216, § 1º, ser dever do Poder Público promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro;

 

CONSIDERANDO que a pandemia do novo coronavírus se alastrou por todo o território global, impondo uma série de restrições de ordem financeira, econômica, administrativa e, sobretudo cultural;

 

CONSIDERANDO que, durante a pandemia do novo coronavírus, a circulação de pessoas em locais públicos relacionados à cultura diminuiu drasticamente, afetando a vida e as finanças dos trabalhadores do setor;

 

CONSIDERANDO que foi editada, no âmbito da União, a Lei Federal nº 14.017/2020, que “Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”;

 

CONSIDERANDO que o Município de Conceição do Mato Dentro tem, no âmbito do Estado de Minas Gerais, reconhecida importância no cenário cultural e artístico;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A comissão gestora do recurso municipal advindo da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, será realizada através do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Conceição do Mato Dentro.

 

                        Art. 2º - Os recursos previstos no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, serão distribuídos da seguinte forma:

                        I – R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) destinados ao cumprimento do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante subsídio para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

                        II – R$ 120.760,57 (cento e vinte e mil e setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) destinados ao cumprimento do inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, mediante a publicação oficial de editais de premiação, cujas regras constarão dos respectivos instrumentos convocatórios.

                        Parágrafo único. O remanejamento de recursos é permitido, desde que informado no relatório de gestão final, na forma do § 6º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

                        Art. 3º - Para efeitos deste decreto, serão denominados Espaços Culturais os espaços dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, organizados e mantidos por organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos e que sejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

                        Art. 4º - A solicitação para recebimento do subsídio é realizada exclusivamente por meio do preenchimento ou da atualização do cadastro municipal de artistas, realizado pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico.

                        Parágrafo único. O mero cadastramento, a homologação e a categorização do cadastro do interessado não assegura o recebimento automático do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

                        Art. 5º - Os Espaços Culturais serão enquadrados em categoria única, sendo todos eles aptos a receber o benefício em uma parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

                        Art. 6º - Para enquadramento na categoria única, os responsáveis pelos Espaços Culturais precisarão comprovar concomitantemente:

                        I - Caracterização documental do Espaço Cultural;

                        II - Interrupção das atividades por força das medidas de isolamento social;

                        III - funcionamento nos seis meses anteriores à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, comprovadas, no mínimo, duas atividades no período.

                        § 1º. Para fins de caracterização do Espaço Cultural, na forma do inciso I do artigo anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

                        a) cartão do CNPJ;

                        b) material de clipping, como fotografias, vídeos, reportagens, material publicitário e links de redes sociais.

                        § 2º. A inscrição deverá ser efetuada pelo representante legal da pessoa jurídica;

                        § 3º. Para fins de comprovação da interrupção das atividades por força das medidas de isolamento social, na forma do inciso II, os representantes dos Espaços Culturais preencherão autodeclaração disponível no ato do cadastro na Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico.

                        § 4º. A caracterização do funcionamento do Espaço Cultural, nos seis meses anteriores à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, será feita por meio de material de clipping, como fotografias, vídeos, reportagens, material publicitário e links de redes sociais.

                        § 5º. Será emitido certificado para recebimento do benefício, contendo os dados do beneficiário e o valor aprovado, que instruirá o processo de pagamento para comprovação do direito ao recebimento do subsídio.

                        § 6º. O beneficiário apto ao recebimento será assessorado pelo Projeto da Câmara Municipal, o “Acelera CMD”.

 

                        Art. 7º - Caso os recursos disponíveis para o subsídio sejam inferiores ao necessário para atendimento integral dos Espaços Culturais cadastrados e homologados, a definição dos beneficiários de cada categoria será realizada considerando-se, de forma consecutiva, a proporcionalidade:

                        I – regional: o número de espaços a serem beneficiados em cada um dos distritos do Município será definido proporcionalmente ao número de espaços cadastrados e homologados nas respectivas regiões;

                        II – por atividade: os espaços a serem beneficiados em cada uma das regiões administrativas serão definidos proporcionalmente aos tipos de atividades, conforme citado no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

                        Art. 8º - Caso o número de espaços cadastrados e homologados seja superior ao número de beneficiários previsto após a aplicação da metodologia definida no art. 7º, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

                        I – maior tempo de existência, devidamente comprovado por meio de atos constitutivos e material de clipping;

                        II – sorteio público, quando não for possível o cumprimento do inciso I do caput.

 

                        Art. 9º - No caso de identificação, a qualquer tempo, de irregularidades na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da sua responsabilização cível, criminal e administrativa, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos e aplicados.

 

                        Art. 10 - O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

 

                        Art. 11 - Os Espaços Culturais beneficiados com o subsídio ficam obrigados a prestar contrapartida em escolas públicas ou em espaços comunitários, de acordo com a categoria em que foram enquadrados, da seguinte forma:

                        I – categoria 1: realização de uma ou mais ações culturais gratuitas, que totalizem no mínimo três horas de duração;

                        II - categoria 2: realização de uma ou mais ações culturais gratuitas, que totalizem no mínimo cinco horas de duração;

                        III - categoria 3: realização de uma ou mais ações culturais gratuitas, que totalizem no mínimo dez horas de duração.

                        § 1º. A contrapartida deverá ser viabilizada e aprovada diretamente pelo beneficiário junto ao representante da unidade em que ela for realizada.

                        § 2º. A contrapartida poderá ser executada por meio da plataforma virtual, com a disponibilização de material gravado que possa ser reproduzido na rede básica de ensino público.

                        § 3º. A execução da contrapartida deve ser comprovada por meio de relatório fotográfico com, no mínimo, cinco fotos, além de declaração do representante do espaço em que ela foi realizada, em até um ano após o retorno das aulas presenciais da rede municipal de ensino.

                        § 4º. O modelo de declaração do representante do espaço em que a contrapartida for realizada será disponibilizado no sítio eletrônico: cultura@cmd.mg.gov.br

                        § 5º. A ausência de comprovação do cumprimento da contrapartida gera o dever de devolução integral do recurso recebido.

 

                        Art. 12 - Para fins de cumprimento do art. 9º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e §§ 4º, 5º e 6º do art. 6º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, será instituída a Comissão de Aprovação de Contrapartida dentro do Conselho Municipal de Políticas Culturais, à qual incumbirá a análise e a aprovação da devida execução da contrapartida e prestação de contas pelo uso adequado dos recursos.

                        § 1º. Em caso de rejeição da contrapartida, o beneficiário será inscrito em dívida ativa ou será instaurada tomada de contas especial, na forma da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para providências relativas ao ressarcimento do erário.

                        § 2º. Os beneficiários do subsídio deverão apresentar prestação de contas até cento e vinte dias após o recebimento da última parcela.

                        § 3º. A transparência da prestação de contas poderá ser verificada no sítio eletrônico: cmd.mg.gov.br.

                        § 4º. Em caso de rejeição da prestação de contas, o beneficiário será inscrito em dívida ativa ou será instaurada tomada de contas especial, na forma da Lei Federal nº 8.443, de 1992, para providências relativas ao ressarcimento do erário.

                        § 5º. O procedimento de prestação de contas será descrito em ato normativo próprio.

 

                        Art. 13 - Fica vedado o cadastro e o recebimento do recurso de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, por espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e a casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

                        Parágrafo único. Fica vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

 

                        Art. 14 - A ampla publicidade dos atos administrativos necessários à execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020 será divulgada no sítio eletrônico: cmd.mg.gov.br

 

                        Art. 15 - Os recursos necessários para as medidas de que trata este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria decorrente do repasse estipulado pela Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

                        Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Conceição do Mato Dentro/MG, 17 de novembro de 2020.

 

 

 

 

José Fernando Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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