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DECRETO Nº 259, 07 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 07/10/2025
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações
Em vigor
DECRETO N° 259/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, TERRENO LOCALIZADO NA RUA PROFESSOR JUVÊNCIO MIRANDA, N° 70, BAIRRO BANDEIRINHA, DESTINADO À AMPLIAÇÃO DA MALHA VIÁRIA E À CONSTRUÇÃO DE NOVA UNIDADE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e nos termos do disposto no art. 5°, alíneas h, i e m, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e
 
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da malha viária, de modo a garantir melhor mobilidade urbana, maior fluidez no tráfego de veículos, redução de congestionamentos e maior segurança da população, especialmente em situações emergenciais;
 
CONSIDERANDO a relevância da implantação de nova unidade do Programa Saúde da Família – PSF no Bairro Bandeirinha, de forma a fortalecer a rede de atenção primária, assegurar atendimento digno e ampliar a resolutividade dos serviços;
 
CONSIDERANDO o interesse público envolvido na medida, voltada à melhoria da qualidade de vida da população, mediante a conjugação de ações urbanísticas e de saúde pública em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da universalidade do acesso à saúde e da supremacia do interesse público;
 
 
DECRETA:
 
Art.1° Fica declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação de pleno domínio, em juízo ou fora dele, uma área situada à Rua Professor Juvêncio Miranda, n° 70, Bairro Bandeirinha, neste Município, com área total de 4.908,96 m² (quatro mil novecentos e oito metros quadrados e noventa e seis centésimos), com as seguintes descrições: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 7895636.974 m e E 665315.467 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -45, localizado a Rua Juvêncio Miranda, nº 70, Bandeirinha, com os seguintes azimute plano e distância:161°06'10.01'' e 9.99; até o vértice Pt1, de coordenadas N 7895627.518 m e E 665318.704 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:213°22'59.76'' e 0.62; até o vértice Pt2, de coordenadas N 7895626.999 m e E 665318.362 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:181°26'19.32'' e 3.90; até o vértice Pt3, de coordenadas N 7895623.097 m e E 665318.264 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:175°15'45.61'' e 5.61; até o vértice Pt4, de coordenadas N 7895617.510 m e E 665318.727 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:166°58'21.54'' e 8.00; até o vértice Pt5, de coordenadas N 7895609.713 m e E 665320.531 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:162°27'57.00'' e 5.35; até o vértice Pt6, de coordenadas N 7895604.611 m e E 665322.143 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:224°47'52.18'' e 1.00; até o vértice Pt7, de coordenadas N 7895603.900 m e E 665321.437 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:239°37'0.64'' e 6.35; até o vértice Pt8, de coordenadas N 7895600.690 m e E 665315.962 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:245°28'15.71'' e 9.31; até o vértice Pt9, de coordenadas N 7895596.823 m e E 665307.488 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:245°19'28.88'' e 9.98; até o vértice Pt10, de coordenadas N 7895592.656 m e E 665298.418 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:245°08'30.11'' e 14.34; até o vértice Pt11, de coordenadas N 7895586.628 m e E 665285.407 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:245°50'11.27'' e 6.71; até o vértice Pt12, de coordenadas N 7895583.880 m e E 665279.282 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:244°06'53.74'' e 6.59; até o vértice Pt13, de coordenadas N 7895581.001 m e E 665273.349 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:243°35'17.56'' e 11.37; até o vértice Pt14, de coordenadas N 7895575.944 m e E 665263.167 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:248°09'53.01'' e 8.80; até o vértice Pt15, de coordenadas N 7895572.672 m e E 665255.001 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:247°27'1.35'' e 8.97; até o vértice Pt16, de coordenadas N 7895569.231 m e E 665246.714 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:247°06'57.66'' e 11.43; até o vértice Pt17, de coordenadas N 7895564.786 m e E 665236.183 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:247°46'50.36'' e 11.53; até o vértice Pt18, de coordenadas N 7895560.425 m e E 665225.507 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:247°07'8.67'' e 11.82; até o vértice Pt19, de coordenadas N 7895555.830 m e E 665214.619 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:246°13'6.78'' e 9.19; até o vértice Pt20, de coordenadas N 7895552.124 m e E 665206.209 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:246°48'34.78'' e 12.76; até o vértice Pt21, de coordenadas N 7895547.098 m e E 665194.477 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:321°00'35.47'' e 4.08; até o vértice Pt22, de coordenadas N 7895550.267 m e E 665191.912 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:335°50'50.98'' e 7.66; até o vértice Pt23, de coordenadas N 7895557.256 m e E 665188.778 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:336°40'55.32'' e 7.06; até o vértice Pt24, de coordenadas N 7895563.738 m e E 665185.984 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:335°44'42.21'' e 10.93; até o vértice Pt25, de coordenadas N 7895573.699 m e E 665181.496 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:12°34'27.79'' e 2.66; até o vértice Pt26, de coordenadas N 7895576.293 m e E 665182.074 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:69°49'1.26'' e 5.57; até o vértice Pt27, de coordenadas N 7895578.214 m e E 665187.299 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:63°14'53.15'' e 4.53; até o vértice Pt28, de coordenadas N 7895580.251 m e E 665191.340 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:64°23'16.63'' e 7.21; até o vértice Pt29, de coordenadas N 7895583.366 m e E 665197.838 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:63°19'34.82'' e 7.55; até o vértice Pt30, de coordenadas N 7895586.755 m e E 665204.584 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:62°38'4.20'' e 6.40; até o vértice Pt31, de coordenadas N 7895589.698 m e E 665210.270 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:64°44'12.13'' e 5.89; até o vértice Pt32, de coordenadas N 7895592.210 m e E 665215.593 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:63°46'1.16'' e 9.03; até o vértice Pt33, de coordenadas N 7895596.201 m e E 665223.692 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:65°01'56.73'' e 8.98; até o vértice Pt34, de coordenadas N 7895599.993 m e E 665231.836 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:62°11'47.78'' e 6.19; até o vértice Pt35, de coordenadas N 7895602.879 m e E 665237.309 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:64°43'52.36'' e 17.40; até o vértice Pt36, de coordenadas N 7895610.305 m e E 665253.041 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:65°34'40.03'' e 63.03; até o vértice Pt37, de coordenadas N 7895636.366 m e E 665310.433 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:86°59'38.68'' e 3.51; até o vértice Pt38, de coordenadas N 7895636.550 m e E 665313.937 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:74°30'38.38'' e 1.59; até o vértice Pt0, de coordenadas N 7895636.974 m e E 665315.467 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2° A desapropriação de que trata o artigo 1º destina-se exclusivamente à abertura de novo acesso viário, integrando a malha urbana local, e à construção de nova unidade do Programa Saúde da Família – PSF, a fim de garantir infraestrutura adequada para a atenção primária em saúde.

Art. 3° Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no artigo 1°, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4° As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere o presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentária constante no orçamento vigente.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 07 de outubro de 2025.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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