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DECRETO Nº 126, 13 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
            DECRETO Nº 126/2021 DE  13 DE SETEMBRO DE 2021
 
 
 
Regulamenta a Lei Municipal n° 82, de 26 de março de 2015, e dá outras providências.
 
 
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal e art. 97, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e,
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal n° 82/2015, que “Institui a Guarda Municipal de Conceição do Mato Dentro e dá outras providências”;
 
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal dispõe de instrumentos de menor potencial ofensivo;
 
CONSIDERANDO a necessidade da criação de normas para o controle, habilitação, medidas preventivas, auditorias, procedimentos e responsabilidades para utilização apropriada do armamento de menor potencial ofensivo – pistola de condutividade elétrica;
 
CONSIDERANDO a necessidade de definir os uniformes, brasões, distintivos e insígnias da Guarda Municipal, regular seu uso e posse, bem como definir a apresentação pessoal de seus integrantes e nortear os procedimentos de ação fiscalizadora;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de definir o modelo de Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Guarda Municipal, para fim exclusivo de identificação civil, de fé pública e validade em todo o território nacional, com os dados necessários à sua identificação, bem como seus critérios de expedição controle e utilização,
 
DECRETA:
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
 
Art. 1° A Guarda Municipal de Conceição do Mato Dentro, órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal e subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, constituiu-se em corporação de caráter civil fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, visando a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal; art. 138 da Constituição Estadual; e art. 79, § 1°, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal será uniformizada, com uso de armamento de menor potencial ofensivo, com treinamento e formação específica, com função de proteção preventiva, ressalvadas as competências dos outros entes federados.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 2° A Guarda Municipal de Conceição do Mato Dentro reger-se-á pelos seguintes princípios de atuação, em prol do cidadão do Município e do patrimônio público:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, dos bens morais, imateriais e históricos sob o domínio do Município;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 3° Compete ao Chefe da Guarda Municipal:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal;
II - determinar a distribuição dos recursos humanos e materiais necessários para a execução das tarefas legalmente conferidas;
III - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;
IV - promover reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à Guarda Municipal e à Guarda Patrimonial;
V - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
 
Art. 4° São competências específicas da Guarda Municipal, respeitando as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, nos limites territoriais do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada, com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vista ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento das ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e,
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado de Minas Gerais ou congêneres de municípios vizinhos e nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo.  
 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
 
Art. 5º A estrutura hierárquica e funcional da Guarda Municipal é composta por:
I - Chefe da Guarda Municipal;
II - Guardas Municipais.
 
CAPÍTULO V
DO EFETIVO
 
Art. 6° A Guarda Municipal terá seu efetivo de acordo com a relevância, conveniência e necessidade do Município, não podendo ter efetivo superior a:
I - 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da população, quando até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (zero vírgula três por cento) da população, quando mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (zero vírgula dois por cento) da população, quando mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
III - a composição do efetivo feminino da Guarda Municipal observará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal. 
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, que deverá ser ajustado à variação populacional.
 
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
 
Art. 7° Os direitos serão os enumerados na Lei Complementar n° 22, de 22 de maio de 2004, Estatuto do Servidor Público de Conceição do Mato Dentro, e os deveres dos servidores públicos integrantes da Guarda Municipal serão aqueles estipulados no Regimento Interno.
 
Art. 8° A atuação da Guarda Municipal será pautada pelo seu Regimento Interno.
 
TÍTULO II
DA ARMA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
 
CAPÍTULO I
DO CONTROLE
 
Art. 9° Ao responsável pela logística da Guarda Municipal compete:
I - o recebimento, a guarda, o controle, a distribuição e o acautelamento do armamento e acessórios da pistola de condutividade elétrica;
II - manter o registro dos cartuchos de cada guarda e atualizá-lo duas vezes ao ano;
III - manter registro contendo o histórico do uso de cada pistola de condutividade elétrica.
 
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA USO
 
Art. 10. O porte do armamento de condutividade elétrica está condicionado a:
I - prévia habilitação técnica após aprovação em treinamento específico de operador da pistola de condutividade elétrica;
II - autorização e liberação do armamento da pistola de condutividade elétrica pelo Poder Executivo e/ou Chefe da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A autorização e liberação do armamento de condutividade elétrica poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, pelo Poder Executivo e/ou Chefe da Guarda Municipal, mediante ato devidamente fundamentado e motivado por qualquer um desses, desde que o Guarda Civil Municipal seja avaliado como inapto, com o devido parecer, garantindo ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO
 
Art. 11. O Guarda Municipal, no início do plantão receberá a pistola de condutividade elétrica, devendo inspecioná-la e realizar o teste de centelha com a arma apontada para o teto em um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus), e preencher o check list, conforme Anexos I e II.
 Parágrafo único. A pistola de condutividade elétrica, após ser recebida e devidamente inspecionada, deverá, até o encerramento do turno, permanecer junto ao corpo do Guarda Municipal, devidamente acondicionada no coldre, sempre travada, com intuito de evitar disparos acidentais.
 
Art. 12. O Guarda Municipal somente poderá utilizar os cartuchos fornecidos pelo comando da Guarda Municipal.
 
Art. 13. A pistola de condutividade elétrica deverá ser utilizada somente quando a ação do suspeito for de agressão ou resistência ativa, ou quando a conduta do agressor puder oferecer risco aos agentes, aos cidadãos ou a si próprio.
 
Art. 14. A pistola de condutividade elétrica somente deverá ser utilizada em pessoas com comportamentos perigosos, bem como para manter a ordem em situações de manifestação agressiva e proteger o Guarda Municipal ou terceiro de risco de ferimentos graves ou morte.
Parágrafo único. Qualquer utilização efetiva da pistola de condutividade elétrica em agressor deve ser justificada em Boletim de Ocorrência e também as circunstâncias que levaram ao uso da força.
 
Art. 15. A mira deve ser feita preferencialmente no centro do corpo, em grandes áreas musculares; a cabeça, a face e o pescoço devem ser evitados.
 
Art. 6 O Guarda Municipal que pretender fazer uso da pistola de condutividade elétrica deverá utilizar o termo “choque”, alertando os demais agentes sobre o disparo a ser realizado, desde que certificado de que não colocará em situação de perigo qualquer civil, Guarda Municipal e o próprio agressor.
Parágrafo único. O comando “choque” deve ser evitado quando a situação exigir que o disparo seja surpresa para o agressor.
 
Art. 17. Caso ocorra o disparo, o Guarda Municipal deverá, obrigatoriamente:
I - providenciar que os dardos sejam retirados o mais breve possível por pessoa treinada ou pessoal da área médica, ou, utilizando-se sempre de luvas, retirar cuidadosamente os dardos quando não for possível chamamento de pessoa treinada ou pessoal da área médica e avaliar a necessidade de cuidados médicos.
II - recolher os dardos utilizados e entregá-los ao Chefe da Guarda.
 
Art. 18. Após a utilização da pistola de condutividade elétrica, o Guarda Municipal deve, obrigatoriamente;
I - algemar o suspeito;
II - lavrar o Boletim de Ocorrência e confeccionar “Relatório de Emprego da SPARK”, como consta nos Anexo III e V deste Decreto;
III - conduzir o detido à autoridade policial, a qual deverá ser informada sobre a utilização da pistola de condutividade elétrica.
 
Art. 19. São consideradas situações que justificam a utilização da pistola de condutividade elétrica como forma de contato:
I - quando o cartucho não funcionar corretamente;
II - quando um ou dois dardos não atingirem o suspeito;
III - quando, mesmo atingido por dois dardos, não gerar inabilitação nervo-muscular (INM);
IV - quando a distância do Guarda Municipal em relação ao suspeito for muito pequena;
V - quando o Guarda Municipal errar o disparo;
VI - quando romper um ou os dois fios presos aos dardos.
 
Art. 20. São consideradas situações que não justificam a utilização da pistola de condutividade elétrica:
I - em qualquer situação que envolva líquido e/ou gases inflamáveis, devido à presença de centelha elétrica e condução de energia que poderão ocasionar um incêndio;
II - em ações de controle de distúrbios civis, pois este tipo de armamento serve para conter indivíduo isoladamente e não em grupo, por conta do seu poder de ação;
III - combinado com uso de agentes químicos com a pistola de condutividade elétrica, por conta do poder inflamável dos agentes químicos;
IV - veículos em movimento, pois o veículo poderá ficar desgovernado, ocasionando acidentes de trânsito, e o indivíduo ser atingido em regiões corporais de risco;
V - em indivíduos posicionados, parados ou em movimento, em árvores, muros, beiradas de lajes ou quaisquer outros locais com altura considerável em relação ao solo;
VI - pessoas idosas (desde que não armadas), mulheres grávidas, crianças (desde que não armadas), cadeirantes, pessoas com membros artificiais visíveis (desde que não armadas) e pessoas com próteses metálicas (desde que não armadas);
VII - em locais onde o indivíduo possa se afogar durante os efeitos da pistola de condutividade elétrica, caso não exista uma equipe de apoio pronta para resgatá-lo;
VIII - em locais onde haja risco de explosão, como região industrial e postos de combustíveis, devido ao alto poder inflamável dos produtos perigosos utilizados nas fábricas ou dos combustíveis nos postos de abastecimento;
IX - em ocorrência de crise onde o agressor esteja utilizando líquido sobre si ou sobre possíveis vítimas, podendo também ocasionar incêndio ou explosão;
X - em ocorrência de crise onde o agressor esteja utilizando substâncias explosivas como instrumento de ameaça, devido à condutividade elétrica do armamento, poderá ocorrer a detonação do explosivo.
 
Art. 21. Será garantido o treinamento anual de capacitação obrigatória dos instrumentos de menor potencial ofensivo, devendo este ser ministrado por instrutor credenciado por instituição competente, que deverá ser realizado no primeiro trimestre de cada ano, sob pena de impossibilidade de uso da pistola de condutividade elétrica.
Parágrafo único. A utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo deve ser pautada na legítima defesa própria ou de terceiros, observando-se os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
 
Art. 22. O uso indevido da pistola de condutividade elétrica e/ou cartucho ensejará o recolhimento imediato do equipamento por tempo indeterminado.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo e/ou Chefe da Guarda Municipal, mediante ato devidamente fundamentado, determinar se o agente retornará ou não a fazer isso da pistola de condutividade elétrica.
 
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA
 
Art. 23. O responsável pela logística da Guarda Municipal poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de todas as pistolas de condutividade elétrica em operação para realização de auditoria ou manutenção.
 
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
 
Art. 24. O Guarda Municipal que fizer uso indevido de arma não letal terá o seu equipamento recolhido e terá sua conduta apurada mediante sindicância administrativa, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Caso comprovado o dolo ou culpa por parte do Guarda Municipal e uso da pistola de condutividade elétrica em desconformidade com este Decreto, poderá ainda ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
 
Art. 25. O Guarda Municipal que utilizar a pistola e/ou cartucho de forma indevida, ocasionando dano ao equipamento, deverá reparar o dano causado, imediatamente, devendo devolver a referida pistola à unidade da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A forma de pagamento do reparo será em pecúnia, com desconto em folha de pagamento no valor necessário à reparação do dano, podendo o numerário ser dividido em até 3 (três) vezes em parcelas mensais não excedentes à décima parte do provento ou da remuneração líquida, em valores atualizados.
Art. 26. O Guarda Municipal que for flagrado manuseando de forma indevida a pistola de condutividade elétrica terá sua conduta apurada mediante sindicância administrativa.
Parágrafo único. O servidor público municipal que flagrar Guarda Municipal agindo em desconformidade com este Decreto e não informar ao Chefe da Guarda será responsabilizado solidariamente, também tendo a sua conduta apurada mediante sindicância administrativa.
 
TÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO USO E POSSE DOS UNIFORMES E DA APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL
 
CAPÍTULO I
DA SIMBOLOGIA
 
Art. 27. O uniforme é o símbolo da autoridade e da instituição, e seu uso correto é elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva dos integrantes da Guarda Municipal e identificação perante a população, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e do bom conceito da instituição perante a opinião pública.
Parágrafo único. Entende-se por utilização correta o uso do modelo designado para a atividade programada, dentre os uniformes previstos neste Decreto.
 
Art. 28. A posse e o uso dos uniformes previstos neste Decreto são privativos dos integrantes da Guarda Municipal.
Parágrafo único. É vedado o uso do uniforme, no todo ou em parte, por pessoas que não integram a corporação da Guarda Municipal, salvo por determinação do Chefe da Guarda.
 
Art. 29. Não é permitido alterar as características dos uniformes, nem a eles sobrepor e/ou agregar peça, insígnia ou distintivo de qualquer natureza, não previstos neste Decreto.
 
Art. 30. O não-cumprimento do disposto neste Decreto acarretará aplicação da legislação disciplinar com previsão no Estatuto da Guarda Municipal.
 
Art. 31. As cores, tonalidades, texturas, tipos, modelos, modelagens, acabamentos e complementos de uniformes são os constantes nas normas do Regimento Interno, sendo vedada qualquer alteração, criação ou inclusão de novos itens, ainda que em caráter experimental, que não constem neste Decreto.
 
CAPÍTULO II
DA CODIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES
 
Art. 32. Os uniformes da Guarda Municipal são codificados, classificados, com composições, acessórios opcionais, previsões de uso e posse, conforme anexo V deste Decreto.
 
Art. 33. Os uniformes da Guarda Municipal possuem composições e acessórios específicos para os sexos feminino e masculino, conforme Anexo VI deste Decreto.
 
Seção I
DAS PEÇAS COMPLEMENTARES
 
Art. 34. Desde que esteja em conformidade com as normas de especificação de uniformes da Guarda Municipal e que mantenha a uniformidade dos integrantes da instituição, fica autorizado o uso de materiais e acessórios, tais como:
I - capa de colete balístico modular, de cor preta;
II - capa de colete balístico tático, de cor preta;
III - blusão de couro para motociclista, sendo este acessório de uso exclusivo para motociclistas, quando em deslocamentos de motocicleta;
IV - jaqueta com forro removível azul marinho, de uso facultativo;
V - conjunto impermeável para motociclista, de uso facultativo;
VI - capa de chuva, de uso facultativo;
VII - outros acessórios e vestimentas que atendam ao enunciado no caput deste artigo.
§ 1º A tarjeta de identificação é de uso obrigatório para todos os integrantes da Guarda Municipal, devendo ser usada na pestana do bolso direito de todas as camisas, gandolas, jaquetas e capa de colete.
§ 2º Fica determinado que na camisa social e na túnica deverá constar tarjeta de identificação de acrílico, da cor azul marinho, contendo o nome e a graduação do servidor.
 
Art. 35. Fica autorizado, apenso aos uniformes e condicionado à estrita necessidade funcional, o uso dos seguintes equipamentos:
I - aparelho do tipo “bip” e/ou telefone celular;
II - colete com tiras refletivas;
III - lanterna;
IV - escudo para controle de distúrbios;
V - apito;
VI - tonfa ou outro tipo de cassetete de uso autorizado;
VII - algemas;
VIII - aparelhos detectores de metais;
IX - guarda-chuva ou sombrinha em tempo chuvoso;
X - coldre, pochete ou embornal tático de fixação na perna;
XI - rádio comunicador (HT);
XII - arma não letal de eletrochoque;
XIII - arma de fogo, caso a instituição venha a ter porte de arma.
Parágrafo único. Outros equipamentos poderão ter seu uso autorizado pelo Chefe da Guarda Municipal, por meio de ato complementar publicado no órgão oficial da Prefeitura Municipal.
 
Seção II
DO USO DE UNIFORME PELOS ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
 
Art. 36. Os alunos do Curso de Formação da Guarda Municipal deverão utilizar, inicialmente, calça azul em jeans lavado, camiseta de malha branca de mangas curtas, tênis preto, meias brancas e cinto de nylon preto, ou outra vestimenta determinada pelo Comandante.
 
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES
 
Art. 37. Ao Chefe da Guarda Municipal caberá baixar os atos complementares a este Decreto, relativamente aos seguintes aspectos:
I - modificação de detalhes dos uniformes ou alteração de matéria-prima, de acordo com a evolução tecnológica e as disponibilidades de mercado;
II - criação, modificação ou extinção de insígnias, distintivos e acessórios;
III - criação, modificação ou extinção de medalhas;
IV - criação, modificação ou extinção de estandartes das Unidades da Guarda Municipal.
 
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E DAS VEDAÇÕES DO USO DO UNIFORME
 
Seção I
DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 38. É proibido aos Guardas Municipais:
I - a confecção e/ou o uso de uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido e padronizado neste Decreto;
II - alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor-lhes peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos neste Decreto;
III - o uso de peças de uniformes não previstas ou combinadas de forma diferente das estabelecidas neste Decreto;
IV - o uso de insígnias ou distintivos não previstos neste Decreto;
V - o uso do uniforme quando estiver disciplinarmente afastado da função ou de licença, enquanto durar o afastamento ou a licença, conforme determinação do Comandante;
VI - Aos Guardas Municipais é vedado exercer emprego, prestar serviços, fazer parte de empresas de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado, inclusive fora do seu horário de trabalho.
 
Art. 39. Os integrantes da Guarda Municipal, quando cedidos a outros órgãos ou repartições externos à Administração Municipal, ficam proibidos de usar o uniforme da Guarda Municipal, salvo quando requisitados a participar de eventos oficiais da Guarda Municipal, “chamadões”, solenidades, ou por determinação do Chefe da Guarda.
 
Seção II
DAS VEDAÇÕES AO USO DO UNIFORME
 
Art. 40. É vedado o uso do uniforme:
I - fora da jornada de trabalho, salvo quando em trânsito entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa, no horário específico de entrada e saída ao serviço;
II - no todo ou em parte, e de suas peças complementares, junto com outros trajes.
Parágrafo único. O Chefe da Guarda Municipal poderá autorizar, em competições esportivas internas ou externas e em deslocamentos ligados às mesmas, o uso de uniformes não previstos neste Decreto, a fim de permitir melhor representatividade da instituição.
 
Art. 41. O Guarda Municipal que for escalado ou requisitado para comparecer em solenidade civil ou militar, em representação à instituição, usará a farda determinada em ordem de serviço ou conforme determinação do Chefe da Guarda.
 
Art. 42. Os servidores da Guarda Municipal deverão comparecer às solenidades ou atos sociais com o uniforme previsto para a ocasião ou determinado pelo Chefe da Guarda.
 
Art. 43. Ficará dispensado do uso de uniforme, a critério do Chefe da Guarda Municipal, o Guarda Municipal que estiver:
 
I - com problemas físicos que prejudiquem a estética e/ou o equilíbrio corporal;
II - dispensado do uso de calçados, após parecer médico.
§ 1º O uso do agasalho de educação física, no desempenho das atividades administrativas e auxiliares, somente será permitido mediante dispensa médica ou a critério do Chefe da Guarda Municipal.
§ 2º Os Guardas Municipais designados pelo Chefe da Guarda para o serviço de inteligência e policiamento velado ficarão dispensados do uso de uniforme durante o exercício de suas atividades.
§ 3° Fica autorizado aos Guardas Municipais em serviço de escolta do Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro e outras autoridades utilizarem o traje social completo na cor preta, ou conforme determinação do Chefe da Guarda.
 
CAPÍTULO V
DA POSSE, FORNECIMENTO E ZELO DOS UNIFORMES
 
Seção I
DA POSSE
 
Art. 44. A posse e utilização dos uniformes é obrigatória para todos os integrantes da Guarda Municipal, que estão obrigados a usá-los por força de suas atribuições.
 
Seção II
DO FORNECIMENTO
 
Art. 45. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Administração, fará a entrega do fardamento, que será realizada anualmente, sem ônus para o Guarda Municipal.
Parágrafo único. Após o período de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do fardamento, todos os integrantes da Guarda Municipal deverão estar em conformidade com as determinações deste Decreto, sob pena das sanções disciplinares previstas no Estatuto da Guarda Municipal, salvo se os uniformes não estiverem disponíveis para entrega.
 
Art. 46. Não será permitida a venda e aquisição de uniformes em empresas que não estejam devidamente credenciadas pelo Município e aptas a fornecer para a Guarda Municipal, de acordo com as normas de credenciamento e especificações técnicas dos uniformes.
 
Seção III
DO ZELO
 
Art. 47. O zelo e o capricho com as peças do uniforme que o Guarda Municipal usa são demonstrações do seu ânimo profissional, respeito aos cidadãos e dedicação à causa pública, destacando-se, dentre esses cuidados, a limpeza, a manutenção e o brilho dos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas calças, bem como a preservação de todo o uniforme.
 
Art. 48. Constitui dever de todo Guarda Municipal zelar por seu uniforme e pela correta apresentação individual de seus subordinados, diretos ou indiretos, de forma a exercer ação fiscalizadora sobre eles, exigindo a vestimenta adequada, de acordo com suas funções específicas e com este Decreto.
 
Art. 49. Em caso de furto, roubo, deterioração ou se de qualquer outra forma o uniforme deixar de existir ou não estiver em condições de uso conforme avaliação técnica, os integrantes da Guarda Municipal terão o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para repor o uniforme e equipamentos, salvo se esses não estiverem disponíveis para entrega.
 
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
 
Art. 50. Ficam os integrantes da Guarda Municipal, por força de suas atribuições, obrigados a usar o uniforme de maneira correta, e obrigados a adquiri-los em fornecedores devidamente credenciados pela Administração Pública do Município de Conceição do Mato Dentro.
Parágrafo único. Entende-se por utilização correta o uso do modelo designado para a atividade programada, dentre os uniformes previstos neste Decreto.
 
Seção I
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL DO GUARDA MUNICIPAL DO SEXO FEMININO
 
Art. 51. As Guardas Municipais, ao usarem os uniformes constantes neste Decreto, deverão estar bem apresentáveis, e poderão fazer uso, em conjunto com a farda, dos seguintes adereços:
I - brincos: dois em cada orelha, em tamanho que não ultrapasse em mais de um centímetro o final do lóbulo da orelha;
II - anel: até três, incluindo a aliança e anel de formatura, nas cores dourada e prateada;
III - relógio: um, de pulso, com pulseira prateada ou dourada, de couro ou de plástico, nas cores marrom ou preta;
IV - um cordão no pescoço e uma pulseira no pulso, metálicos, cor dourada e/ou prateada, de fina espessura;
V - óculos de sol: será permitida a utilização dos óculos de sol nos locais em que a Guarda Municipal ficar exposta ao sol, sendo vedado o uso em ambientes fechados e cobertos, devendo conter armação discreta, sem cores aberrantes.
 
Art. 52. As Guardas Municipais manterão os cabelos penteados e alinhados, conforme o comprimento do cabelo, respeitadas as seguintes disposições:
I - a coloração do cabelo deve ser feita com moderação, utilizando as cores naturais, em tonalidades discretas e compatíveis com o uso do uniforme;
II - com a cobertura, as orelhas devem ficar à mostra;
III - o penteado pode ter franja, desde que não apareça quando estiver com a cobertura;
IV - os adereços de cabelo permitidos são grampos simples, elásticos e redes na cor preta ou marrom;
VI - em solenidades é permitido o uso de adereços discretos.
 
Art. 53. Fica definido que o cabelo curto poderá ser usado solto, com todos os uniformes.
§ 1º É considerado cabelo curto aquele cujo comprimento fique acima da gola do uniforme.
§ 2º Não é permitido raspar a cabeça com máquina inferior ao nº 5.
§ 3º As Guardas Municipais que possuem enfermidade ou estão em uso de medicamento que tenha como efeito colateral a queda dos cabelos, poderão raspar a cabeça, bem como fazer o uso de lenço liso, nas cores preta, marrom, azul ou peruca, até que seu crescimento se restabeleça.
§ 4º É vedado o uso de corte de cabelo tipo “topete”, “moicano”, “dread”, aplique tipo “rastafári” e afins.
§ 5º É vedado o uso de bandana e faixa na cabeça.
 
Art. 54. O cabelo médio ou longo deverá ser usado preso firmemente, sem pontas soltas, em penteados que mantenham o cabelo à altura estipulada para o cabelo curto, acima da gola do uniforme.
§ 1º Se o cabelo estiver preso com coque, será facultado o uso de tela confeccionada em nylon ou algodão, tipo “redinha”, nas cores preta, marrom ou azul marinho.
§ 2º Será permitido o uso dos cabelos médios e longos presos com elástico e afins na parte posterior da cabeça com penteado “rabo de cavalo” ou trança única, com o uniforme de Educação Física.
 
Art. 55. Fica permitido o uso de maquiagem em tons discretos, devendo ser usada com moderação, sempre em conformidade com as condições e exigências do ambiente e local de apresentação.
 
Art. 56. Fica autorizado o uso de esmalte em tons discretos.
Parágrafo único. O comprimento das unhas está limitado pelo alinhamento da ponta dos dedos.
 
Seção II
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL DO GUARDA MUNICIPAL DO SEXO MASCULINO
 
Art. 57. Os Guardas Municipais, ao usarem os uniformes constantes neste Regulamento, deverão estar bem apresentáveis, e fazer uso somente dos seguintes adereços:
I - anel: até dois, incluindo a aliança e o anel de formatura, nas cores dourada e prateada;
II - relógio: um, de pulso, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de plástico nas cores marrom, preta ou azul marinho;
III - um cordão no pescoço e uma pulseira no pulso, metálico, prata, dourado ou preto de fina espessura.
 
Art. 58. Fica adotado para o Guarda Municipal masculino o corte de cabelo curto e aparado nas suas extremidades, sendo que a “costeleta” deve ser curta e não ultrapassar o final do lóbulo superior da orelha.
§ 1º Considera-se “corte de cabelo curto” aquele em que na parte inferior (nuca) e na lateral do crânio utiliza-se a máquina de nº 3 ou abaixo.
§ 2º Não é permitido descolorir os cabelos ou utilizar tintura de cores aberrantes.
§ 3º Fica vedado o uso de corte de cabelo tipo “topete”, “moicano”, aplique tipo “rastafári” e afins.
§ 4° É vedado o uso de bandana, lenço e faixa na cabeça.
§ 5º Fica determinado que o Guarda Municipal calvo poderá raspar a cabeça.
 
CAPÍTULO VII
DAS INSÍGNIAS E DISTINTIVOS
 
Seção I
DA CLASSIFICAÇÃO E USO DAS INSÍGNIAS
 
Art. 59. Os postos e graduações são identificados por insígnias usadas de acordo com a seguinte descrição:
I - Comando:
a) Chefe da Guarda: três estrelas, sendo duas estrelas de dez pontas e uma de cinco pontas, todas de cor amarela e três divisas longitudinais de cor azul;
III - Nível de Supervisão:
Guarda Municipal: uma estrela de cinco pontas de cor amarela e três divisas longitudinais cor azul.
 
Art. 60. As insígnias designativas dos postos e graduações descritos nos incisos I a II do artigo anterior serão bordadas em luvas removíveis, usadas nas platinas das camisas sociais, túnicas, jaquetas, blusões de couro, batas e gandolas.
 
Seção II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS DISTINTIVOS
 
Art. 61. Os distintivos da Guarda Municipal são os seguintes:
I - distintivo da bandeira do Município de Conceição do Mato Dentro:
a) costurado a 2 cm abaixo da costura do ombro da manga direita das seguintes peças de fardamento: jaquetas, uniformes de Cerimônia e Gala, batas e gandolas de todos os uniformes operacionais e de Educação Física;
II - distintivo da bandeira do Estado de Minas Gerais: costurado a 2 cm abaixo da costura do ombro da manga direita e utilizado nas mesmas peças de fardamento descritas no inciso anterior;
III - distintivo da Guarda Municipal: em modelos e tamanhos próprios, é utilizado na parte frontal do boné, no lado esquerdo frontal na altura do colo nas camisas de malha e acima do bolso esquerdo nas seguintes peças de fardamento: jaquetas, uniformes de Cerimônia e Gala, batas e gandolas de todos os uniformes operacionais e de Educação Física;
IV - distintivos dos círculos em coberturas: representados por distintivos próprios chamados de florão, em modelos próprios serão afixados na parte lateral direita, na primeira metade da boina.
 
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO FISCALIZADORA
 
Art. 62. Fica determinado que é dever de todo Guarda Municipal cumprir e exercer ação fiscalizadora sobre os seus subordinados, de forma a exigir o uso dos uniformes de acordo com suas funções e com este Decreto.
 
Art. 63. O Guarda Municipal que for advertido por utilizar qualquer peça do uniforme em desconformidade com este Decreto, fica obrigado a realizar a entrega desse uniforme imediatamente, mediante termo de entrega ao coordenador de turno, para que seja devidamente encaminhado para análise técnica pelo setor de almoxarifado.
Parágrafo único. Não sendo possível recolher a peça do uniforme imediatamente, conforme determina o caput deste artigo, deverá o responsável pelo recolhimento colher material fotográfico, bem como qualificar testemunha para presenciar o ato.
 
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES QUANTO AO USO DO UNIFORME
 
Art. 64. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Decreto e demais atos normativos, cometida pelos servidores da Guarda Municipal.
 
Art. 65. As infrações quanto ao uso do uniforme classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Parágrafo único. As definições das infrações quanto ao uso de uniformes e as respectivas sanções administrativas quando do seu cometimento estão previstas no Estatuto da Guarda Municipal.
 
TÍTULO IV
DA CARTEIRA DE INDENTIFICAÇÃO
 
Art. 66. A carteira de identidade da Guarda Municipal de Conceição do Mato Dentro, para o fim exclusivo de identificação civil, tem fé pública e validade em todo o território nacional, com os dados necessários à sua identificação, bem como seus critérios de expedição controle e utilização.
Parágrafo único. A carteira de identidade da Guarda Municipal será confeccionada pela Prefeitura de Conceição do Mato Dentro, ou por empresa contratada para este fim, em formato retangular com as dimensões de 67 x 96 mm, na tonalidade azul claro, com as bordas inferiores e superiores da frente e verso com o quadriculado em azul marinho, com caracteres em preto.
 
Art. 67. A carteira de identidade da Guarda Municipal será assinada pelo Chefe da Guarda Municipal de Conceição do Mato Dentro.
§ 1º A carteira de identidade será numerada em ordem crescente à de registro e emissão, não podendo ser aproveitados os números anteriores utilizados, salvo nos casos de emissão de segunda via ou substituição do modelo
§ 2° A carteira de identidade deverá constar:
espaço o vazio para fotografia colorida, no formato 3x4, com fundo branco, com visualização o do busto, de frente, com o servidor devidamente uniformizado;
brasão colorido da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro;
brasão da Guarda Municipal de Conceição do Mato Dentro como fundo, frente e verso;
pela ordem, as seguintes inscrições: Prefeitura de Conceição do Mato Dentro-MG; Departamento de Defesa Social; Guarda Municipal;
nome do servidor, matricula, cargo/posto hierárquico e assinatura do identificado;
referência a validade em todo o  território nacional;
referência a fé publica, conforme Decreto n° 16.624/2017;
referência ao nome Carteira de Identidade Funcional;
número de série conforme critério adotado por este decreto
pela ordem, as seguintes inscrições: RG (Registro Geral de ldentidade), orgão expedidor (ORG EXP); Número de série da identidade funcional (Nº) CPF (Cadastro de Pessoa Física), data de nascimento, naturalidade, nacionalidade;
espaço vazio para impressão do polegar direito do identificado;
data de emissão funcional;
espaço para a assinatura da autoridade expedidora.
§ 2º O preparo, a expedição e o controle da carteira de identidade com as características constantes no Anexo IV cabem exclusivamente à Diretoria de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º A carteira de identidade dos novos integrantes da Guarda Municipal será entregue na cerimônia de posse e investidura no cargo.
§ 4º A impressão da carteira de identidade será feita no processo offset ou laser, em papel especial, contendo dispositivo de segurança a fim de evitar falsificações.
§ 5º É vedado plastificar a carteira de identidade da Guarda Municipal.
 
Art. 68. A emissão da carteira de identidade da Guarda Municipal fica condicionada à apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade ou outro documento de identificação civil;
II - cópia da inscrição no CPF;
III - duas fotos 3x4, coloridas, recentes, sem adorno e com o servidor devidamente uniformizado.
Parágrafo único. Nos casos de substituição ou emissão de segunda via da carteira de identidade, o servidor deverá apresentar uma foto 3x4, nos moldes do inciso III deste artigo.
 
 Art. 69. A substituição da segunda via da carteira de identidade da Guarda Municipal dar-se-á nos seguintes casos:
I - extravio, perda ou dano;
II - roubo ou furto;
III - mudança das características ou dos dados de qualificação do identificado.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses elencadas neste artigo será aberta pela autoridade competente uma sindicância para averiguar a responsabilidade do servidor.
 
Art. 70. Nos casos de extravio, roubo ou furto da carteira de identidade, o servidor deverá providenciar o registro da ocorrência na Polícia Civil, devendo comunicar o fato e apresentar o Boletim de Ocorrência imediatamente ao Comandante da Guarda Municipal, que tomará as providências cabíveis.
 
Art. 71. Recuperada a carteira de identidade extraviada, esta será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos.
 
Art. 72. A carteira de identidade deverá ser devolvida ao Departamento de Recursos Humanos nos casos de:
I - demissão;
II - exoneração;
III - falecimento;
IV - suspensão,
V - demais formas de vacância do cargo, afastamento, cumprimento de pena ou determinação judicial.
§ 1° No caso previsto no inciso I, a devolução se dará com a publicação da demissão.
§ 2° No caso de exoneração a pedido, a devolução ocorrerá no ato da entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado do exercício.
§ 3º No caso de suspensão ou demissão do servidor, deverá o Guarda Municipal entregar seu documento de identificação funcional ao Chefe da Guarda Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias,
§ 3° Na ocorrência do evento previsto no inciso III, a carteira de identidade deverá ser entregue pelos familiares ao Comando da Guarda Municipal em até 90 (noventa) dias após o ocorrido.
§ 4° Nas hipóteses previstas neste artigo, as carteiras de identidade recolhidas serão inutilizadas após os registos necessários.
 
Art. 73. As carteiras de identidade recolhidas pelo Comando da Guarda Municipal deverão ser encaminhadas imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos.
 
Art. 74. O servidor é responsável pelo uso correto da sua carteira de identidade, devendo zelar por sua guarda e conservação, evitando o extravio ou danos.
 
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
 
Seção I
DO REGIME DE ESCALA
 
Art. 75. Garantir-se-á a continuidade dos serviços da Guarda Municipal nos dias úteis, em feriados e fins de semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, podendo ser instituído o regime de escala, de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, com número de servidores suficientes à atividade a ser desempenhada.
 § 1º Entende-se por regime de escala a jornada normal de trabalho desempenhada em horários e dias diferentes daqueles estabelecidos, mediante determinação da chefia imediata, previamente comunicada aos servidores através de boletim, ou outro ato interno, afixado em local de livre acesso a esses.
 § 2º Especificamente para a Guarda Municipal, poderá haver a compensação de jornada de trabalho, observando-se o limite de jornada estabelecido por esta Lei.
§ 3º O disposto neste artigo deverá ter previsão em Lei.
 
Art. 76. Ao servidor escalado para cumprir jornada de trabalho diferenciada fica vedado o exercício de suas atribuições fora da jornada estipulada, salvo nas hipóteses de realização de plantões devidamente autorizados pela chefia imediata.
 
Seção II
DO REGIME DE PLANTÃO
 
Art. 77. Para atender às necessidades de urgência e de emergência do serviço, ou de necessidade da Administração Pública, poderão ser convocados guardas municipais para atuarem em regime de plantão, cujo valor de remuneração será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
 Art. 78. O servidor poderá ser convocado a qualquer momento pela chefia imediata para atendimento de situações de urgência e de emergência, ou de necessidade da Administração Pública, desde que sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Garantir-se-á ao servidor plantonista convocado, que tenha efetivamente prestado serviços durante o seu plantão, o pagamento da remuneração do serviço prestado.
 
Art. 79. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre o Município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando o atendimento pleno das necessidades municipais.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 80. É dever do servidor integrante da Guarda Municipal notificar seu superior hierárquico imediato e demais autoridades competentes, no prazo de 24 horas, sob irregularidades que venha a ter conhecimento, que violem a Constituição Federal, demais normas infraconstitucionais e o Estatuto do Servidor Público do Município de Conceição do Mato Dentro.
 
Art. 81. Os Guardas Municipais somente poderão portar armas de eletrochoque e espargidores de pimenta após formação e aprovação em cursos específicos devendo este ser ministrado por instrutor credenciado por instituição competente.
 
Art. 82. Fica determinado o uso obrigatório, em serviço, fornecido pelo Poder Executivo, sempre dentro das validades e em condições de utilização e funcionamento, para os Guardas Municipais que realizarem o serviço de patrulhamento no Município: uniforme padrão, coldre compatível com o equipamento, placa balística, algema, tonfa, armamento de eletrochoque com cartucho, fiel retrátil e espargidores de pimenta e demais equipamentos a serem determinados pelo Chefe da Guarda Municipal em caso de operações específicas.
 
Art. 83. As especificações técnicas, estilo, referência, qualidade e composição dos materiais que serão utilizados, bem como os padrões para confeccionar os uniformes, serão definidos por uma Comissão composta por três membros da Guarda Municipal, por ato do Comandante da Guarda Municipal e/ou pelo chefe do Órgão Executivo Municipal de Segurança Pública, a fim de deliberar sobre o assunto.
 
Art. 84. O Brasão, distintivos e insígnias são parte integrante deste Decreto e aplicam-se aos veículos, impressos, passadeiras, equipamentos e outros instrumentos utilizados pela Guarda Municipal.
Parágrafo único. Fica definido que as especificações técnicas e modelos serão regulamentadas através de atos complementares expedidos pelo Comandante da Guarda Municipal.
 
Art. 85. O Chefe da Guarda poderá autorizar a confecção de uniformes para as crianças que participem de projeto educacional infantil do qual a Guarda Municipal faça parte.
 
Art. 86. Nos casos omissos verificados na aplicação deste Decreto, será nomeada uma Comissão composta de três membros, por ato do Comandante da Guarda Municipal e/ou pelo chefe do Órgão Executivo Municipal de Segurança Pública, a fim de deliberar sobre o assunto.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de que trata o caput deste artigo:
I - solicitar o material;
II - distribuir o material ao efetivo quando necessário;
III - fiscalizar as especificações técnicas dos uniformes;
IV - tomar providências, no sentido de obter a máxima uniformidade em relação às cores, padronagem, textura dos tecidos, resistência, apresentação e qualidade dos materiais empregados;
V - dispor sobre o padrão de confecção das peças dos uniformes previstos neste Decreto.
 
Art. 87. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 13 de setembro de 2021.
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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