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Acesse na íntegra
DECRETO Nº 8, 13 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
DECRETO Nº 008, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Regulamenta o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.278/2020 instituiu o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, nos termos do art. 10 da Lei nº 2.278/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial, instituído pelo art. 10 da Lei nº 2.278/2020, que será gerido e administrado nos moldes deste Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Promoção de Igualdade Racial.
§ 1º As ações de que trata o caput do artigo 2º referem-se prioritariamente aos programas da política de promoção da Igualdade Racial.
§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no § 1º.
§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo programa definido pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e integrará o orçamento do município.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – dotações orçamentárias;
II – receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;
III – contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
IV – doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
V – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VI – transferência de recursos oriundos da União, Estados, Municípios e organismos internacionais, por meio de convênios firmados para execução de Promoção da Igualdade Racial;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – outras rendas eventuais.
Art. 4º Fica assegurada ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial autonomia administrativa, financeira, patrimonial e contábil na gestão dos seus objetivos, como preconizam os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no que tange a sua coordenação e execução.
Art. 6º O gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial se obriga à publicidade legal de suas ações e controles, bem como à prestação de contas ao Poder Executivo, bimestralmente, e ao Conselho Municipal da Igualdade Étnico-Racial, sempre que solicitado.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em bancos oficiais, cuja movimentação dar-se-á em cheque nominal, com assinatura conjunta do gestor, do Secretário Municipal da Fazenda e do Prefeito Municipal.
Art. 8º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial integrará a proposta orçamentária do Município de Conceição de Mato Dentro.
Art. 9º O saldo apurado em balanço no final do exercício se reverterá à conta do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial no exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS
Art. 10 Constitui despesa do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – o financiamento total ou parcial dos programas da política de promoção da igualdade racial constantes do Plano de Aplicação;
II – o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A aplicação e o repasse dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial só ocorrerão mediante aprovação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e deverão observar o disposto nesta Lei, na Lei nº 4.320/64 – Normas Orçamentárias, na Lei Orgânica e demais leis pertinentes à matéria.
Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os recursos para fazer face às despesas desta Lei serão obtidos através da abertura de crédito especial, mediante autorização legislativa prevista em lei específica.
Art. 13. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá vigência indeterminada
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Mato/MG, 13 de janeiro de 2021.
José Fernando Aparecido de Oliveira.
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.