DECRETO Nº 074/2022, DE 17 DE MAIO DE 2.022.
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PARTICULARES DURANTE OS FESTEJOS DO JUBILEU DO SENHOR BOM JESUS DE MATOZINHOS, NA FORMA DA LEI 092/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade do controle das vias e logradouros públicos e particulares durante os festejos do Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matozinhos, no período de 13 a 24 de junho próximo,
DECRETA:
Art. 1º - É permitido o comércio de feirantes, em ponto fixo durante os festejos do Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matozinhos nas Ruas Prefeito José Pires Carneiro, São Domingos, Praça José Velho, Rua Frei Isaías, Rua Chiquito Costa, Av. Cassimiro de Souza, Rua José Paulino, Rua Matozinhos (abaixo da Rua Zé de Seu Dito), Rua Congonhas, Beco Tristão e Rua Joaquim Américo, trecho compreendido entre Av. JK até a Av. Cassimiro de Souza.
§ 1º - Na Avenida JK, somente será permitida a exploração de atividades comerciais dentro de lotes, garagens e outro espaço interno, após concessão de alvará, ficando expressamente vedada a exploração do comércio em passeios, grades, janelas, portões e similares;
§ 2º - Os vendedores ambulantes não licenciados para o período da Festa do Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matozinhos e que estejam exercendo a atividade, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 6º deste Decreto.
§ 3º - As áreas referidas no “caput” deste artigo deverão ser desocupadas pelos comerciantes ambulantes, até o dia 28 de junho de 2.022, impreterivelmente.
§ 4º - É expressamente proibido o comércio ambulante com uso de carrinho de mão, exceto pipoca, cachorro quente, algodão doce e aqueles que explorem o comércio de refrigerantes, água, cerveja e café.
§ 5º - É expressamente proibido o uso de cornetas, caixas amplificadas e auto-falantes pelo comercio ambulante nas áreas referidas no “caput” deste artigo.
§6º - Fica proibido o comércio ambulante na área da Igreja do Senhor Bom Jesus de Matozinhos e na Praça José Velho.
§7º - Fica proibido ainda o comércio ambulante no muro, imediatamente em frente à Praça Jose Velho, que cerca o terreno da Paróquia Nossa Senhora da Conceição.
Art. 2º - Para o exercício do comércio ambulante em geral nas ruas previamente demarcadas pela Prefeitura Municipal, serão cobradas as seguintes taxas para funcionamento, por metro linear:
I – Áreas que tenham frente com parte da Av. Cassimiro de Souza, parte da Rua Joaquim Américo, Rua Prefeito José Pires Carneiro e parte da Praça José Velho, o valor de R$ 312,00;
II – Áreas que tenham frente a Rua José Paulino e Rua Matozinhos (abaixo da Rua Zé de Seu Dito), o valor de R$ 167,00;
III – áreas que tenham frente parte da Av. Cassimiro de Souza (do quebra mola em frente a residência da D. Maria Pires até a esquina do Poliesportivo), parte da Rua Chiquito Costa, parte do Beco Tristão e parte da Rua Frei Isaías, o valor de R$ 145,00
§ 1º - Os comerciantes que locarem áreas do Município obterão o Alvará mediante quitação do Documento de Arrecadação Municipal;
§ 2º - Os usuários de áreas particulares pagarão obrigatoriamente o Alvará por metro linear no valor de:
I – R$ 111,00 o metro linear para as áreas que tenham frente a parte da Av. Cassimiro de Souza (compreendendo a esquina do Raimundo até o quebra-mola em frente a residência de D. Maria Pires), parte da Rua Joaquim Américo, Rua Prefeito José Pires Carneiro e parte da Praça José Velho;
II – R$ 95,00 o metro linear para as áreas que tenham frente a Rua José Paulino e Rua Matozinhos (abaixo da Rua Zé de Seu Dito);
III – R$ 78,00 o metro linear para as áreas que tenham parte da Av. Cassimiro de Souza (do quebra-molas em frente à residência da D. Maria Pires até a esquina do Poliesportivo), parte da Rua Chiquito Costa, parte do Beco Tristão e parte da Rua Frei Isaías;
IV – R$ 3,00 (três reais) referente à taxa de expediente.
§ 3º - Os espaços particulares fechados destinados à realização de forró pagarão obrigatoriamente o alvará no valor de R$ 223,00 por dia de funcionamento.
§ 4º - O comércio ambulante que explore o ramo de alimentação, tais como churrasquinho, cachorro quente e similares, só poderão se estabelecer nas Ruas Matozinhos (abaixo da Rua Zé de Seu Dito) Chiquito Costa, Beco Tristão e Frei Isaías;
§ 5º - Para o comércio ambulante em garagens e imóveis particulares, a taxa de funcionamento será de acordo com a tabela abaixo;
§ 6º - Para o comércio ambulante em lotes particulares não edificados na Av. JK, a taxa de funcionamento será de acordo com a tabela abaixo;
§ 7º - Para o comércio dos demais ambulantes, será cobrado o Alvará, conforme tabela abaixo:
AMBULANTES
VALOR (R$)
Lápis, Balão comum, Terço, Fitinha, Velas.
111,00
Chapéu, Rede, Flor, Sorvete, Colheres, Frutas e Demais ambulantes.
167,00
Refrigerante, Cerveja e demais (em caixa de até 1,00 x 0,60)
167,00
Art. 3º - Para exploração de parques e circos será cobrada uma taxa diária de R$ 463,00 e o alvará será liberado mediante o Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros, aprovado pela Secretaria Municipal de Turismo e liberado pelo Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
Art. 4º - Para exploração de eventos (forró, apresentação musical, etc) em área ao ar livre e fechada com capacidade acima de 100 pessoas será cobrada uma taxa diária de R$ 773,00 e o alvará será liberado mediante o Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros, aprovado pela Secretaria Municipal de Turismo e liberado pelo Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
Art. 5º - Do alvará de funcionamento deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
AMBULANTES/BARRACAS:
I – nome;
II – CPF do contribuinte;
III – valor pago e respectiva metragem;
IV – Período de validade e atividade desenvolvida.
COMÉRCIO FIXO
I – Documentação atualizada.
PARQUE, PALANQUE E CIRCO
I – Apresentação de ART e laudo técnico da instalação e vistoria de palcos e palanques, circos e parques elaborado por profissional devidamente registrado no CREA/MG, bem como AVCB após vistoria e aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa mínima de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa de funcionamento;
II – apreensão de mercadorias e respectivos recipientes;
III – fechamento do estabelecimento se for o caso.
Art. 7º - As multas deverão ser pagas no prazo de 24 horas, contados da Notificação.
§ 1º - As mercadorias apreendidas serão armazenadas sob guarda da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, onde permanecerão até o pagamento da multa, no prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Não recolhida a multa no prazo legal, as mercadorias serão leiloadas, obedecidas as normas da legislação pertinente. Havendo mercadorias perecíveis, as mesmas serão doadas às instituições de caridade, hospitais ou asilos, a critério no Município.
Art. 8º - É vedado aos vendedores ambulantes, sob pena de multa e apreensão de mercadorias:
I – Estacionar em vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pelos fiscais da Prefeitura;
II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar sem permissão pelos passeios ou vias públicas, conduzindo cestas, carrinhos e outros volumes;
IV – Transitar com carrinhos de mão nas Ruas São Domingos, Joaquim Américo e Av. Cassimiro de Souza (compreendendo o quebra-molas em frente à residência de D. Maria Pires até o Ginásio Poliesportivo), durante o período de 20 a 24 de junho de 2022.
Art. 9º - No período compreendido entre os dias 10 a 28 de junho de 2.022, o trânsito nas ruas e avenidas abaixo discriminadas, sofrerá as seguintes restrições:
I – Ruas e Avenidas que serão fechadas para impedir o trânsito de veículos:
01 – Rua Joaquim Américo esquina com a Av. JK;
02 – Rua Prefeito José Pires Carneiro;
03 – Av. Cassimiro de Souza esquina com a Rua XV de Novembro;
04 – Beco do Tristão esquina com a Av. JK;
05 – Rua Frei Isaías esquina com a Rua Chiquito Costa;
06 – Rua Chiquito Costa;
07 – Rua José Paulino esquina com a Rua Soares Pacheco;
08 – Rua Matozinhos esquina com a Rua Miguel Tanure;
09 – Rua Matozinhos esquina com a Rua Zé do Seu Dito;
10 – Praça José Velho;
11 – Rua São Domingos esquina com a Rua Espírito Santo;
12 – Rua Professor Vidigal esquina com a Rua Espírito Santo;
13 – Rua Paraúna esquina com a Rua Mestre Madalena;
14 – Rua Zé do Seu Dito esquina com a Rua Mestre Madalena.
II – Ruas que serão proibidas para o estacionamento de ônibus e caminhões:
1 – Luiz Maria
2 – Espírito Santo
3 – Otaviano Lapertosa Brina
4 – Mestre Madalena
5 – Adro e entorno da Igreja do Senhor Bom Jesus do Matozinhos
6 – Zé do Seu Dito
7 – Soares Pacheco
8 – Travessa Leví Costa
9 – Avenida JK
III – Áreas destinadas ao estacionamento de ônibus:
Bairro Cruzeiro: Rua Basílio Santiago, Praça da Santana, Rua Tenente
Miranda, Rua Joaquim Soares Maciel;
Bairro Matozinhos: Estacionamento no final da Rua mestre José Júlio.
IV – Rua com alteração de circulação de veículos, passando a funcionar da seguinte forma
1 – Luiz Maria, sentido único centro/bairro;
2 – Espírito Santo, sentido único centro/bairro;
3 – Quinze de Novembro, sentido único bairro/centro;
4 – Otaviano Lapertosa Brina, sentido único bairro/centro;
5 – Mestre Madalena, sentido unico centro/bairro;
6 – Praça do Santuário, sentido único centro/bairro;
7 – Zé de Seu Dito, sendo único bairro/Centro.
8 – Soares Pacheco, sentido unico bairro/centro;
9 – Travessa Leví Costa, sentido único centro/bairro.
§ 1º - Nas ruas de mão única só poderão ter estacionamento de veículos de um lado, na forma regulamentada, exceto caminhões e ônibus.
§ 2º - É estritamente proibido o estacionamento de ônibus no centro da cidade, na área compreendida entre Av. JK e Rua Raul Soares, ficando sujeito a reboque caso ocorra alguma infração.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 17 de maio de 2022
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.