DECRETO Nº 117, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
Regulamenta a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das legais que lhe confere o art. 109, inciso I da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 12.527/ 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal nº. 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único: O direito de acesso à informação de que trata este decreto não exclui outras hipóteses de garantia do mesmo direito previstas na legislação municipal.
Art. 2º - Os órgãos e as entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº. 12.527/2011.
Art. 3º - Os procedimentos previstos neste decreto devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4º - A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por este Decreto, reproduz-se as definições para os termos utilizados, dadas no artigo 4º da Lei Federal nº 12.527/2011, e acrescentam-se as seguintes:
I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - Dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
V - Informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 5º - Cabe aos órgãos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos previstos neste decreto, assegurar:
I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade.
Art. 6º - O acesso à informação previsto neste decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades municipais, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades municipais, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades municipais, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e a contratos administrativos;
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 7º - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 8º - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único: A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Art. 9º - O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 10 - É dever dos órgãos da Administração Pública Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº. 12.527/2011.
§ 1º- Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2º - Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;
VII - remuneração recebida por ocupante de cargos, empregos ou funções públicas, incluindo eventuais auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como os proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 62 deste Decreto, bem como o telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
§ 2º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 11 - Os sítios dos órgãos e entidades municipais na Internet deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII - disponibilizar instruções sobre a forma de comunicação do requerente com o órgão ou entidade;
IX - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 12 - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, coordenado pela Chefia de Gabinete, com funcionamento no endereço da Rua Daniel de Carvalho, nº 161, Bairro Centro, Conceição do Mato Dentro - MG, no horário de 08 às 17:00 horas, o qual terá os seguintes objetivos:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
IV - protocolar requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso às informações.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 13 - Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidade descentralizada em que não houver SIC, o pedido será encaminhado ao SIC do Município, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 14 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no e-SIC do Município, bem como dos órgãos e entidades a ele vinculados. O pedido à informação poderá ser solicitado via endereço eletrônico
http://lai.memory.com.br/esic/999RZ1 ou via protocolo geral.
§ 2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, estendendo-se até o primeiro dia útil seguinte, caso o último dia do prazo de entrega seja sábado, domingo ou feriado.
§ 3º - É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 15, devendo o pedido ser imediatamente incluído no sistema de gestão dos pedidos de acesso.
§ 4º - Na hipótese do § 3
o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 15 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida;
IV- o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 16 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do
caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 17 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 18 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1o - O Controlador Geral será o responsável pela transmissão das informações aos interessados.
§2º - Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, a autoridade responsável pelo fornecimento da informação deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar a data, o local e o modo para realizar consulta à informação, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 3º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada preferencialmente a medida prevista no inciso II do § 2º, sem prejuízo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe não ser possível a consulta no local.
§ 4º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 5º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 19 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 20 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 21 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente o Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração prevista no parágrafo único do art. 7º deste Decreto, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior
Art. 22 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa ou do não conhecimento e seus fundamentos;
II - possibilidade e prazo de apresentação de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1º - As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação.
§ 2º - Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 23 - O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 24 - No caso de negativa de acesso à informação, de não-fornecimento das razões da negativa do acesso ou de ausência de resposta dentro do prazo regulamentar, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua apresentação.
§ 1º - Desprovido o recurso de que trata o
caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à Comissão de Reavaliação de Informações - CRI, que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.
§ 2º - A Comissão poderá determinar que o setor, órgão ou entidade preste os esclarecimentos necessários para a avaliação do recurso.
§ 3º - Provido o recurso, a Comissão fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo setor, órgão ou entidade municipal, que não poderá ser superior a 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25 - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do "caput" do artigo 9º deste decreto;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 26 - A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
I - Ultrassecreta: dados ou informações referentes à integridade do território, às relações internacionais celebradas, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse do Município, cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano, excepcionalmente, grave à segurança da sociedade e do Município, entre outros;
II - Secreta: são passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, programas ou instalações, cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade ou Estado, entre outros;
III - Reservada: dados ou informações, cuja revelação não autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.
Art. 27 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 28 - Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II - grau secreto: 15 (quinze anos);
III - grau reservado: 5 (cinco anos).
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29 - As informações que puderem comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges ou companheiros e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30 - A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito em exercício;
II - no grau secreto, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício, os Secretários Municipais e as autoridades com as mesmas prerrogativas;
III - no grau reservado, às autoridades descritas nos incisos I e II deste artigo e das que exercem função de direção.
§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação das informações nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2º - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3º - Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 90 dias.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 31 - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme Anexo I deste Decreto e conterá o seguinte:
I - número ou código de classificação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º - O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 32 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 33 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no
caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II - a permanência das razões da classificação;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;
Art. 34 - O pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades, independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo Único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 35 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, nos termos e instâncias previstas no art. 24, através do formulário Anexo III - Formulário de Recurso de Negativa de Acesso à Informação.
Art. 36 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 37 - As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas no Arquivo Geral do Município, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 38 - As informações classificadas como documentos de guarda permanente, que forem objeto de desclassificação, serão encaminhadas ao Arquivo Geral do Município, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 39 - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 40 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 41 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.
Art. 42 - As Secretarias desta Municipalidade adotarão as providências necessárias para que os servidores conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo Único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 43 - O SIC publicará anualmente, até o dia 1° de março, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de classificação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CRI
Art. 44 - A Comissão de Reavaliação de Informações será composta pela Secretaria Municipal de Governo, Departamento de Imprensa, Controladoria Geral, Procuradoria Geral, Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 45 - Compete à Comissão de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 04 (quatro) anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela Controladoria Geral do Município, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelos Secretários ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.
IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão, de ofício ou mediante provocação, no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 46 - A Comissão de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito Municipal ou pelo seu Presidente.
Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) integrantes.
Art. 47 - Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto deverão ser encaminhados à Comissão de Reavaliação de Informações em até 1 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 3 (três) sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 48 - A Comissão de Reavaliação de Informações - CI deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do artigo 45.
Art. 49 - O representante da Secretaria Municipal de Governo exercerá as funções de Presidente da Comissão de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 50 - A Comissão Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 51 - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes ou descendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406/2002 e na Lei Federal nº 9.278/1996.
Art. 52 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 53 - O consentimento referido no inciso II do caput do art. 51 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 54 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 51 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação e fatos históricos de maior relevância.
Art. 55 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 51, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 54;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 56 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 57 - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507/1997 em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 58 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, os respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede ou na sede do Município.
§ 2º - A divulgação em sítio na Internet referida no §1
o poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 59 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 58 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 60 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas como infrações administrativas, nos termos do Lei Complementar Municipal nº 022/2004 – Estatuto do Servidor Público, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida norma legal.
§ 2º - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis Federais nº 1.079/1950 e
nº 8.429/1992.
Art. 61 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 60, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º - A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3º - A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4º - A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal.
§ 5º - O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 62 - A autoridade que trata este caput é a Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527/2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - orientar os servidores e agentes públicos no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 63 - Compete à Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC, de acordo com o § 1º do art. 14;
II - promover, junto ao Departamento de Imprensa, campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;
IV - monitorar a implementação da Lei Federal nº 12.527/2011 em âmbito Municipal;
V - avaliar e monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;
VI - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
VII - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei Federal nº 12.527/2011 em âmbito Municipal.
- - Compete à Controladoria Geral do Município, à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e ao Departamento de Imprensa, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização;
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SCI.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 65 - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 66 - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do termo inicial de vigência deste Decreto.
§ 1º - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no
caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2º - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no
caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3º - As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no
caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 67 - Aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011 aos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 23 de novembro de 2020.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
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( ) Declaro-me ciente de que o prazo de resposta da entidade é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) na forma do art. 11 da Lei 12.527/11.
( ) Declaro-me ciente de que o prazo de recurso diante da negativa da informação ou das razões da negativa de acesso é de 10 (dez) dias perante o Controlador, na forma do artigo 24 deste Decreto.
Conceição do Mato Dentro/MG, ____ de _____________ 20____.
Nome: ___________________________ Assunto:_________________________