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DECRETO Nº 57, 07 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 DECRETO No 057, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

Implementa normas complementares referente ao funcionamento das atividades religiosas no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, conforme previsto no art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, que “Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,

  

Considerando a obrigatoriedade instituída aos Municípios do Estado de Minas Gerais de adesão ao Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021 e pela Deliberação nº 139, de 16 de março de 2021;

 

Considerando que o Município de Conceição do Mato Dentro, enquanto integrante do Plano Minas Consciente, deve se determinar de acordo com os indicadores disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais;

 

Considerando que o inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que os Municípios têm autonomia para instituir normas de interesse local;

 

Considerando que os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, e suas alterações.

 

Considerando que as atividades religiosas foram excepcionadas pelo Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, desde que mantidas as orientações sanitárias específicas e normativos cabíveis, de forma a evitar a potencial aglomeração de pessoas;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. As atividades religiosas de qualquer natureza, com potencial de aglomeração de pessoas, poderão funcionar, desde que observadas as seguintes disposições:

 

I.      Exigir o uso obrigatório de máscara para todas as pessoas, cobrindo corretamente a boca e o nariz;

II.    Realizar aferição obrigatória de temperatura de todas as pessoas, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5 ºC;

III.   Manter distanciamento mínimo de 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados) entre as pessoas;

IV.  Os assentos devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados) umas das outras;

V.    Disponibilizar dispensador com álcool gel a 70% para higienização das mãos, para uso de todas as pessoas, na entrada dos templos religiosos e ainda em pontos estratégicos do local;

VI.  Todos os templos devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural;

VII. Realizar a higienização obrigatória, antes e depois de toda as celebrações;

VIII.               Realizar celebrações até o horário máximo das 20:00 hrs, conforme a determinação disposta no Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, do Estado de Minas Gerais;

IX.  Realizar, no máximo, 02 (duas) celebrações diárias, com intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre cada uma delas, para higienização do local;

X.    Realizar celebrações limitadas à 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de pessoas do templo religioso.

§1º. O templo religioso deverá manter, em local visível, documento hábil que ateste a capacidade máxima de pessoas.  

 §2º. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.

§3º. Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.

Art. 2º. O uso de instrumentos musicais e microfones deve ser individual e devem ser desinfetados após cada uso.

Art. 3º. A coleta das contribuições financeiras não poderá ser feita de forma a haver contato físico dos fiéis e celebrantes, devendo tal coleta ser realizada por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico.

Art. 4º. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, livros, revistas, folhetos, rosário, entre outros, devendo o uso desses materiais ser individual

Art. 5º. Os frequentadores ou membros dos templos religiosos que apresentarem sintomas gripais não devem participar das atividades em hipótese alguma.

Parágrafo único - Caso algum frequentador ou membro testar positivo para COVID-19 terá a responsabilidade de comunicar ao responsável pelo templo religioso e se afastar das atividades por 10 (dez) dias, retornando após liberação médica.

Art. 6º. Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deve ser informado à Central de Denúncias COVID, pelo telefone: (31) 98511-2065.

 

Art. 7º. O descumprimento das determinações expostas neste Decreto ensejará as penalidades dispostas na legislação municipal e na legislação suplementar.

 

Art. 8º.  A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização sanitária, de posturas, guardas municipais e demais agentes à serviço da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Fica autorizado aos servidores públicos que se ocupam da fiscalização do cumprimento das ações determinadas neste Decreto o acionamento da Polícia Militar para cumprimento das determinações do Poder Público.

 

Art. 9º. As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução da pandemia do COVID -19 no Município de Conceição do Mato Dentro/MG e a mudança dos protocolos dispostos no Programa Minas Consciente.

 

Art. 10. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Conceição do Mato Dentro, 07 de abril de 2021.

 

 

 JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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