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Legislação
Atualizado em: 22/04/2026 às 13h25
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DECRETO Nº 46, 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 13/02/2026
Assunto(s): Carnaval
Em vigor
DECRETO Nº 046/2026 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
 
 
“Dispõe sobre a organização, segurança, funcionamento de estabelecimentos, comércio ambulante, trânsito, uso de som automotivo, proteção ambiental e proteção de crianças e adolescentes durante o Carnaval 2026 no Município de Conceição do Mato Dentro/MG e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Sr. Otacílio Neto Costa Mattos, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
 
  • a realização do Carnaval 2026 e o aumento do fluxo turístico;
    o dever do Município de garantir ordem pública, saúde, segurança e meio ambiente equilibrado (art. 23 e 30 CF);
    a competência municipal para ordenar atividades urbanas e comércio local;
    o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90;
    o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97;
    a Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei 3.688/1941;
    a Lei Federal 9.605/1998 (Crimes Ambientais);
    a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
    a Portaria nº 03/2026 da Vara da Infância da Comarca de Conceição do Mato Dentro/MG que disciplina a presença de menores no Carnaval;
    a legislação municipal de posturas, ambiental e tributária;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I – DO PERÍODO
 
Art. 1º:  Este Decreto aplica-se ao período do dia 13 ao dia 17 de fevereiro de 2026.
 
CAPÍTULO II – DO HORÁRIO DE BARES E EVENTOS
 
Art. 2º:  Bares, restaurantes, barracas e similares deverão encerrar suas atividades, impreterivelmente, às 03h30.
 
§1º: Após o horário estabelecido no caput, fica proibida a permanência de clientes no interior dos estabelecimentos ou em suas dependências externas, bem como qualquer tipo de comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
§2º: O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na Legislação Municipal, incluindo advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento.
  • Penalidades, aplicação cumulativa, com a lavratura do auto de infração pelo Servidor Municipal competente:
  • multa no valor de 100UFIRs,
    suspensão do alvará e consequente fechamento administrativo, no caso de reincidência.
 
CAPÍTULO III – DO COMÉRCIO AMBULANTE E BARRACAS
 
Art. 3º:  O comércio ambulante somente será permitido com Alvará Transitório e dentro da área oficial do evento – CMD FOLIA-2026, situado no local conhecido como “Aeroporto”, no horário de 21:30h as 03:30h, e na Praça Ubaldina, de 13h a 21:30h.
 
§1º: O comércio devidamente autorizado por meio de Alvará, emitido pela Administração Pública, somente será permitido dentro das áreas oficiais do CMD FOLIA-2026 – “Aeroporto e Praça Ubaldina”.
 
§2º: A comercialização por ambulantes nas ruas e adjacências fora da área oficial do Aeroporto é PROIBIDA.
 
2.1: A comercialização por ambulantes nas ruas e adjacências da Praça Ubaldina somente será PERMITIDA mediante a apresentação de Alvará Transitório expedido pelo Departamento oficial da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro/MG.
 
§3º: É PROIBIDO:
  • vender bebidas alcoólicas a menores,
    vender alimentos ou bebidas em recipientes de vidro (tais como copos, garrafas, pratos)
    vender alimentos com objetos perfurantes: tais como garfos e facas.
 
CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
 
Art. 4º: É proibida a venda de bebida alcoólica a menores de 18anos.
 
Art. 5º: Nos termos da Portaria 003/2026 de 09 de fevereiro de 2026, expedida pela MM.Juíza da Comarca de Conceição do Mato Dentro/MG, crianças e adolescentes somente poderão participar de blocos carnavalescos e dos eventos festivos do CMD FOLIA-2026, no Aeroporto ou na Praça Ubaldina, se:
  • até 12 anos: somente acompanhados dos pais ou responsáveis,
    de 12 anos a 15 anos: até 22h desacompanhado, após este horário somente acompanhados dos pais ou responsáveis,
    de 16 anos para cima: desacompanhados dos pais ou responsáveis desde que portando documento.
 
Art. 6º: O Conselho Tutelar da Cidade de Conceição do Mato Dentro e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Cidade, serão responsáveis  pela fiscalização deste Decreto, da Legislação Municipal e Estadual tendo como base os dispositivos legais e os bons costumes.
 
CAPÍTULO V – DO SOM AUTOMOTIVO (PAREDÃO)
 
Art. 7º: Fica PROIBIDO som automotivo em vias públicas ou privadas que perturbem o sossego, nos termos da Legislação vigente:
  • art. 42 Lei de Contravenções Penais,
    art. 54 Lei 9.605/98,
    art. 228 CTB,
    art. 1.277 Código Civil (direito de vizinhança),
    Resoluções CONAMA e CONTRAN.
  • Penalidades:
  • Multa,
    apreensão, retenção e remoção do veículo,
    contravenção penal.
 
CAPÍTULO VI – DO TRÂNSITO
 
Art. 8º: Ocorrerão interdições e alteração do trânsito nas seguintes ruas/avenidas, nos termos do art.24 do CTB:
  • Avenida JK, sentido centro/BH, no Monumento do “Pirulito”: proibida virar a direita, sentido Praça Ubaldina;
    Rua Professor Juvêncio Policarpo, sentido Praça da Saudade para o Centro: proibida virar a esquerda sentido Praça Ubaldina;
    Rua Bias Fortes: do Monumento “Pirulito”, próximo a Padaria da Esquina, até a Farmácia Popular: trânsito interditado;
    Avenida Marechal Floriano, rua paralela ao “Aeroporto”:  sentido único do Centro em direção a MG010;
    Rua Antônio Geraldo Filho: sentido único da MG010 para o Centro.
 
CAPÍTULO VII – DOS BALNEÁRIOS E MEIO AMBIENTE
 
Art. 9º: Ficam proibidas, nos balneários, atrativos naturais e unidades de conservação do Município, visando a preservação ambiental, a segurança dos usuários e a prevenção de acidentes, as seguintes condutas:
 
I – ingressar portando bebidas alcoólicas ou promover sua comercialização no interior dos atrativos;
 
II – utilizar recipientes de vidro ou garrafas de vidro, a fim de prevenir acidentes e o descarte de resíduos perigosos;
 
III – acender fogueiras, realizar churrascos ou promover qualquer forma de uso de fogo em desacordo com as normas ambientais e de segurança;
 
IV – descartar lixo, entulho ou qualquer resíduo nos atrativos naturais, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.119/2015 e demais normas ambientais;
 
V – utilizar aparelhos sonoros, caixas de som portáteis, instrumentos musicais ou qualquer equipamento que produza ruídos em volume capaz de perturbar o sossego e a tranquilidade dos visitantes, nos termos da legislação municipal e da Lei de Contravenções Penais;
 
VI – praticar esportes radicais ou atividades de risco sem prévia autorização do órgão municipal competente e sem observância das normas de segurança aplicáveis;
 
VII – ingressar com animais domésticos, exceto cães-guia ou de assistência devidamente identificados, bem como abandonar, soltar ou maltratar qualquer animal no local;
 
VIII – alimentar, capturar, perseguir ou praticar maus-tratos contra animais silvestres, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998;
 
IX – depredar, danificar ou remover estruturas, equipamentos ou recursos naturais, tais como árvores, pedras, grutas, placas identificadoras de trilhas e formações geológicas;
 
X – caminhar fora das trilhas oficiais ou abrir atalhos não autorizados, salvo em casos de emergência devidamente comprovada;
 
XI – acampar em locais não autorizados pela Administração Pública;
 
XII – permanecer nos atrativos fora dos horários de funcionamento estabelecidos pela Administração Municipal;
 
XIII – operar drones ou equipamentos similares sem autorização prévia do órgão competente e observância das normas da ANAC e demais legislações aplicáveis;
 
XIV – utilizar imagens, filmagens ou registros das unidades de conservação para fins comerciais sem autorização expressa do Município;
 
XV – utilizar shampoo, sabonete, detergente ou produtos similares em rios, cachoeiras ou corpos d’água;
 
XVI – praticar qualquer forma de assédio, importunação ou conduta ofensiva contra outros visitantes;
 
XVII – desacatar agentes públicos ou impedir a fiscalização no exercício de suas funções.
 
§1º: O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive multa, apreensão de materiais, retirada compulsória do local e comunicação aos órgãos competentes.
 
§2º:  Compete às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Administração e demais órgãos pertinentes e  responsáveis bem como à Guarda Municipal a fiscalização e a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto.
 
CAPÍTULO VIII – DA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO
 
Art. 10º: A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida de forma integrada pelos seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências legais:
 
I – Guarda Civil Municipal;
 
II – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
 
III – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
 
IV – Conselho Tutelar;
 
V – Secretarias Municipais competentes, especialmente as de Cultura, Turismo, Meio Ambiente, Fazenda, Obras e Gestão Urbana, Saúde e Assistência Social.
 
§1º Os órgãos mencionados poderão atuar em conjunto, lavrar autos de infração, realizar apreensões, determinar interdições e adotar medidas administrativas imediatas necessárias à preservação da ordem pública, da segurança e do meio ambiente.
 
§2º Quando constatada infração envolvendo criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser imediatamente comunicado, sem prejuízo das demais providências legais.
 
Art. 11º: O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades, conforme a legislação aplicável e a gravidade da infração:
 
I – advertência;
 
II – multa administrativa;
 
III – apreensão de equipamentos, mercadorias ou veículos;
 
IV – suspensão ou cassação do alvará ou licença de funcionamento;
 
V – interdição do estabelecimento ou atividade;
 
VI – responsabilização civil e penal, nos termos da legislação vigente.
 
Parágrafo único: A aplicação das penalidades administrativas não afasta a comunicação aos órgãos de segurança pública e ao Ministério Público, quando configurada infração penal ou ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a direitos de crianças e adolescentes.
 
CAPÍTULO IX – DA TRANSPARÊNCIA
 
Art. 12. O presente Decreto será amplamente divulgado à população, por meio dos seguintes canais oficiais de comunicação:
 
I – publicação no sítio eletrônico oficial do Município;
 
II – divulgação nas redes sociais institucionais da Prefeitura;
 
III – veiculação em emissoras de rádio locais e regionais;
 
IV – afixação de cartazes e avisos informativos em locais públicos e pontos estratégicos do Município.
 
Parágrafo único: A ampla divulgação tem por finalidade garantir transparência, acesso à informação e conhecimento prévio das regras por parte da população, contribuindo para a organização, a segurança e o bom funcionamento das festividades.
 
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13: Ficam as Secretarias Municipais competentes autorizadas a expedir atos complementares, instruções normativas e orientações técnicas necessárias à fiel execução deste Decreto, no âmbito de suas atribuições legais.
 
Art. 14: Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto.
 
Art. 15: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante o período das festividades do CMD FOLIA-2026, sem prejuízo das demais normas permanentes aplicáveis.
 
 
Conceição do Mato Dentro, 13 de fevereiro de 2026
 
 
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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