
Art. 14. Compete ao Departamento de Projetos e Orçamentação de Obras Rodoviárias:
I - elaborar projetos, orçamentos, especificações e cronogramas de obras rodoviárias e correlatas;
II - apoiar tecnicamente instruções de contratação e fiscalização;
III - emitir notas técnicas para reprogramações e ajustes de projeto, quando indispensáveis.
