DECRETO Nº 027/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre o regime especial de fiscalização e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 109, I, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda, no interesse da administração tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, consoante o art. 99 da LC 92/2016, de ofício, ou a requerimento do interessado, regime especial tanto para o pagamento do imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de Notas Fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo único: O despacho que conceder o regime especial esclarecerá quais normas especiais deverão ser observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da Administração Tributária, alterado, suspenso ou extinto.
Art. 2º - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.
Parágrafo único: O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária.
Art. 3º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e arrecadação, a Administração poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 4º - O sujeito passivo poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, quando, reiteradamente, incorrer em uma das seguintes condutas:
I – deixar de emitir NFS, ou quando elas forem emitidas irregularmente;
II – não forem fidedignas as informações registradas nos livros comerciais, contábeis ou nos documentos ou declarações fiscais;
III – deixar de escriturar os livros comerciais e contábeis ou de informar as declarações fiscais, total ou parcialmente;
IV – deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;
V – intimado pelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos contábeis, comerciais e fiscais exigidos;
VI – exercer, sem a correspondente inscrição no órgão competente, as suas atividades.
Parágrafo único – O sistema especial de fiscalização observará as disposições de portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º - O regime especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços;
II – alteração do período de apuração, do prazo e da forma de pagamento do imposto;
III – emissão de documento fiscal controlado pela SMF;
IV – plantão permanente do Fisco junto ao estabelecimento.
§ 1º. As medidas previstas no caput poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º. O ato que instaurar o sistema de fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de sua duração.
§ 3º. A instauração do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 23 de fevereiro de 2021
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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