DECRETO Nº 118/2023, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, referentes ao exercício de 2023.
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 187 do CTM, o IPTU será lançado anualmente de acordo com a situação fática do imóvel na data da ocorrência do fato gerador e que as taxas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a propriedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e cobradas juntamente com o IPTU;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 217 do CTM, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos será lançada anualmente e cobrada juntamente com o IPTU;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do artigo 265 do CTM, a Contribuição de Iluminação Pública será lançada anualmente e cobrada diretamente pelo Município, juntamente com o IPTU, nos casos de inexistência de contrato de fornecimento de energia;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 188 do CTM, o lançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 41 do CTM, quando o lançamento das taxas se fizer juntamente com o IPTU, adotar-se-ão as mesmas condições de pagamento para ambos os tributos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 190 do CTM, o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito no prazo e forma estabelecidos em decreto, podendo este autorizar desconto ou o pagamento em parcelas.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 190, § único do CTM, o pagamento das parcelas após a data de vencimento e no exercício a que se referir o lançamento sofrerá a incidência de multa, juros e correção monetária mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na variação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;
DECRETA:
Art. 1º O pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, referentes ao exercício de 2023, serão estabelecidos por meio deste Decreto.
§1º A COSIP de que trata o caput deste artigo refere-se aos imóveis não edificados ou contendo edificação em construção, situado em logradouro servido por iluminação pública, que não possuem contrato de fornecimento de energia vigente.
§2º A COSIP, para os imóveis que possuem contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, é cobrada juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de energia elétrica, não fazendo parte do lançamento neste ato regulamentado.
Art. 2º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que optar pelo pagamento à vista dos valores referentes aos tributos de que trata o art. 1º, deverá realizá-lo em cota única, até o dia 05 de dezembro de 2023.
§1º A opção pelo pagamento na forma estabelecida no caput importará na redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação pecuniária tributária devida, a título de desconto.
§2º O contribuinte que não optar pelo pagamento à vista, poderá realizá-lo em até 03 (três) parcelas, vencíveis nas seguintes datas:
I - 1ª parcela em 05 de dezembro de 2023;
II – 2ª parcela em 05 de janeiro de 2024;
III – 3ª parcela em 05 de fevereiro de 2024;
§2º O pagamento dos tributos previstos no artigo 1º este Decreto será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM – a ser emitido pelo Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação, e poderá ser obtido pelo contribuinte:
I – diretamente no Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação, localizado na Rua Daniel de Carvalho, 161 – Centro de Conceição do Mato Dentro; e/ou
II – através da entrega da DAM via Correios;
Art. 3º As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCRS e/ou da COSIP , relativos ao exercício de 2023, poderão ser apresentadas até o dia 22 de dezembro de 2023, nos termos dos arts. 43, 55 e 280, todos da Lei Complementar 92 de 2016.
§1º As reclamações deverão ser apresentadas no Setor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sito a Rua Daniel de Carvalho, 161, Centro.
§2º A reclamação poderá ser apresentada por terceiros, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos para esta finalidade, firmado pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos que comprovem a legitimidade da outorga deste mandato.
§3º As comunicações e notificações relativas à reclamação apresentada nos termos deste artigo, inclusive o encaminhamento de DAM para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados pelo envio da documentação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou presencialmente no Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
§4º O acompanhamento das reclamações e notificações porventura apresentadas nos termos deste artigo serão realizados exclusivamente no Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
Art. 4º Os valores anuais da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCR e da Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, bem como as alíquotas do IPTU serão cobradas conforme o disposto nos arts. 217, 266 e 202, respectivamente, da Lei Complementar 92 de 2016.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 09 de novembro de 2023
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal