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Atualizado em: 11/02/2026 às 15h52
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DECRETO Nº 33, 06 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 06/02/2026
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
DECRETO Nº 033/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
 
Aprova o loteamento Plan Park Nova Conceição – Fase II, e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 96, IV da Lei Orgânica do Município; e
 
 CONSIDERANDO a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Complementar Municipal nº 101, de 14 de fevereiro de 2020;
 
CONSIDERANDO o requerimento da empresa Planejar Engenharia de Projetos e Negócios Ltda e a aprovação do Projeto de Loteamento e do cronograma das obras, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, em conjunto com a Licença Ambiental Municipal com condicionantes concedida pelo CODEMA;
 
CONSIDERANDO o interesse público no que tange o bom uso e ocupação do solo,
 

DECRETA:

  
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Processo Administrativo nº 1041/2024, o loteamento denominado “Loteamento Plan Park Nova Conceição – Fase II”, conforme o disposto nos arts. 78 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 101/2020, a ser implantado em imóvel localizado no lugar denominado “Boa Vista”, às margens da Rodovia MG-010.
 
Parágrafo único. O empreendimento é de responsabilidade da empresa Planejar Engenharia de Projetos e Negócios Ltda., representada pelo Sr. Willian Araújo Caldeira, brasileiro, casado, residente na Rua Wantuil Caldeira, nº 160, Bairro Expansão, Guanhães/MG, CEP 39.740-000, incidindo sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 13.365 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
 
Art. 2º. O loteamento aprovado compreende um perímetro total de 447.147,65 m², assim discriminado:
 
I – Área total parcelável: 351.009,35 m²;
II – Área de Preservação Permanente – APP: 96.138,30 m², não computável para fins de parcelamento, a ser integralmente preservada, nos termos da legislação ambiental vigente.
 
§ 1º A área parcelável é composta por 390 (trezentos e noventa) lotes, distribuídos em 18 (dezoito) quadras, atendidas por sistema viário interno, com os seguintes índices de aproveitamento:
 
I – área de lotes: 228.119,46 m² (64,99%);
II – áreas verdes: 41.558,05 m² (11,84%);
III – áreas institucionais: 17.550,98 m² (5,00%);
IV – sistema viário: 63.780,86 m² (18,17%).
 
§ 2º Integram este Decreto, como partes indissociáveis, os memoriais descritivos, o projeto urbanístico, o plano de caucionamento, o Termo de Compromisso e Constituição de Caução e o cronograma de obras e infraestrutura, arquivados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana
 
Art. 3º. Nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979, as áreas destinadas ao sistema viário, às áreas verdes e às áreas institucionais integrarão o patrimônio público municipal após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Art. 4º. O loteamento será implantado em estrita observância ao cronograma de obras e infraestrutura aprovado e constante do Processo Administrativo nº 1041/2024.
 
Art. 5º. O empreendedor/loteador obriga-se a executar, integralmente, todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, bem como atender às condicionantes da Licença Ambiental, incluindo, no mínimo:
 
I – abertura e implantação das vias de circulação e acessos;
II – demarcação de lotes, quadras e logradouros;
III – execução do sistema de drenagem de águas pluviais;
IV – implantação do sistema de esgotamento sanitário, conforme normas técnicas vigentes;
V – implantação do sistema de abastecimento de água potável;
VI – execução da pavimentação das vias;
VII – execução de obras de contenção e estabilização de taludes, quando necessárias;
VIII – implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública;
IX – tratamento paisagístico dos logradouros públicos;
X – arborização viária;
XI – sinalização viária vertical e horizontal;
XII – adequação dos passeios públicos às normas de acessibilidade.
 
§ 1º. Para o cumprimento das obrigações, obras e serviços previstos no caput, sem prejuízo do disposto no art. 8º deste Decreto, fica o incorporador obrigado a averbar, às margens da Matrícula 13365 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o respectivo Termo de Compromisso e Constituição de Caução no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados da data de entrada em vigor deste Decreto.
 
§ 2º. A ausência da averbação em cartório do Termo de Compromisso e Constituição de Caução firmado com o Município, durante o prazo assinalado no parágrafo anterior, implicará na ilegalidade de qualquer ato de venda de lotes, bem como das obras e serviços previstos no caput, sujeitando-se o incorporador às penalidades previstas em lei.
 
Art. 6º. O prazo máximo para o início das obras de arruamento e loteamento ora aprovado será de 6 (seis) meses, sendo que o prazo de conclusão será de até 04 (quatro) anos, contados da data de averbação do Termo de Compromisso e Constituição de Caução às margens da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana expedirá o Alvará de Licença para execução das obras de infraestrutura, após o cumprimento do disposto no art. 5º, § 1º, deste Decreto.
 
Art. 8º. O Incorporador fica obrigado a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.
 
Art. 9º. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Incorporador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações a serem executadas.
 
Art. 10. O loteamento de que trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Processo Administrativo nº 1041/2024.
 
Art. 11. As obrigações decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 101/2020, além das já fixadas, que o proprietário do loteamento se propõe a cumprir, serão executadas na forma da referida Lei, deste Decreto e mediante supervisão e fiscalização da Prefeitura Municipal.
 
Art. 12. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, se outro prazo não estiver fixado neste Decreto ou em seus anexos, o proprietário do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade deste Decreto.
  
Parágrafo único - O Incorporador obriga-se a cumprir e respeitar todos os termos emanados da Lei Complementar Municipal nº 101/2020, deste Decreto e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sob pena de caducidade da aprovação do loteamento.
 
Art. 13. Os lotes a serem propostos como garantia à execução das obras referidas no art. 5°, deverão ter as certidões de averbação da caução entregues ao Poder Público Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de averbação do Termo de Compromisso e Constituição de Caução às margens da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
 
Art. 14. O presente Decreto somente produzirá efeitos legais após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, bem como após a averbação da caução em garantia da execução das obras e a inscrição, em nome do Município de Conceição do Mato Dentro, das áreas públicas previstas neste ato.
 
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro/MG, 06 de fevereiro de 2026.
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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