DECRETO Nº 393/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SMPDE), responsável pelo planejamento governamental, orçamento, monitoramento de metas, captação de recursos e convênios, desenvolvimento econômico e estudos urbanos, bem como pela gestão de projetos estratégicos do Município.
Art. 2º A SMPDE possui a seguinte estrutura básica:
I – Secretário;
II – Secretário-Adjunto;
III – Escritório de Projetos;
IV – Diretoria de Planejamento e Orçamento;
IV.1 – Departamento de Planejamento e Normas;
IV.2 – Departamento de Monitoramento da Execução Orçamentária;
IV.3 – Departamento de Convênios e Captação de Recursos;
V – Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Estudos Urbanos.
§ 1º O Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico poderá, por ato próprio, instituir núcleos especializados, sem criação de novas unidades administrativas nem aumento de despesa, preservada a estrutura básica da Secretaria, com a finalidade de aperfeiçoar a execução de suas competências, integrar processos e elevar resultados.
§ 2º O ato de instituição de que trata o § 1º definirá coordenação, escopo, entregas, indicadores de desempenho e fluxos de integração com as demais unidades.
§ 3º A designação de responsáveis observará a segregação de funções e poderá ocorrer sem ônus adicional, mediante ajuste de atribuições.
§ 4º Os núcleos referidos no § 1º terão caráter operacional e temporário ou permanente, conforme o ato instituidor, vedada a alteração de lotação ou da estrutura organizacional sem lei específica.
§ 5º Os cargos em comissão e funções gratificadas observarão legislação específica e atos de provimento aplicáveis.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 3º Compete à SMPDE:
I - contribuir para o Plano de Ação do Governo, propor programas setoriais e colaborar com programas gerais;
II - cumprir e fazer cumprir diretrizes do Plano de Ação, PPA, LDO e LOA;
III - coordenar a elaboração do PPA, LDO e LOA, do planejamento macroeconômico e dos planos de metas setoriais;
IV - analisar e propor ajustes orçamentários anuais e plurianuais;
V - orientar, coordenar e supervisionar iniciativas de modernização institucional, revisão de processos e modelos de gestão;
VI - conceber e implantar sistemas e rotinas de avaliação de desempenho e monitoramento de metas;
VII - estabelecer articulação com o setor público e a iniciativa privada, com vistas à proposição e à gestão de convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres.
VIII - negociar e captar recursos junto a órgãos federais, estaduais, municipais e a instituições nacionais ou internacionais;
IX - planejar e executar políticas e programas de desenvolvimento econômico, fomento industrial/comercial, ambiente de negócios e cooperativismo;
X - apoiar órgãos da Prefeitura na negociação de projetos e captação de recursos;
XI - gerir sistemas de informações orçamentárias e financeiras, observando LRF e normativas correlatas;
XII - promover estudos e pesquisas socioeconômicas e urbanas, oferecendo dados para tomada de decisão;
XIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Ao Secretário compete a direção superior da SMPDE e ao Secretário-Adjunto, a coordenação integrada das unidades e a substituição do titular nos impedimentos.
CAPÍTULO III
ESCRITÓRIO DE PROJETOS
Art. 5º O Escritório de Projetos tem por finalidade padronizar, priorizar, coordenar e acompanhar o portfólio de projetos estratégicos do Município.
Art. 6º Compete ao Escritório de Projetos:
I - apoiar a elaboração e padronizar projetos em relação a termos de referência, planos de trabalho, matrizes lógico-estruturais e congêneres;
II - capacitar servidores em gerenciamento de projetos;
III - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos;
IV - articular órgãos e entidades da Administração e organizações da sociedade civil qualificadas, além de pessoas jurídicas convenentes/contratadas, assegurando execução coordenada de projetos.
V - estabelecer normas de procedimento, checklists e manuais de gestão de projetos;
VI - coordenar a implantação, monitorar cronogramas físico-financeiros e gerir riscos;
VII - produzir painéis e relatórios de acompanhamento do portfólio e assistir, tecnicamente, a instrução das prestações de contas.
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 7º A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade planejar, consolidar e normatizar o ciclo PPA-LDO-LOA, bem como monitorar sua execução.
Art. 8º Compete à Diretoria de Planejamento e Orçamento:
I - elaborar, consolidar e adequar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;
II - elaborar a LDO, consolidar relatórios gerenciais do processo orçamentário da administração direta e indireta;
III - analisar a programação orçamentária setorial e gerir créditos orçamentários consignados;
IV - normatizar, revisar e atualizar classificações orçamentárias;
V - monitorar aplicação da LRF e da disciplina funcional do orçamento;
VI - gerenciar sistemas de informações orçamentárias/financeiras e propor sua padronização;
VII - consolidar dados econômicos, financeiros e sociais para operações de crédito;
VIII - acompanhar receita e despesa, destacando variações e riscos;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Departamento de Planejamento e Normas
Art. 9º Compete ao Departamento de Planejamento e Normas:
I - coordenação técnica do PPA, LDO e LOA;
II - elaboração de normas e manuais do ciclo de planejamento/orçamento;
III - avaliação de programas e planos de metas setoriais;
IV - modernização de processos e modelos de gestão;
V - estudos macroeconômicos e projeções;
VI - outras atividades correlatas.
Seção II
Departamento de Monitoramento da Execução Orçamentária
Art. 10. Compete ao Departamento de Monitoramento da Execução Orçamentária:
I - acompanhar execução físico-financeira de programas, ações e contratos;
II - gerir painéis e relatórios de desempenho orçamentário;
III - monitorar Fundos Especiais e consolidar demonstrativos;
IV - verificar conformidade com LRF e rotinas de contingenciamento;
V - emitir alertas de desempenho, risco e prazos;
VI - outras atividades correlatas.
Seção III
Departamento de Convênios e Captação de Recursos
Art. 11. Compete ao Departamento de Convênios e Captação de Recursos:
I - exercer a gestão de convênios;
II - orientar entidades e Secretarias sobre planos de trabalho;
III - acompanhar tramitações, cadastrar convênios e controlar vigências/renovações;
IV - monitorar cronogramas físico-financeiros e controlar execução orçamentária dos convênios;
V - elaborar minutas de projetos de lei de subvenções e acompanhar sua tramitação;
VI - acompanhar pagamentos, controlar saldos e projetar necessidades;
VII - realizar prestações de contas e analisar prestações de contas recebidas;
VIII - acompanhar contrapartidas do Município;
IX - pesquisar oportunidades e captação de recursos;
X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E ESTUDOS URBANOS
Art. 12. A Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Estudos Urbanos tem por finalidade planejar e executar políticas de fomento econômico, ambiente de negócios, atração de investimentos, cooperação produtiva e estudos urbanos que subsidiem o desenvolvimento sustentável.
Art. 13. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Estudos Urbanos:
I - executar diretrizes e programas de fomento à industrialização e comercialização, incluindo núcleos/distritos industriais e políticas de incentivos;
II - estimular instalação de indústrias, apoiar cadeias produtivas e cooperativas;
III - organizar e manter cadastro industrial e promover pesquisas e estudos de atração de empreendimentos;
IV - articular convênios e parcerias com órgãos/entidades públicos e privados;
V - fiscalizar e apoiar o funcionamento de atividades econômicas, em articulação com os órgãos competentes;
VI - adotar medidas para acompanhamento do desenvolvimento socioeconômico e progresso tecnológico;
VII - elaborar políticas de incentivos ao desenvolvimento industrial e comercial;
VIII - desenvolver estudos urbanísticos relativos a uso do solo, centralidades, dinâmica econômico-territorial e vocações locais, em coordenação com o planejamento urbano municipal;
IX – fornecer dados e subsídios para projetos, planos, relatórios e pareceres;
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
GOVERNANÇA, INTEGRAÇÃO E CONFORMIDADE
Art. 14. A SMPDE atuará integrada à Fazenda, Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral, Desenvolvimento Social, Educação, Saúde e demais órgãos, observando fluxos, prazos e segregação de funções definidos em ato próprio.
Art. 15. A gestão da informação e dos dados observará a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); os processos orçamentários e de convênios observarão a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e normativas correlatas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Permanecem válidas as rotinas e instrumentos atualmente utilizados até a adequação às disposições deste Decreto, assegurada a continuidade dos serviços.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 11 de dezembro de 2025.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.