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Atualizado em: 23/10/2025 às 10h18
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DECRETO Nº 285, 20 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 20/10/2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 285/2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação do fornecimento de fórmulas infantis no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que garante a saúde como direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta da proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério da Saúde constantes no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 anos (2019) e na Nota Técnica Aleitamento Materno, Distribuição de Leites e Fórmulas Infantis em Estabelecimentos de Saúde e a Legislação (2014), que reforçam a prioridade do aleitamento materno;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar critérios clínicos, sociais e documentais para o fornecimento de fórmulas infantis pelo Município, assegurando transparência, equidade e racionalidade no uso de recursos públicos;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o fornecimento gratuito de fórmulas infantis pelo Município de Conceição do Mato Dentro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para crianças até 12 (doze) meses de idade e para aquelas com diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), conforme critérios definidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O fornecimento de fórmulas infantis terá caráter excepcional e temporário, não substituindo a promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, considerado prioridade absoluta pelas políticas públicas de saúde.

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE FORNECIMENTO

Art. 3º Os critérios clínicos e documentais para fornecimento de fórmulas infantis encontram-se detalhados no Anexo I – Quadro de Critérios para Fornecimento de Fórmula Infantil, parte integrante deste Decreto.

§ 1º O fornecimento somente será autorizado mediante prescrição de médico pediatra acompanhada da documentação exigida.

§ 2º Relatórios sociais isolados não constituem critério suficiente para concessão da fórmula.

CAPÍTULO III – DA VULNERABILIDADE SOCIAL ASSOCIADA À SAÚDE

Art. 4º Em caráter excepcional, poderá ser autorizado o fornecimento de fórmula infantil quando houver concomitância de critérios sociais e de saúde pública, observadas as seguintes condições:

I – a criança esteja em situação de vulnerabilidade socioeconômica grave, atestada em relatório social emitido pelo CRAS e homologado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – seja constatado, por meio de avaliação clínica da equipe de saúde, que a condição de insegurança alimentar compromete o crescimento e desenvolvimento da criança;
III – o fornecimento seja realizado de forma temporária e revisado a cada 90 (noventa) dias, condicionado ao acompanhamento multiprofissional;
IV – a família seja encaminhada e acompanhada pela rede de proteção social para inclusão em programas permanentes de transferência de renda, segurança alimentar e apoio nutricional;
V - Criança em institucionalizada em abrigo municipal.

§ 1º O fornecimento de fórmula infantil por critério social não substitui a prioridade do aleitamento materno e somente ocorrerá quando este for inviável ou insuficiente.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cada concessão realizada com base neste artigo, para integração das políticas públicas.

CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA E EXECUÇÃO

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Coordenação de Atenção Básica e da Coordenação de Alimentação e Nutrição, será responsável por:

I – analisar a documentação apresentada;
II – autorizar o fornecimento mediante parecer técnico;
III – manter registro atualizado dos beneficiários, com controle de estoque e distribuição;
IV – garantir a continuidade do acompanhamento nutricional e médico da criança;
V – revisar a concessão a cada 90 (noventa) dias, mediante reavaliação clínica.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 20 de outubro de 2025.
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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