DECRETO Nº 241, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta o requerimento, a concessão, o gozo e a conversão em pecúnia das férias-prêmio dos servidores públicos efetivos do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 022, de 24 de maio de 2004, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto nos arts. 73-A a 73-D da Lei Complementar Municipal nº 022, de 24 de maio de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina o procedimento administrativo referente às férias-prêmio dos servidores públicos efetivos da Administração Direta do Município de Conceição do Mato Dentro, compreendendo:
I – requerimento, análise e decisão;
II – gozo do benefício;
III – conversão parcial ou integral em pecúnia;
IV – delegação de competências e definição de prazos.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se exclusivamente aos servidores públicos efetivos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 022/2004.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 2º O requerimento de férias-prêmio poderá ser protocolado em qualquer dia útil, mediante formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º O requerimento deverá conter:
I – nome, matrícula, cargo e órgão de lotação do servidor;
II – indicação da opção por gozo, conversão integral ou parcial em pecúnia;
III – período pretendido para fruição;
IV – em caso de conversão parcial, a proporção exata entre gozo e pecúnia.
§ 2º O pedido deverá ser instruído com:
I – certidão de tempo de serviço emitida pela unidade competente;
II – declaração da chefia imediata quanto à conveniência do afastamento ou negativa expressa devidamente fundamentada.
§ 3º Para inclusão no processamento mensal, os requerimentos deverão ser protocolados no Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 10 (dez) de cada mês, observada a ordem cronológica.
§ 4º Os pedidos apresentados após o prazo previsto no § 3º integrarão automaticamente o lote de processamento do mês seguinte.
Art. 3º Não serão admitidos requerimentos protocolados antes de 30 de setembro de 2025.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E DO FLUXO DECISÓRIO
Seção I – Secretaria de Lotação
Art. 4º Compete ao Secretário da Pasta onde o servidor estiver lotado:
I – manifestar-se sobre o pedido de gozo ou conversão;
II – autorizar o gozo ou a conversão, nos termos da legislação;
III – elaborar cronograma de afastamento, garantindo a continuidade dos serviços.
§ 1º O prazo para manifestação será de até 3 (três) dias úteis, contado do recebimento do requerimento.
§ 2º O não cumprimento do prazo implicará remessa automática do processo à Secretaria Municipal de Administração para prosseguimento.
Seção II – Secretaria de Fazenda e Secretaria de Planejamento
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em conjunto, a análise dos pedidos de conversão em pecúnia, observadas as seguintes atribuições:
I – à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) analisar, consolidar e anuir expressamente os pedidos;
b) indicar a forma de pagamento, que poderá ser em parcela única, no mês subsequente à autorização ou em até 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, conforme disponibilidade financeira.
II – à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:
a) verificar a compatibilidade orçamentária.
§ 1º A Fazenda deverá manifestar-se no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado do recebimento do processo.
§ 2º O Planejamento terá até 3 (três) dias úteis, contado da manifestação da Fazenda, para emitir parecer quanto à compatibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO EM PECÚNIA
Art. 6º A conversão das férias-prêmio em pecúnia observará:
I – anuência da Fazenda quanto à disponibilidade financeira e do Planejamento quanto à compatibilidade orçamentária;
II – ordem cronológica dos requerimentos;
III – limite de até 3 (três) parcelas mensais, quando não houver disponibilidade para pagamento integral no mês seguinte à autorização.
Art. 7º Será admitida a conversão híbrida, desde que:
I – o período de gozo não seja inferior a 30 (trinta) dias consecutivos;
II – a parte convertida em pecúnia atenda às condições do art. 6º.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 8º Fica delegada aos Secretários Municipais a competência para autorizar:
I – o gozo das férias-prêmio;
II – a conversão parcial ou integral em pecúnia, observadas as condições deste Decreto.
Parágrafo único. A anuência da Secretaria Municipal de Fazenda é requisito indispensável para a conversão em pecúnia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – disponibilizar formulário padrão de requerimento;
II – instituir fluxograma com as etapas do processo;
III – elaborar manual orientativo com os critérios definidos neste Decreto.
Art. 10. O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto não implicará arquivamento do pedido, mas ensejará ciência imediata ao Gabinete do Prefeito, que deliberará após consulta à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Prefeito, mediante consulta prévia à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 25 de setembro de 2025.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal