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Atualizado em: 01/10/2025 às 11h00
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DECRETO Nº 241, 25 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 25/09/2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

 

DECRETO Nº 241, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
 
 
Regulamenta o requerimento, a concessão, o gozo e a conversão em pecúnia das férias-prêmio dos servidores públicos efetivos do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 022, de 24 de maio de 2004, e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto nos arts. 73-A a 73-D da Lei Complementar Municipal nº 022, de 24 de maio de 2004,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto disciplina o procedimento administrativo referente às férias-prêmio dos servidores públicos efetivos da Administração Direta do Município de Conceição do Mato Dentro, compreendendo:
 
I – requerimento, análise e decisão;
II – gozo do benefício;
III – conversão parcial ou integral em pecúnia;
IV – delegação de competências e definição de prazos.
 
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se exclusivamente aos servidores públicos efetivos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 022/2004.
 
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
 
Art. 2º O requerimento de férias-prêmio poderá ser protocolado em qualquer dia útil, mediante formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Administração.
 
§ 1º O requerimento deverá conter:
I – nome, matrícula, cargo e órgão de lotação do servidor;
II – indicação da opção por gozo, conversão integral ou parcial em pecúnia;
III – período pretendido para fruição;
IV – em caso de conversão parcial, a proporção exata entre gozo e pecúnia.
 
§ 2º O pedido deverá ser instruído com:
I – certidão de tempo de serviço emitida pela unidade competente;
II – declaração da chefia imediata quanto à conveniência do afastamento ou negativa expressa devidamente fundamentada.
 
§ 3º Para inclusão no processamento mensal, os requerimentos deverão ser protocolados no Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 10 (dez) de cada mês, observada a ordem cronológica.
 
§ 4º Os pedidos apresentados após o prazo previsto no § 3º integrarão automaticamente o lote de processamento do mês seguinte.
 
Art. 3º Não serão admitidos requerimentos protocolados antes de 30 de setembro de 2025.
 
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E DO FLUXO DECISÓRIO
 
Seção I – Secretaria de Lotação
 
Art. 4º Compete ao Secretário da Pasta onde o servidor estiver lotado:
I – manifestar-se sobre o pedido de gozo ou conversão;
II – autorizar o gozo ou a conversão, nos termos da legislação;
III – elaborar cronograma de afastamento, garantindo a continuidade dos serviços.
 
§ 1º O prazo para manifestação será de até 3 (três) dias úteis, contado do recebimento do requerimento.
§ 2º O não cumprimento do prazo implicará remessa automática do processo à Secretaria Municipal de Administração para prosseguimento.
 
Seção II – Secretaria de Fazenda e Secretaria de Planejamento
 
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em conjunto, a análise dos pedidos de conversão em pecúnia, observadas as seguintes atribuições:
 
I – à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) analisar, consolidar e anuir expressamente os pedidos;
b) indicar a forma de pagamento, que poderá ser em parcela única, no mês subsequente à autorização ou em até 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, conforme disponibilidade financeira.
 
II – à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:
a) verificar a compatibilidade orçamentária.
 
§ 1º A Fazenda deverá manifestar-se no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado do recebimento do processo.
§ 2º O Planejamento terá até 3 (três) dias úteis, contado da manifestação da Fazenda, para emitir parecer quanto à compatibilidade orçamentária.
 
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO EM PECÚNIA
 
Art. 6º A conversão das férias-prêmio em pecúnia observará:
I – anuência da Fazenda quanto à disponibilidade financeira e do Planejamento quanto à compatibilidade orçamentária;
II – ordem cronológica dos requerimentos;
III – limite de até 3 (três) parcelas mensais, quando não houver disponibilidade para pagamento integral no mês seguinte à autorização.
 
Art. 7º Será admitida a conversão híbrida, desde que:
I – o período de gozo não seja inferior a 30 (trinta) dias consecutivos;
II – a parte convertida em pecúnia atenda às condições do art. 6º.
 
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 
Art. 8º Fica delegada aos Secretários Municipais a competência para autorizar:
I – o gozo das férias-prêmio;
II – a conversão parcial ou integral em pecúnia, observadas as condições deste Decreto.
 
Parágrafo único. A anuência da Secretaria Municipal de Fazenda é requisito indispensável para a conversão em pecúnia.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – disponibilizar formulário padrão de requerimento;
II – instituir fluxograma com as etapas do processo;
III – elaborar manual orientativo com os critérios definidos neste Decreto.
 
Art. 10. O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto não implicará arquivamento do pedido, mas ensejará ciência imediata ao Gabinete do Prefeito, que deliberará após consulta à Procuradoria-Geral do Município.
 
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Prefeito, mediante consulta prévia à Procuradoria-Geral do Município.
 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 25 de setembro de 2025.
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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