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Atualizado em: 13/08/2025 às 14h05
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DECRETO Nº 169, 07 DE AGOSTO DE 2025
Início da vigência: 07/08/2025
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
DECRETO Nº 169/2025, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
 
Dispõe sobre o pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, referentes ao exercício de 2025.
 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 187 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 92, de 2016), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado anualmente com base na situação fática do imóvel na data do fato gerador, podendo as taxas relacionadas, direta ou indiretamente, à propriedade ou posse do imóvel serem lançadas e cobradas juntamente com o IPTU;
 
CONSIDERANDO que, conforme o art. 217 do Código Tributário Municipal, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR será lançada anualmente e cobrada em conjunto com o IPTU;
 
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do art. 265 do Código Tributário Municipal, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será lançada anualmente e cobrada diretamente pelo Município, juntamente com o IPTU, nos casos de inexistência de contrato de fornecimento de energia elétrica;
 
CONSIDERANDO que, conforme o art. 188 do Código Tributário Municipal, o lançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será realizado de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal;
 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 41 do Código Tributário Municipal, quando o lançamento das taxas for realizado em conjunto com o IPTU, serão adotadas as mesmas condições de pagamento para ambos os tributos;
 
CONSIDERANDO que, conforme o parágrafo único do art. 180 do Código Tributário Municipal, na ausência de aprovação de novo Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis constantes do Mapa de Valores em vigor poderão ser atualizados monetariamente pelo índice acumulado do IPCA nos últimos 12 (doze) meses;
 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 190 do Código Tributário Municipal, o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será realizado nas formas e prazos estabelecidos em decreto, podendo este prever descontos ou o pagamento parcelado;
 
CONSIDERANDO que, conforme o parágrafo único do art. 190 do Código Tributário Municipal, o pagamento das parcelas após o vencimento, dentro do exercício a que se refere o lançamento, incorrerá em multa, juros e correção monetária com base na variação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;
DECRETA:
 
 
Art. 1º O pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCR e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
- COSIP, referentes ao exercício de 2025, serão estabelecidos por meio deste Decreto.
§1º A COSIP de que trata o caput deste artigo refere-se aos imóveis não edificados ou contendo edificação em construção, situado em logradouro servido por iluminação pública, que não possuem contrato de fornecimento de energia vigente.
§2º A COSIP, para os imóveis que possuem contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, é cobrada juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de energia elétrica, não fazendo parte do lançamento neste ato regulamentado.
Art. 2º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que optar pelo pagamento à vista dos valores referentes aos tributos de que trata o art. 1º, deverá realizá-lo em cota única, até o dia 07 de outubro de 2025.
 
§ 1º O pagamento à vista, na forma do caput, ensejará desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do IPTU e da TCR, não se aplicando o desconto à COSIP.
§ 2º O contribuinte que não optar pelo pagamento à vista poderá efetuar o pagamento do IPTU e da TCR em até 3 (três) parcelas, com vencimentos nas seguintes datas:
I – 1ª parcela: 07 de outubro de 2025;
II – 2ª parcela: 07 de novembro de 2025;
III – 3ª parcela: 05 de dezembro de 2025.
 
§ 3º O pagamento dos tributos mencionados no art. 1º será realizado por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação, podendo ser obtido:
I – diretamente no Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação, localizado na Rua Daniel de Carvalho, nº 161, Centro, Conceição do Mato Dentro;
II – por entrega via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; ou
III – no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.          
Art. 3º As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR ou da COSIP, relativos ao exercício de 2025, poderão ser apresentadas até 07 de novembro de 2025, nos termos dos arts. 43, 55 e 280 da Lei Complementar nº 92, de 2016.
§ 1º As reclamações deverão ser protocoladas no Setor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, localizado na Rua Daniel de Carvalho, nº 161, Centro, Conceição do Mato Dentro.
§ 2º As reclamações poderão ser apresentadas por terceiros, mediante procuração com poderes específicos, firmada pelo titular do imóvel, acompanhada de documentos que comprovem a legitimidade da outorga.
 
§ 3º As comunicações e notificações referentes às reclamações serão realizadas por envio de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou presencialmente no Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
§ 4º O acompanhamento das reclamações e notificações será realizado exclusivamente no Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
Art. 4º Os valores anuais da TCR, da COSIP e as alíquotas do IPTU serão cobrados conforme disposto nos arts. 217, 266 e 202, respectivamente, da Lei Complementar nº 92, de 2016.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 07 de agosto de 2025.
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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